Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MARINETE PAULO LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PARCIALMENTE REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IRDR TJCE Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS FACE À SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora, pessoa analfabeta, alegou não ter contratado empréstimo consignado e impugnou descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade ou se há inovação recursal vedada; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória; (iii) estabelecer se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta observou os requisitos formais do art. 595 do Código Civil; e (iv) determinar se houve comprovação do efetivo repasse dos valores contratados, apta a afastar a alegada falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é observado apenas quanto às matérias efetivamente devolvidas ao juízo ad quem, sendo vedada a inovação recursal consistente na alegação inédita de analfabetismo funcional da assinante a rogo, não apreciada na origem. 4. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte é regularmente intimada para especificação de provas, tem oportunidade de produzir prova oral e deixa de requerer diligências no momento processual adequado. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar o dever do consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 6. A contratação por pessoa analfabeta é válida quando observada a forma prevista no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária escritura pública ou procuração pública, conforme tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE. 7. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar a cédula de crédito bancário assinada a rogo e por duas testemunhas e os documentos de identificação das partes envolvidas, inexistindo vícios formais. 8. O repasse dos valores é devidamente demonstrado quando comprovada a natureza de refinanciamento da operação e a transferência do crédito residual à autora, não sendo afastada por alegações genéricas desacompanhadas de contraprova, como extratos bancários. 9. Ausente irregularidade contratual ou falha na prestação do serviço, os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados, face à sucumbência recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, arts. 369, 371, 373, II, 1.010, II e III, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, j. 21.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0011909-63.2015.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200425-74.2024.8.06.0029, Rel. Desª. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0133743-03.2019.8.06.0001, Rel. Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0165033-70.2018.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, na parcela conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Marinete Paulo Lima, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela ora recorrente em desfavor de Banco Itaú BMG, insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 23835952): Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e indefiro o pedido contraposto de condenação desta por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15. (grifos nossos) Em suas razões recursais (ID nº 23835955), a apelante sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de sua defesa, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova oral para demonstrar o analfabetismo do assinante à rogo, o que teria impedido a comprovação da irregularidade contratual. Sustenta que o banco não comprovou o repasse dos valores contratados à autora e que os documentos juntados são unilaterais, com valores divergentes e sem autenticação. Afirma que, por ser analfabeta, a avença deveria ter sido firmada com procuração pública e conter assinatura à rogo e duas testemunhas instrumentárias, conforme o art. 595 do Código Civil e o entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. Sustenta ainda que o juízo a quo desconsiderou provas essenciais, aplicou incorretamente o ônus probatório e não observou a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Requer o reconhecimento da nulidade contratual, a devolução dos valores descontados, a indenização por danos morais, além da cassação da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, a apelante requer: (i) o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para produção de prova oral; (ii) alternativamente, o julgamento do mérito pelo Tribunal, declarando-se a nulidade ou inexistência do contrato; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor razoável e proporcional; e (v) a inversão dos ônus sucumbenciais, além da concessão da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do recurso, em razão da condição de pessoa idosa da recorrente. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 23835959), na qual alega, preliminarmente, que o apelo não atende ao pressuposto da admissibilidade recursal, e pleiteia, relativamente ao mérito, o improvimento do recurso. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE De início, faz-se necessário apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela parte apelada. Examinando detidamente o apelo interposto, verifica-se que, em parte, a insurgência recursal atende ao princípio da dialeticidade, na medida em que a parte recorrente apresenta fundamentação mínima apta a impugnar os fundamentos da sentença recorrida, expondo, ainda que de forma sucinta, razões de fato e de direito que evidenciam sua pretensão de reforma do decisum. Todavia, constata-se que o alegado analfabetismo funcional da assinante à rogo, deduzidos apenas em sede recursal, não foi objeto de debate e apreciação pelo juízo de origem, configurando inequívoca inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por afrontar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da devolutividade recursal, bem como o próprio princípio da dialeticidade. Nessa extensão, o recurso não pode ser conhecido, porquanto ausente a necessária correlação lógica entre os fundamentos da sentença e as razões recursais inovadoras, as quais extrapolam os limites objetivos da lide fixados na instância originária. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal apenas parcialmente, reconhecendo-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil somente no que tange às matérias efetivamente devolvidas ao juízo ad quem, deixando-se de conhecer dos pontos inovadores. Diante disso, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade quanto às matérias não inovadoras, conheço parcialmente do recurso de apelação e passo à análise do mérito nos limites em que admissível. II - DO CERCEAMENTO DE DEFESA Em sede preliminar, a parte recorrente suscita cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem teria indeferido, sem a devida fundamentação, o pedido de produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte ré e da assinante à rogo, com a finalidade de comprovar o analfabetismo funcional desta. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos. No despacho de ID nº 23835856, o juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir, tendo apenas a parte requerida solicitado o depoimento pessoal da autora (ID nº 23835858). Conforme se verifica dos IDs nº 23835945 e 23835947, a promovente foi devidamente ouvida em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que pôde prestar todos os esclarecimentos necessários. No que se refere às manifestações apresentadas em sede de memoriais (ID nº 23835949), nas quais a parte autora sustenta que a pessoa que assinou a rogo não possuía capacidade para tanto e que uma das testemunhas seria funcionária da instituição financeira, observa-se que tais requerimentos foram formulados fora do prazo concedido pelo juízo para a produção de provas. Além disso, após a juntada do contrato e do comprovante de transferência em sede de contestação, a autora não requereu novas diligências em sede de réplica ou quando regularmente intimada para manifestação. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve ampla oportunidade de produzir as provas que entendesse pertinentes, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Restando demonstrado que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, não há falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual a preliminar arguida pela apelante deve ser rejeitada. III - DO MÉRITO Cinge-se a demanda a verificar se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que a contratação do empréstimo consignado sub judice foi regular. Para a adequada análise do caso, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, na modalidade de prestação de serviços. Dessa forma, incide na hipótese a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, do referido diploma legal, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sob essa perspectiva, aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a parte apelante amparou a sua pretensão anulatória e indenizatória no argumento de que a instituição financeira apelada efetuou descontos em seu benefício previdenciário, referente a prestações de empréstimo consignado (contrato n.º 564664381), que assevera não ter celebrado. Importa destacar, ainda, que a parte apelante é analfabeta, conforme demonstrado no documento de identificação que repousa no ID nº 23794319. Embora seja admitida a contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil estabelece requisito formal específico para a validade do ato, qual seja, a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição por duas testemunhas, a fim de garantir o efetivo acesso à informação, o conhecimento das cláusulas contratuais e a inequívoca manifestação de vontade da contratante. In verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sob esse prisma, considera-se inexistente a assinatura do contrato celebrado com pessoa analfabeta quando não observada a forma legalmente exigida, notadamente nos casos em que há apenas a aposição da impressão digital, sem a devida assinatura a rogo e de duas testemunhas. Outrossim, a fim de afastar o argumento da recorrente de que, nos contratos firmados por pessoa analfabeta, seria imprescindível a outorga de procuração pública do assinante a rogo, merece destaque que, ao apreciar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) (grifei) Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO E COM TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com margem consignável cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria das Graças Gomes Mota. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O juízo de primeiro grau entendeu que não ficou comprovada a regularidade da contratação, considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a celebração válida do contrato de empréstimo consignado por pessoa analfabeta com observância das exigências legais; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação e o repasse dos valores, afastando a ocorrência de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Nos termos do art. 595 do Código Civil, admite-se a celebração de contratos por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas, sendo desnecessária escritura pública ou procuração pública para validade do ato. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.862.324/CE) e o IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000/TJCE reconhecem a legalidade de contratos celebrados por analfabetos com assinatura a rogo, desde que observadas as exigências formais previstas no art. 595 do Código Civil. O banco apelante juntou aos autos cópias do contrato devidamente assinado a rogo, com identificação das testemunhas, além de comprovantes do repasse dos valores contratados para conta bancária da autora, desincumbindo-se de seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há irregularidade na assinatura a rogo por pessoa sem vínculo de parentesco, nem impugnação da autora quanto à identidade ou legitimidade do terceiro que assinou em seu nome. Diante da regularidade do contrato e da inexistência de prova de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira. O desconto em benefício previdenciário da autora decorreu de autorização expressa em contrato válido, configurando exercício regular de direito pelo banco. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0011909-63.2015.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) (grifos nossos) Direito Processual civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Analfabeto. Assinatura a rogo. Exigência de procuração pública para validar assinatura a rogo. Desnecessidade. Preenchidos os requisitos legais do art. 595 do código civil. Comprovada a regularidade da avença. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Pedido e Danos Materiais e Morais, em que se julgou improcedente a pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste analisar se houve ou não falha na prestação do serviço por parte do banco em relação à contratação do empréstimo consignado pela autora e se necessitaria de procuração pública para validar a assinatura a rogo. III. Razões de decidir 3. Sabe-se que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", nos moldes do art. 595 do CC. Este e. TJCE, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, firmou tese, corroborada pelo col. STJ, a respeito dos contratos de empréstimo pactuados por pessoas na condição de analfabetismo, considerando legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do Código Civil, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo. 4. De fato, a apelante comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (fl. 09, na qual consta tal informação, bem como apresentou procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura a rogo e de duas testemunhas (fl. 10). Por sua vez, o banco apelado apresentou o instrumento contratual questionado pela parte insurgente, constando nele a sua digital, vez que não impugnada, a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas (fls. 260-264), atendendo a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. 5. Não se manifesta nenhum vício de vontade na contratação ora impugnada. 6. A questão trazida deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Nesse cenário, para que o banco réu consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços, conforme a Súmula n. 479 do STJ. 7. A instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando o instrumento firmado pela autora (fls. 260-264), com assinatura a rogo e acompanhado da assinatura de duas testemunhas. O contrato foi instruído com cópia da carteira de identidade e de cópia do CPF acostados pela promovida (fl. 264). 8. Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200425-74.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (grifos nossos) Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante acostou cópia da Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 564664381, devidamente firmada pela parte autora (ID nº 23794337), mediante assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. O banco também apresentou cópias dos documentos de identificação da autora e das testemunhas (ID nº 23794338), evidenciando a regularidade do procedimento de contratação. Registra-se, ainda, que a assinatura a rogo foi realizada pela filha da parte autora, o que reforça a autenticidade e a legitimidade do ato, inexistindo qualquer indício de vício formal. Outro argumento suscitado pela apelante diz respeito à alegada inidoneidade do comprovante de transferência bancária apresentado pela instituição financeira apelada, sob os fundamentos de que tal prova foi produzida unilateralmente pelo recorrido e é desprovida de autenticidade, bem como de que não houve o repasse do valor contratado na quantia exata, por afirmar que há diferença entre o valor do contrato (R$ 3.138,10) e o suposto valor depositado (R$ 338,65). No entanto, conforme se depreende do contrato em tablado, a relação jurídica em discussão se trata de operação de refinanciamento, cujo valor total do empréstimo é de R$ 3.249,82, sendo R$ 2.799,40 destinados à quitação de saldo anterior e a importância de R$ 338,65 liberada como crédito residual à autora. O apelado comprovou documentalmente que o valor de R$ 338,65 foi efetivamente repassado à contratante, conforme documentos de ID nºs 23794336 e 23835887. Desse modo, o banco apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, pelos meios legais dos quais dispõe, o favorecimento financeiro da recorrente em razão do contrato ora impugnado, seja pela transferência do valor do troco seja pela modalidade da contratação (refinanciamento), de modo que o encargo pela comprovação da alegada inautenticidade de tais provas recai sobre a parte que a alega. Isto porque, embora a relação consumerista entre as partes enseje a inversão do ônus da prova, tal ferramenta não exime o consumidor da responsabilidade de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito; bem como se presta a equilibrar a relação processual em decorrência da eventual impossibilidade ou da extrema dificuldade em produzir a prova, situação esta que não verifico no caso dos autos, no qual a apelante poderia facilmente ter produzido contraprova mediante apresentação do seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não recebeu os valores em comento, especialmente diante da solidez dos demais elementos probatórios apresentados pelo banco. Destaco o teor dos arts. 369, 371 e 373, todos do Código de Processo Civil: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [...]. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...]. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalto, ainda, que essa conclusão está em conformidade com o entendimento atual dos tribunais pátrios acerca do tema, que superaram entendimento anterior pelo qual se afastava, irrestritamente, a validade dos prints de sistema interno de instituições financeiras, o que findava por limitar o exercício da ampla defesa pelos bancos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO. INSTRUMENTO REGULAR. CONTRATO CELEBRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DE NÚMERO 0630366-67.2019.8.06.0000. REPASSE DO VALOR NÃO DESCONSTITUÍDO PELO AUTOR. CONTRAPROVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na análise do recurso interposto pelo autor, no qual busca a desconstituição da sentença para entender que a contratação que originou a demanda padece de irregularidades, em razão da ausência dos pressupostos legais mínimos necessários à sua validade. O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que considera que o ato impugnado não observou os requisitos legais essenciais, pleiteando, assim, a sua nulidade. 2. Da regularidade da contratação. É cediço que o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 3. Acrescente-se que o artigo 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva. 4. Analisando os autos, verifica-se que instituição financeira apresentar a devida comprovação da legitimidade da contratação que ensejou os descontos controvertidos, uma vez que colacionou ao feito o instrumento contratual impugnado que demonstra os pressupostos legais atinentes a natureza contratual, vez que possui aposição do polegar da autora, assinaturas de duas testemunhas e a assinatura a rogo devida no instrumento (ID's 16279987, 16279988, 16279989 e 16279990). 5. É valioso ressaltar ainda que embora o banco tenha apresentado apenas print de seu sistema interno para comprovar a transferência de valore(ID 16279983), o autor não apresentou contraprova, limitando-se a alegações genéricas e deixando de fornecer os extratos bancários do respectivo interregno temporal que comprovassem a alegada irregularidade. 6. Coaduna-se com esse entendimento o fato de que, juntamente ao instrumento contratual, foram apresentados os mesmos documentos pessoais do autor constantes na petição inicial, além do comprovante de transferência referente ao endereço por ele informado. Esse conjunto de elementos reforça a autenticidade e a veracidade do contrato. 7. Assim, vê-se que o contrato foi celebrado em observância às formalidades exigida pelo art. 595 do Código Civil, além de contrariar a tese consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0630366-67.2019.8.06.0000, como previamente destacado. 8. Dessa forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição financeira promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual, não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 9. Recurso autoral conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01337430320198060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/01/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, formulados pelo autor, ao alegar que foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes por suposto débito em cartão de crédito. O autor sustenta que sempre quitou as obrigações relativas ao cartão e que a instituição financeira ré não comprovou a legitimidade do débito, pois apresentou apenas documentos internos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a existência e a exigibilidade do débito; (ii) definir se a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC, não é automática, dependendo de verossimilhança nas alegações do consumidor e de sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos. 2. A instituição financeira comprovou a origem e inadimplência do débito mediante a apresentação de contrato de adesão assinado, faturas detalhadas do cartão e registros de sistema interno, os quais constituem meio lícito de prova, corroborado por elementos que atestam a verossimilhança das informações. 3. A negativa de validade às provas internas do banco, sem contraprova concreta, inviabilizaria o pleno exercício do direito de defesa em contexto de operações bancárias informatizadas, onde registros eletrônicos são amplamente utilizados. 4. A ausência de impugnação específica e a não apresentação de comprovantes de pagamento pelo autor indicam que o inadimplemento é devido, cabendo-lhe o ônus de comprovar o pagamento, o que não foi feito. 5. A inscrição em cadastro de inadimplentes, diante da comprovação do débito, caracteriza exercício regular de direito por parte da instituição financeira, afastando a ocorrência de dano moral ou ato ilícito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003490-16.2022.8.26.0075; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Dessa forma, entendo que o recorrido se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provando os elementos essenciais para a validade contratual, não havendo razão para reformar a sentença. Por fim, quanto à alegação de eventual litigância predatória suscitada nas contrarrazões, cumpre esclarecer que a via recursal não se presta à apuração desse tipo de conduta, cuja análise demanda procedimento próprio e competência específica, cabendo, se for o caso, a devida apuração perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE). IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço, em parte, do recurso para, na parcela conhecida, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida. Por fim, tendo em vista a sucumbência recursal da parte vencida, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. No entanto, deve ser observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator