Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSANE SILVA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Rosane Silva de Sousa e Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização. A autora busca a condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, enquanto o banco defende a validade da contratação, subsidiariamente requerendo a devolução simples dos valores e a compensação do montante creditado em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar a ocorrência de danos morais e a fixação de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova, que recai sobre o banco para comprovar a contratação. 4. A instituição financeira não juntou contrato válido assinado pela consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que impõe a declaração de nulidade da avença. 5. A compensação do valor creditado em conta da autora é necessária para evitar o enriquecimento sem causa, em observância ao art. 884 do CC. 6. A repetição do indébito deve ser em dobro, conforme a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, aplicável aos descontos realizados após 30/03/2021. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, impondo-se a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional e pedagógico. 8. Os consectários legais devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade: juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e atualização da indenização moral desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se ainda as alterações da Lei nº 14.905/2024 quanto à Selic e ao IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O banco responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. A compensação de valores depositados em conta do consumidor é obrigatória para evitar enriquecimento sem causa. A restituição em dobro dos valores indevidos é devida para descontos posteriores a 30/03/2021, em consonância com o EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, caput, 373, II, 595, 884, 927, § 3º, 166, 168, parágrafo único, 389, 398, 405 e 406; CPC, arts. 1.022 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, publ. 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0007238-54.2017.8.06.0124, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0012413-51.2016.8.06.0128, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração nº 0203639-10.2023.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200399-87.2023.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, ACORDAM em conhecer das Apelações Cíveis interpostas e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, no recurso da autora, fixar o Dano Moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, no recurso da instituição financeira, autorizar a compensação do valor creditado na conta da autora, mantendo-se, em todos os demais aspectos, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do eminente Relator, com as providências de ofício devidamente observadas. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis, interpostas por ROSANE SILVA DE SOUSA, em ID 25264758 e BANCO BRADESCO S/A em ID 25264762, ambas contra sentença proferida em ID 25264755, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais, no qual ambas as partes contendem. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 438929523 que deu ensejo aos descontos na conta bancária da parte autora; b) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de 31/03/2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405). c) indeferir o pedido de condenação da parte promovida em danos morais. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada com o indeferimento do pedido de condenação da parte promovida em danos morais, a apelante ROSANE SILVA DE SOUSA sustenta que a ocorrência de desconto indevido diretamente em seus proventos, sem contratação válida e sem apresentação do instrumento contratual pelo apelado, lhe causou prejuízos que superam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada de forma proporcional, e à restituição do indébito em dobro, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo. Igualmente irresignado com a sentença, o BANCO BRADESCO S/A sustenta a validade e licitude do contrato, afirmando que os descontos decorreram de autorização expressa da autora e que agiu no exercício regular de direito, inexistindo abusividade ou defeito na prestação de serviços. Invoca os princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e boa-fé objetiva, bem como a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. Aduz a inexigibilidade da restituição das parcelas pagas e, subsidiariamente, requer que eventual devolução se dê de forma simples, ou que a autora seja compelida a restituir o valor recebido. Pugna, ainda, pela exclusão da condenação por danos morais e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões em ID 25264771, apresentadas BANCO BRADESCO S/A, o qual requereu, em suma, que seja negado provimento ao recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos. Instado, o Ministério Público manifestou-se (ID 25736622) pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Apelatório interposto pelo Banco Bradesco S/A, reformando-se parcialmente a sentença vergastada para que seja compensado, na condenação, o valor depositado na conta da autora. Opinou, ainda, pelo parcial conhecimento e provimento do Recurso Apelatório interposto pela autora, para que o banco promovido seja condenado também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais pontos sentenciais. É o relatório. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso.
Trata-se de Ações de Apelação Cível interpostas por Rosane Silva de Sousa e Banco Bradesco S/A em face da sentença de ID. 25264755, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos. A autora, em suas razões recursais (ID. 25264758), sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios em patamar superior. O Banco Bradesco S/A, por sua vez, em razões recursais (ID. 25264762), argumenta a legalidade do contrato firmado, defendendo a validade dos descontos realizados, sob fundamento de que houve regular contratação e que se aplica o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Subsidiariamente, pugna para que eventual restituição se dê na forma simples, afastando-se qualquer condenação por danos morais. Requer, ainda, a compensação dos valores creditados na conta da autora em decorrência da operação questionada. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco (ID. 25264771), pugnando pela manutenção da sentença. A parte autora não apresentou contrarrazões. O Ministério Público, em parecer de ID. 25736622, opinou pelo provimento parcial de ambos os recursos, para que: (i) seja reconhecida a compensação do valor depositado pelo Banco na conta da autora; e (ii) seja o Banco condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Antes de examinar o mérito do recurso, cumpre verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, que se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de impedimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Atendidos todos os requisitos, conheço dos recursos e passo à análise do feito. Pois bem. A controvérsia diz respeito à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado em nome da autora, bem como à possibilidade de condenação do Banco Bradesco S/A à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DO CONTRATO CONSTITUÍDO Inicialmente, cumpre salientar que a Súmula 297 do STJ dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a relação entre as partes é de natureza consumerista, pois se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, conforme os arts. 3º e 17 do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova para assegurar o acesso à justiça ao consumidor. Diante disso, de pronto, observa-se que a sentença de primeiro grau analisou corretamente a questão, concluindo que a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação, uma vez que não juntou aos autos instrumento contratual válido. Nessa linha, é pacífico na jurisprudência que, nas relações entre instituições financeiras e consumidores, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quando ausentes: (i) prova da contratação e (ii) comprovante da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor. Assim, do exame dos autos, constata-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu de comprovar, de forma adequada, a contratação do empréstimo consignado, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora tenha sido juntado o Extrato para Simples Conferência (ID. 25264722), no qual consta o depósito do valor de R$ 2.185,51 em 08/07/2021, referido documento não possui força suficiente para atestar a regularidade da contratação, porquanto não supre a necessária demonstração inequívoca da adesão consciente e informada do consumidor. Nesse contexto, a ausência de prova robusta acerca da manifestação de vontade do recorrido conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica invocada pelo banco, impondo-se a declaração de nulidade da avença e, por consequência, a manutenção da sentença proferida em primeiro grau. Contudo, assiste razão, em parte, ao recurso do banco quanto à necessidade de compensação do valor efetivamente creditado na conta da autora em razão do contrato impugnado. Tal medida se impõe em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), evitando que a consumidora aufira vantagem patrimonial indevida, mediante restituição em duplicidade de valores que, de fato, lhe foram repassados pela instituição financeira. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, somente se eximindo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se verificou na hipótese. No mesmo sentido, já se manifestou esta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APOSENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM IRRISÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE (fls. 188/192), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Francisco Gilvan Agostinho contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col. STJ por meio do enunciado nº 297, de que ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿. 3. In casu, infere-se dos autos que foi efetuado em nome do promovente, a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira promovida, na qual o requerente alega que jamais celebrou o referido negócio jurídico. Verifica-se que a parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado, bem como o comprovante da transferência bancária, ou seja, documentos comprobatórios da relação jurídica com a parte promovente. 4. Apesar de o banco recorrente defender a higidez da contratação não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que o aludido empréstimo tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, ônus que lhe competia. 5. Nesse cenário, não há dúvida de que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 6. No que diz respeito à repetição do indébito, vislumbro que não merece acolhimento a pretensão contida no apelo do autor, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no EARESP 676.608/RS que, embora tenha fixado tese de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação da má-fé do fornecedor, esta somente se aplica às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30 de março de 2021. 7. Vê-se que o processo em epígrafe foi ajuizado em agosto de 2017, isto é, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (30/03/2021) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro. Assim, em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita de forma simples, haja vista a ausência de demonstração da má-fé do banco réu. 8. Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano extrapatrimonial que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Porém, o valor arbitrado no primeiro grau de jurisdição em dois mil reais não estaria dentro das balizas do razoável, comportando a sua majoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que foi esse o valor requestado pela parte autora/apelante em sua insurgência, bem como por ser adequada aos novos parâmetros adotados por este e. Colegiado em demandas análogas. Precedentes. 9. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0007238-54.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024). *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZANDO O IPCA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e reparação de danos, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de contrato válido e determinou a devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da questão é a alegada omissão do acórdão embargado quanto à compensação de valores já recebidos pela parte embargada, que não foi analisada na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhecida a omissão, e, por consequência, a determinação de compensação referentes aos valores constados nos extratos anexados pela embargante (pág. 91) e pela recorrida (págs. 52/55), nos termos do art. 368, caput do Código Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do seu depósito na conta bancária da embargada, evitando o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos conhecidos e providos, para reconhecer a compensação dos valores, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do depósito. 5. A tese firmada é a de que a compensação de valores é devida quando há prova de transferência, evitando-se assim o enriquecimento sem causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105 (CPC), arts. 1.022, caput; art. 368, caput, ambos do Código Civil. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0203639-10.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) *** Portanto, à luz das circunstâncias delineadas nos autos, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 438929523, diante da inobservância das formalidades legais exigidas para a sua validade. Todavia, o recurso do banco merece parcial acolhimento no ponto relativo à compensação do valor creditado na conta da autora em decorrência do contrato impugnado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Verificados descontos indevidos nos proventos da parte consumidora, necessária se faz a repetição dos valores, a título de indenização por danos materiais, conforme estatuído no art. 42, do CDC. Referente aos moldes em que se dará a restituição em tela, aplico o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. Nessa linha, cito a íntegra do deliberado: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não publica cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Assim sendo, em convergência com o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS (paradigma), a repetição do indébito deverá ser em dobro, em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora após 30/03/2021; e de forma simples até essa data, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição bancária. Portanto, considerando que os descontos questionados ocorreram após o marco temporal definido pela Corte Superior, correta a determinação de restituição em dobro dos valores, tal como fixado na origem. DOS DANOS MORAIS Conforme demonstrado, os danos morais são evidentes. Cabe ressaltar que a fixação da indenização respectiva deve observar a harmonização dos interesses entre consumidor e fornecedor, conforme o princípio previsto no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a definição de valor que, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assegure o equilíbrio entre as partes. Diante das peculiaridades do caso concreto e em observância aos parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Colegiado em situações semelhantes, mostra-se adequada a acolhida parcial do pedido da autora, ora apelante, quanto a indenização por danos morais, fixando-se o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito, colhem-se, para fins persuasivos, os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) *** DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CÍCERO NOBRE MARTINS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. 3. A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4. Considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, tampouco o comprovante de transferência da quantia supostamente pactuada, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados. Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. 5. Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada, de forma que, no caso, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6. De acordo com o julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples, porquanto os débitos ocorreram antes de 30 de março de 2021. 7. O valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer de suspensão dos descontos indevidos é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. Não se trata de obrigação de fazer que necessita de grande complexidade no seu cumprimento, haja vista que o banco réu detém a possibilidade de utilização da tecnologia de seus sistemas internos para tanto. 8. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0012413-51.2016.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) *** DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No que se refere aos consectários legais, considerando que se trata de hipótese de inexistência de contratação, portanto, de ato ilícito desprovido de origem em pacto válido, a responsabilidade é de natureza extracontratual (aquiliana), afastando-se a incidência de juros moratórios a partir da citação, conforme previsto no art. 405 do Código Civil. Dessa forma, os juros moratórios e a correção monetária referentes aos danos materiais devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Registre-se que, a partir de 30/08/2024, passam a vigorar a Selic e o IPCA como índices para atualização dos danos morais e materiais, conforme a nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE. NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS - SELIC - ART. 406 CC - APELO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade. O reconhecimento judicial sobre a cobrança indevida de encargos bancários admite a restituição em dobro do valor correspondente, nos casos em que o contrato é celebrado posteriormente a 30.03.2021. Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei. Apelo desprovido. Alteração dos consectários legais, de ofício. (TJMG - Apelação Cível: 50038837320228130384, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos acrescidos) ***
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos, para: a) no recurso do Banco Bradesco S/A, reconhecer a compensação do valor depositado na conta da autora; b) no recurso de Rosane Silva de Sousa, condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR