Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0920717-75.2014.8.06.0001.
APELANTE: CONSTRUTORA CHC LTDA
APELADO: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO A SER SANADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afirma o recorrente que o acórdão padece de omissão, por não enfrentar argumentos centrais deduzidos, cuja apreciação era imprescindível para o adequado julgamento da controvérsia. Pontua que não houve aplicação das normas consumeristas e que não há nexo causal entre o atraso na revisão e os vícios apresentados. 2. Ao compulsar os autos, verifico que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. 3. Não obstante a possibilidade de inversão do ônus probatório, em relações de natureza consumerista, deve o autor se atentar que o mínimo de comprovação probatória deve existir, não tendo se desincumbido deste ônus. A inversão do ônus da prova facilita a defesa do consumidor, mas não é automática e exige prova mínima do fato constitutivo do direito. 4. Na espécie, afastou-se a reparação pretendida, pela ausência de provas de que o dano reclamado tenha decorrido de um vício de fabricação. A situação foi agravada pela comprovação de que o autor não diligenciou nenhuma das revisões veiculares. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar provas mínimas de seu direito. 5. Em verdade, ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Construtora CHC Ltda. em face de acórdão proferido por esta Câmara. Afirma o embargante que a decisão colegiada deixou de enfrentar questões jurídicas expressamente deduzidas, como a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento. Postula, assim, pelo saneamento da decisão, com o provimento recursal. Contrarrazões pela manutenção do decisum. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão proferida resta eivada de omissão, como sustenta a embargante. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou a tribuna, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Afirma o recorrente que o acórdão padece de omissão, por não enfrentar argumentos centrais deduzidos, cuja apreciação era imprescindível para o adequado julgamento da controvérsia. Pontua que não houve aplicação das normas consumeristas e que não há nexo causal entre o atraso na revisão e os vícios apresentados. Ao compulsar os autos, verifico que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. A propósito, colaciono a ementa da decisão objurgada: EMENTA: APELAÇÃO. META 2, CNJ. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO REPETIÇÃO DOBRADA DE VALORES DISPENDIDOS EM CONSERTO DE CARRO. NO CASO, O AUTOR RESSENTE DE QUE AS AVARIAS APRESENTADAS EM SEU VEÍCULO DEVERIAM SER ACOBERTADAS PELA GARANTIA. TODAVIA, O REQUERENTE SEQUER DILIGENCIOU ÀS REVISÕES VEICULARES. DANO MATERIAL. DANO EMERGENTE: RESTITUTIO IN INTEGRUM. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. INVOCAÇÃO DA MELHOR DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO, 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais vertidas na tese de que as avarias apresentadas em seu veículo deveriam ser cobertas pela garantia e, por conseguinte, não serem custeadas pelo proprietário do automóvel. 2. Desta feita, o Autor busca a restituição, em dobro, dos valores dispendidos em reparos no carro que deveriam ser abarcadas pela garantia. 3. Por conseguinte, a Parte Requerente objetiva a Reparação de Dano Material. Essa, a premissa. 4. DANO MATERIAL: O Pedido de Indenização por Danos Materiais deve ser analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto experimentados pelo Autor da ação. O pedido de indenização, no ponto, pressupõe a efetiva constatação do Dano Patrimonial, bem como o Nexo de Causalidade existente entre o Ato e o alegado Prejuízo. No particular, a Responsabilidade Civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque - e por imperativo de equidade e justiça - em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente. 5. DANO EMERGENTE é tudo aquilo que se perdeu, o que implica em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para a Restitutio in Integrum (Princípio da Reparação Integral). 6. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Fincado na diretiva traçada, percebe-se que a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. 7. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. 8. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 9. Invocação da melhor doutrina. Precedentes do STJ. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. […] Não obstante a possibilidade de inversão do ônus probatório, em relações de natureza consumerista, deve o autor se atentar que o mínimo de comprovação probatória deve existir, não tendo se desincumbido deste ônus. A inversão do ônus da prova facilita a defesa do consumidor, mas não é automática e exige prova mínima do fato constitutivo do direito. Na espécie, afastou-se a reparação pretendida, pela ausência de provas de que o dano reclamado tenha decorrido de um vício de fabricação. A situação foi agravada pela comprovação de que o autor não diligenciou nenhuma das revisões veiculares. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar provas mínimas de seu direito. Em verdade, ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre o tema, colaciono julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1 -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A., contra acórdão de fls. 180/197, no julgamento da Apelação Cível proposta pelo embargante que foi conhecida e não provida. 2 - Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula n.º 18 deste Tribunal. 3 - Embargos de Declaração conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0010530-09.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Liz Eletric Industrial S/A - Em Recuperação Judicial contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0042779-53.2017.8.06.0091. 2. Alegação de omissão em razão da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da empresa Indústrias Reunidas de Móveis do Nordeste S/A e sua homologação, o que, segundo a embargante, acarretaria a perda de objeto do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegada perda de objeto do agravo de instrumento; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser suprida. 6. A aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa Indústrias Reunidas de Móveis do Nordeste S/A não alteram o teor central da decisão, que já considerava a destinação dos valores da venda do imóvel para pagamento dos credores da terceira empresa do grupo. 7. O recurso não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ¿1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A aprovação e homologação de plano de recuperação judicial não configura, por si só, omissão ou contradição no acórdão embargado.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1699980/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1715560/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0624872-85.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N° 18, DO TJ-CE. PRECEDENTES DO TJ-CE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2°, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO MANTIDO. 1 ¿
Trata-se de embargos de declaração interpostos para sanar suposta omissão em acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado. 2 - Observa-se que o embargante alegou possível ocorrência de omissão no julgado, inferindo que o mérito não teria sido julgado sob a guarida do Código de Defesa do Consumidor. 3 ¿ Contudo o acórdão apreciou expressamente o ponto suscitado pelo recorrente em suas razões, considerando que os contratos de aquisição de consórcio estão abrangidos nas matérias regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, somando-se ao fato de que toda a fundamentação trazida se baseou no referido Código de Defesa do Consumidor. 4 - E, mesmo se assim não fosse, a Corte da Cidadania já pontuou que o órgão judicial está dispensado de superar todos os fundamentos suscitados pela parte interessada, devendo apenas enfrentar a demanda em seus pontos fulcrais, os quais, no presente caso, foram detidamente avaliados. 5 - Nesse contexto, os presentes aclaratórios apresentam então fundamentos com o mero intuito de moldá-los para permitir a incidência dos pressupostos legais para o seu cabimento, em suposta conformidade com o art. 1.022, II, do CPC. Não passa de uma tentativa de obter pronunciamento judicial diverso, que lhe favoreça, por meio inadequado, não tendo se constatado, no caso, omissão, como alegado em sua peça recursal, porquanto a matéria foi examinada de forma expressa e percuciente no decisum objurgado. 6 - Nessa esteira, é inoportuno e inadequado, como se sabe, rediscutir o mérito, mesmo quando questionável, jurisprudencial ou doutrinariamente, o acerto do teor substancial da decisão, em sede de aclaratórios, contemplando o sistema recursal meios hábeis para tal finalidade. Nesse sentido, é o teor da Súmula n° 18, do TJ/CE. 7 ¿ Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Acórdão proferido em apelação mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes aos presentes Embargos de Declaração, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do Órgão Julgador Desa. Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0169795-66.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025)
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Advirto que a oposição de recurso considerado como manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator