Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 03:19
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:47
Confirmada
26/06/2025, 01:02
Expedida/Certificada
15/06/2025, 08:22
Mero expediente
11/06/2025, 15:32
Documento
11/06/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 13:46
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:54
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:54
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:54
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:54
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:34
Confirmada
04/06/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:26
Publicação
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/05/2025, 20:14
Expedida/Certificada
24/05/2025, 20:14
Mero expediente
19/05/2025, 19:57
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 17:22
Documento
19/05/2025, 16:00
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:45
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:44
Decurso de Prazo
03/04/2025, 06:08
Decurso de Prazo
03/04/2025, 06:08
Publicação
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
13/03/2025, 15:45
Expedida/Certificada
13/03/2025, 13:00
Expedição de precatório/rpv
12/03/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:46
Petição
21/02/2025, 09:37
Decurso de Prazo
14/02/2025, 11:59
Expedida/certificada
20/01/2025, 09:45
Mero expediente
13/01/2025, 10:40
Retificação de Classe Processual
13/01/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 09:04
Petição
09/01/2025, 13:47
Documento
18/12/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0212429-38.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOAO GONCALVES MATOS FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0212429-38.2021.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOAO GONCALVES MATOS FILHO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO SERVIDOR EM RAZÃO DE AVARIAS EM VEÍCULO OFICIAL. DÉBITO BASEADO EM ORDEM DE SERVIÇO ANTERIOR À OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EIVADO DE VÍCIO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por João Gonçalves Matos Filho em desfavor do Estado do Ceará para requerer a anulação do ato administrativo de inquérito técnico que o obrigou a pagar pelos danos constatados na viatura PRE2003, Placa HYR1674, pertencente à Secretaria de Segurança Pública, e, consequentemente, do protesto de título e inscrição de dívida ativa em seu desfavor, sob o fundamento de que, após se envolver em um acidente com a viatura oficial em 29/10/2012, foi instaurado inquérito técnico para verificação da responsabilidade do servidor, que concluiu, com base em ordem de serviço pretérita à ocorrência do acidente, pela obrigação de pagar o valor de R$ 30.222,10 (trinta mil, duzentos e vinte e dois reais e dez centavos), além dos acréscimos correspondentes à multa, juros e correção monetária. 02. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (Id. 12798952) sustentando a preliminar de ocorrência de prescrição e, no mérito, a regularidade da sanção administrativa, haja vista a inexistência de qualquer resquício de ilegalidade no procedimento administrativo, que foi estritamente fundamentado, perseguindo o pagamento do valor referente ao orçamento diverso do que foi impugnado pela parte autora, assegurando o contraditório e a ampla defesa à parte autora. 03. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedente os pedidos autorais (Sentença de Id. 14078369) e determinou a anulação do ato administrativo, em razão das irregularidades identificadas no orçamento, e do protesto e inscrição da dívida ativa em face da parte autora. 04. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 14078375), reiterando os termos da peça contestatória quanto à regularidade e legalidade do ato administrativo e requerendo a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. 05. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 14078382). 06. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. 07. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) no seu art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo de primeiro grau. 08. Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 09. No caso dos autos, analisando a realidade fática e os documentos colacionados, é evidente a presença de irregularidades e vícios que demonstram a violação do princípio da legalidade e exigem o afastamento da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados, na medida em que, no procedimento administrativo de Inquérito Técnico formalizado em desfavor da parte autora, foram acostados documentos essenciais para o deslinde do procedimento administrativo elaborados antes da ocorrência do acidente envolvendo a parte autora, vejamos: o acidente ocorreu em 29/10/2012 (Id. 14078304), enquanto observa-se a presença de ofícios de abril e agosto de 2012 (Id. 14078305, págs. 3 a 5) referentes a uma ordem de serviço datada de 06/07/2011 (Id. 14078305, págs. 6 a 10), e não orçamento, como deveria ser, envolvendo o mesmo veículo pelo qual o Estado tem exigido a reparação de danos ao servidor público. 10. Destaco que, em que pese o Estado do Ceará sustente que não utilizou as informações contidas na ordem de serviço, sobretudo o valor ali indicado, nota-se que o documento foi referenciado no Relatório Final do Encarregado do Inquérito Técnico (Id. 14078310, pág. 9 a 12) no tópico de "Valor da Recuperação e Ressarcimento" e, após a apresentação do Laudo Pericial (Id. 14078309, págs. 1 a 3) e dos orçamentos das empresas Marcelos Car (Id. 14078309, págs. 7 a 8) e Motor Norte (Id. 14078310, págs. 4 a 5), constou que a empresa New Land, responsável pela emissão da ordem de serviço em 2011, havia reparado os danos no veículo, orçado no valor de R$ 40.059,99 (quarenta mil e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), mas seria imputado à parte autora tão somente a quantia constante no orçamento de menor valor da Motor Norte, nos termos da conclusão do Relatório Final supramencionado. 11. Ora, não há como admitir que os danos atribuídos à conduta da parte autora tenham sido identificados e reparados em data anterior à ocorrência do acidente e somente depois seja avaliada a imputação do débito mediante a comparação do valor contido na ordem de serviço e de outros dois orçamentos, sendo a anulação do ato administrativo e da dívida a medida que se impõe, como restou estabelecido na sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau. 12. Recurso inominado conhecido e não provido. 13. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOAO GONCALVES MATOS FILHO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0212429-38.2021.8.06.0001 Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 10/04/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 22/04/2024 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 23/04/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dai do Trabalho, findaria em 07/05/2024 (terça-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 21/04/2024, o recorrente o fez tempestivamente, por antecipação nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 14078353), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator