Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000989-59.2023.8.06.0113.
AUTOR: MARILENE GONCALVES DE ALENCAR
REU: CAGECE S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015. Iniciada a fase executiva, foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)/precatório, em favor da parte autora (Id. 85911189). Através da petição de Id. 109511337 e documento a ela anexado (Id. 109511339), a Companhia ré/executada informou o cumprimento voluntário da sentença, mediante o depósito/transferência bancária, via TED, da seguinte quantia: "Pagador: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO Agência de débito: 742-0 Conta de débito 11634-3 Favorecido: ESTEFANO GONCALVES DA SILVA Agência: 456-1 Conta: 49381-3 Data do Pagamento: 11/10/2024 Valor R$: 3.000,00 Número do Pagamento: 0892024406KQTPD0". Inexiste informação nos autos, por parte do(a) credor(a), acerca de eventual não recebimento da quantia e/ou divergência de valores. Decido. In casu, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar que deu ensejo ao presente módulo executivo judicial. Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita". POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra Declaro satisfeito o débito que originou a presente execução, de modo que DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada virtualmente. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se os credores [parte autora/advogado(a)], por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito, inclusive para ciência e levantamento das quantias transferidas para suas respectivas contas. Transitado em julgado este 'decisum', Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1924/2024 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO