Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADA: MARIA NILDECLAUDIA DAS FLORES NUNES RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0201034-96.2022.8.06.0168 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que julgou procedentes os pedidos para determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a autora e pague as prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A controvérsia recursal diz respeito ao direito à implantação e ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 68 da Lei Municipal n° 001/1993 (Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 3. A apelada possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, conforme dispõe o art. 68 da Lei n° 001/1993 supramencionado, sendo, portanto, autoaplicável e produzindo efeitos imediatos, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da recorrida. 4. A Lei Municipal nº 188/2012 alterou a Lei nº 001/1993, em seu art. 59, III, mas, manteve, de forma expressa, o direito dos servidores públicos municipais de perceberem esse adicional por tempo de serviço. E apesar de não definir os requisitos para sua concessão, tais questões podem ser dirimidas segundo teor da Lei nº 001/1993, porquanto, nesse aspecto, essas normas são compatíveis. 5. De igual sorte, quanto à imprescindibilidade do requerimento administrativo para a concessão do adicional de tempo de serviço, não se faz necessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação judicial, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Lado outro, as narradas dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas hábeis para o não cumprimento de direito subjetivo de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar provimento ao Apelo e dar parcial provimento ao Reexame Oficial, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que julgou procedentes os pedidos para determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a autora e pague as prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Na inicial (ID 18199568), a requerente afirma ser servidora pública concursada do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, com nomeação datada de 18 de abril de 2011, para o cargo de professor de educação básica I. Entretanto, nunca recebeu o adicional de tempo de serviço ("anuênio"). Desse modo, diante da omissão e inércia do poder público, ajuizou a presente demanda judicial. Ao final, requer, primeiramente, a antecipação dos efeitos da tutela com a implantação imediata do adicional "anuênio" a razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício, nos termos do art. 68, parágrafo único, da Lei 1/93 c/c art. 59, II, Lei 188/12 e, no mérito, a condenação do ente requerido ao pagamento da diferença apurada em sede de liquidação de sentença quanto ao anuênio, até o momento da efetiva implantação pelo Município, inclusive dos anos anteriores, bem como ao pagamento dos reflexos a título de anuênio quanto ao décimo terceiro salário e férias. O Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, na contestação (ID 18199592), pugna, preliminarmente, pela incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados correspondentes ao período anterior aos últimos cinco anos e a carência da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta a ausência do requerimento administrativo, o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e a impossibilidade de incluir, na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, os benefícios que forem instituídos no curso da lide. Na réplica, a autora reiterou os pedidos da inicial (ID 18199599). Sobreveio sentença de procedência dos pedidos (ID 18199606), decisão atacada pelo ente promovido, em cuja peça recursal (ID 18199610) sustenta a inexistência de requerimento e de regulamentação quanto a aplicação e concessão do adicional por tempo de serviço e a desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pela manutenção do julgado (ID 18199615) e, após, subiram os autos a esta relatoria. É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal diz respeito ao direito à implantação e ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 68 da Lei Municipal n° 001/1993 (Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. Compulsando os autos, tem-se que a autora, ora apelada, é servidora pública do município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, ocupante do cargo efetivo de Professora de Educação Básica I 20h, desde 18/04/2011, conforme termo de exercício de ID 18199573 - Pág. 3. Com efeito, a Lei n° 001/1993, de 02 de agosto de 1993, a qual institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, previu o adicional de tempo de serviço, nos termos abaixo: Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) III - Adicional por tempo de serviço Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, é a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Nesse toar, a apelada possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, conforme dispõe o art. 68 da Lei n° 001/1993 supramencionado, sendo, portanto, autoaplicável e produzindo efeitos imediatos, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da recorrida. Isso porque o Estatuto dos Servidores não estabelece nenhuma condição para que o Adicional por Tempo de Serviço seja implementado, a não ser o efetivo tempo de serviço prestado, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata. Inobstante, ressalta-se que a Lei Municipal nº 188/2012 alterou a Lei nº 001/1993, em seu art. 59, III, mas, manteve de forma expressa, o direito dos servidores públicos municipais de perceberem esse adicional por tempo de serviço. E apesar de não definir os requisitos para sua concessão, tais questões podem ser dirimidas segundo teor da Lei nº 001/1993, porquanto, nesse aspecto, essas normas são compatíveis[1]. Nesse aspecto, a Lei nº 001/1993 não foi totalmente revogada pela Lei nº 188/2012, valendo no que for com essa compatível. Portanto, tendo em vista que as condições impostas na Lei nº 001/1993 foram implementadas pela parte autora, compete-lhe o direito a fruição desse benefício, respeitado o prazo prescricional. De igual sorte, quanto à imprescindibilidade do requerimento administrativo para a concessão do adicional de tempo de serviço, não se faz necessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação judicial, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Lado outro, as narradas dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas hábeis para o não cumprimento de direito subjetivo de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (...) (AgInt no AgInt noREsp 1431119/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015) Acerca do tema, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ANUÊNIO. SENTENÇA PROCEDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 001 /1993. LEI AUTOAPLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1. A Lei Complementar Municipal nº 001 /1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, incISO II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento por ano, para cada ano trabalhado, benefício que foi mantido pela Lei Municipal nº 188/2012. 2. A servidora comprovou ser efetiva, anexando o respectivo termo de posse, bem como o tempo de serviço laborado; faz jus ao recebimento da vantagem no percentual correspondente aos anos de serviço prestados, respeitada a prescrição quinquenal. 3. O Município demandado não foi exitoso em demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, tal como recebimento de vantagem diversa por tempo de serviço (art. 373, inciso II, do CPC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. ( AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.). 5. Ajusta-se o índice de juros de mora sobre a condenação, o qual deve ser aplicado em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos. E, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/202, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021). 6. Considerando a iliquidez da condenação, remeto a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, CPC, momento em que deve ser observada também a sua respectiva majoração (art. 85, § 11, CPC ). 7. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível - 3000076-09.2023.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL (LEIS NºS 001/1993 E 188/2012). AUTO-APLICABILIDADE DAS NORMAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS. IMPACTO FINANCEIRO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o autor tem direito à implementação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos das Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal. 2 - A Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc. II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, benefício que foi mantido pela Lei Municipal nº 188/2012. 3 - Comprovado que o autor é servidor público municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido, a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 4 - Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, não se deve exigir prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, como condição para o exercício do direito de ação. 5 - Ademais, não merece amparo, o alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei 6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051216-07.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2024) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL (LC Nº 001/1993). AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. DESNECESSIDADE DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS. SÚMULA Nº 85, DO STJ. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0200657-28.2022.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024) Ademais, além da implantação, são devidos os valores não adimplidos, mas observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, como disciplinado na sentença. Isso porque, em feito deste jaez o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas vencidas nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENÇA NO PAGAMENTO ACLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMAS 905/STJ/810/STF E ART. 3º DA EC/ 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação às parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, consoante o disposto no art. 3º do Decreto 20.910/32. A partir de 9/12/2021, a correção dos débitos da Fazenda Pública observará o art. 3º da EC 113/2021. (TJ-MT - APL: 00505316220158110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/07/2023) Portanto, não assiste razão ao ente público recorrente, diante do preenchimento de todos os requisitos legais para a fruição do adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito. Contudo, é necessário o ajuste da condenação, em sede de remessa necessária, quanto aos índices de atualização dos valores devidos à autora, pois os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 01. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 02. Concluindo a perícia judicial que a parte autora possui sequela de ¿contusão da perna esquerda com fratura completa na diáfise da tíbia e da fíbula¿ imposta pelo acidente de trabalho sofrido lhe causou redução da capacidade laboral, é devido o pagamento de auxílio-acidente. 03. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no INPC, em conformidade com o Tema n° 905/STJ, até 08/12/2021. 04. De ofício, reforma-se a sentença para assentar que, após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n° 113/21. 05. Os honorários advocatícios deverão ser fixados após a liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 06. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0050945-22.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (....) 10. No que pertine aos índices, deve ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção e a TR (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros. Ato contínuo, a partir da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. (Apelação Cível - 0162468-36.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) (Grifou-se) Dadas tais considerações, sendo os consectários legais matérias de ordem pública, não induzem reformatio in pejus ou julgamento extra petita, impondo-se o ajuste da condenação do Município nos termos delineados no presente voto. ISSO POSTO, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar provimento ao Apelo e dar parcial provimento ao Reexame Oficial, adequando os acréscimos incidentes sobre a condenação, conforme disposições acima, mantidos os demais capítulos do julgado. Impende a majoração dos honorários de sucumbência recursais, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, que terá o percentual definido na fase de liquidação, art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.