Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000174-87.2016.8.06.0201.
AUTOR: ANTONIO TARCISIO TELES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIRAIMA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 490 STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença que condenou o Município de Miraíma ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato temporário, consistentes no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e saldo de salários. A petição inicial indicou o montante de R$ 12.748,96 como valor da condenação pretendida. Embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 135.575,26, a quantia efetivamente devida revela-se muito inferior ao limite legal de 100 salários-mínimos exigido pelo art. 496, §3º, III, do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se, mesmo sendo ilíquida a sentença, a Remessa Necessária seria dispensável diante da possibilidade de aferição do proveito econômico da demanda por cálculo aritmético simples e da constatação de que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 496, §3º, III, do CPC/2015 dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 100 salários-mínimos, nos casos em que figure Município no polo passivo. 4. A jurisprudência nacional, inclusive a do STJ, vem flexibilizando o entendimento da Súmula 490 ao admitir, em determinadas hipóteses, a dispensa do duplo grau obrigatório de jurisdição, mesmo em sentenças ilíquidas, desde que possível mensurar, com razoável segurança, o valor da condenação com base nos autos. 5. No caso concreto, a obrigação fixada na sentença - pagamento de FGTS e salários pendentes - é determinável por cálculo aritmético, caracterizando-se como líquida nos termos doutrinários e legais (art. 509, §2º, do CPC), afastando, assim, a exigência da Remessa Necessária. 6. Parecer ministerial e jurisprudência do TJCE corroboram a tese da dispensabilidade da remessa obrigatória diante da ausência de superação do valor de alçada. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa Necessária não conhecida. ________________________________________________________________________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 496, §3º, III; art. 509, §2º. Súmula 490 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer a remessa necessária, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença (id 25472690) proferida pela Vara Única da Comarca de Amontada, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Antônio Tarcísio Teles postula, em face do Município de Miraima, tendo sido julgada procedente nos seguintes termos: (…) DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão inicial para condenar o Município de Miraíma ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período no qual o requerente exerceu contrato de trabalho temporário, bem como ao saldo de salário pendente. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC). Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que vencido na maior parte dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), mas suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Parecer Ministerial (id 25854631) manifesta-se pelo não conhecimento do reexame necessário, com esteio no art. 496, 4º, II e art. 932, inciso III, ambos do CPC. É o relatório. VOTO Passo, inicialmente, para o juízo de admissibilidade da Remessa Necessária. No caso em análise, não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade da Remessa Necessária, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Municípios no polo passivo (3º, inc. II), como na hipótese dos autos. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência pátria tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda. Ademais, a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação. Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença. (cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). Nesse ponto, colho o Lúcido Parecer Ministerial (id 25854631), vejamos: Vale ressaltar ainda que a remessa necessária não é recurso, sendo em verdade uma condição de eficácia da sentença, que somente produzirá efeitos depois de confirmada. Portanto, cabe ao juiz, verificadas as hipóteses, determinar ou não de ofício o envio dos autos à instância superior. Assim sendo, o Enunciado nº 35 do FNPP ensina que "Para fins de remessa necessária, deve ser utilizado como referência o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da sentença". Nesse passo, denota-se que a sentença proferida determinou que o Município de Miraíma pagasse somente o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período no qual o requerente exerceu contrato de trabalho temporário, bem como o saldo de salários pendentes, tendo a inicial apresentado o montante de R$ 12.748,96, não obstante o valor da causa tenha sido de R$ 135.575,26. Logo, certamente tem-se que está quantia, mesmo que ocorra atualização, não alcança a delimitação do inciso III, do § 3º, do art.496, ou seja, de 100 (cem) salários-mínimos, R$ 151.800,00. Cabe mencionar também o exposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que disciplina Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Dito isso, alinho-me ao "parquet" quando afirma que o valor do proveito econômico não alcança a delimitação do inciso III, do § 3º, do art.496, CPC. Nesse sentido, colho Precedentes desta Corte Alencarina. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER MEDICAMENTO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Município de Maracanaú na obrigação de fornecer o medicamento Aripiprazol 1mg/ml, com a posologia de dois frascos por mês, por tempo indeterminado, em benefício da parte autora. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0201307-97.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISPENSA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. CPC ART. 496, §3º, I. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente a ação previdenciária interposta em face do INSS, requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho. 2. A remessa oficial, a devolver em plenitude a matéria discutida nos autos, se faz obrigatória quando a decisão é proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público; não sendo obrigatória, entre outras hipóteses, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1000 (cem) salários-mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público, como no caso destes autos. 3. A despeito do teor da Súmula 490 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça, com vistas à preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, vem admitindo sua relativização nas hipóteses em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam concluir que o valor da condenação não ultrapassará os limites previstos nos incisos do §3º do art. 496 do CPC, como no caso destes autos, dispensando-se, assim, o reexame oficial da decisão. 6. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em NÃO CONHECER da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Remessa Necessária Cível - 0259210-21.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS VALORES DE ALÇADA PREVISTOS NO ART. 496, § 3º DO CPC. INFERIÇÃO A PARTIR DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.. LEI FEDERAL Nº 12.994. NORMA AUTOAPLICÁVEL. LEI MUNICIPAL QUE CONDICIONA A PERCEPÇÃO DO INCENTIVO AO FILIADO DA ASSOCIAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE PARA PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do Município conhecido e desprovido. Recurso de apelação da autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para negar provimento ao apelo interposto pelo Município e dar provimento ao recurso manejado pela autora, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0016252-51.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ILIQUIDEZ. LIMITE PREVISTO NO CPC/2015. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Caso em exame:
Trata-se de remessa necessária em ação trabalhista na qual o Município de Meruoca foi condenado ao pagamento de depósitos do FGTS. A sentença, embora ilíquida, possui valor estimado inferior ao limite estabelecido no CPC/2015 para a remessa necessária. 2. Questão em discussão: A questão a ser dirimida consiste em saber se, diante da iliquidez da sentença e do valor estimado da condenação estar abaixo do limite legal, é cabível a dispensa do reexame necessário. 3. Razões de decidir: O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 496, §3º, III, estabelece um limite para a condenação ou o proveito econômico abaixo do qual a remessa necessária não é exigida. 4. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, tem entendido que, mesmo em casos de sentença ilíquida, se for possível estimar o valor da condenação e este se encontrar abaixo do limite legal, a remessa necessária pode ser dispensada. 5. Dispositivo: Remessa necessária não conhecida, mantendo-se a sentença. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.969.907/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Remessa Necessária Cível - 0002762-10.2016.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2024, data da publicação: 02/09/2024) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050196-14.2020.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 10/06/2024) Assim, não alcançado o valor de alçada conforme previsto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensa-se o duplo grau de jurisdição obrigatório, não merecendo conhecimento a remessa necessária. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator