Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0857640-92.2014.8.06.0001.
AGRAVANTES: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA e outros
AGRAVADO: VR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CENTER PARK ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO LTDA e outro contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, em que se discute a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos desde julho de 2009. A parte agravante sustenta prescrição e ilegitimidade ativa, buscando a reforma da decisão que reconheceu a violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se há prescrição das parcelas cobradas, inclusive com possibilidade de reconhecimento de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois a parte agravante limita-se a reiterar argumentos já deduzidos na contestação e na apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e fundamentada, os erros da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 6. A jurisprudência do STF, STJ e do TJCE consolida o entendimento de que a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 8. Aplica-se o princípio da actio nata, com incidência do prazo prescricional trienal para cobrança de aluguéis e encargos locatícios (art. 206, §3º, I, do CC). 9. A obrigação possui natureza de trato sucessivo, o que implica a prescrição das parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da ação. 10. Inexistem causas interruptivas da prescrição, razão pela qual se reconhece a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2011. 11. A fundamentação per relationem é válida, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes e acessíveis, conforme entendimento do STJ (Tema 1306). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não conhecido. Todavia, reconhecimento de prescrição parcial de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, mas com reconhecimento de prescrição parcial de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CENTER PARK ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO LTDA e seu representante diretor, ANTONIO ARAÚJO DE OLIVEIRA (id. 32242106), visando reformar decisão monocrática proferida nos autos (id. 31095436), que não conheceu do recurso de apelação por si interposto em face sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza (id. 27465299) nos autos de ação de Cobrança c/c Indenização por danos Morais ajuizada por VR Administradora e Incorporadora de Imóveis LTDA, ora Agravado. Na origem, a sentença julgou parcialmente procedente o feito, no sentido de condenar o ora apelante ao pagamento dos aluguéis vencidos desde julho de 2009 e juros de mora de 1% ao mês, ambos do respectivo vencimento (artigo 397 do Código Civil), até a data da efetiva desocupação do imóvel. Irresignada, a parte Ré interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, a prescrição da ação e a ilegitimidade ativa da parte autora. Na decisão agravada, esta Relatoria decidiu pelo não conhecimento do apelo, por entender configurada violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões expendidas pela parte Apelante/Agravante apenas teriam reproduzido os termos da contestação, sem impugnar de maneira específica os fundamentos da sentença. Nas razões do presente Agravo Interno, os Agravantes aduzem, uma vez mais, sua ilegitimidade ativa e a prescrição da ação. Ao final, pedem provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão de segundo grau. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões em id. 33701425, e pugnou pelo desprovimento do recurso. Eis o breve relato. Decido. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto ao agravo interno em curso nestes autos, verifico não estarem presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo de negatividade, e, assim, ao desconhecimento do presente recurso. O art. 932, inciso III, do CPC, reproduzido pelo art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte, expressa que o relator não conhecerá do recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ainda nesse sentido, o 1021, § 1º, do CPC/15, dispõe que na "petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Em análise ao caso dos autos, com observância da norma supracitada, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica à decisão recorrida. Explico. Em suas razões recursais, os Agravantes limitam-se a retomar os argumentos expedidos na tanto na peça de contestação quanto nas razões da apelação anteriormente interposta (id. 27465301) no que diz respeito à alegada prescrição da ação e à ilegitimidade ativa da parte autora, sem, contudo, impugnar de maneira específica qualquer ponto da decisão monocrática guerreada, que se fundamentou na flagrante violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença objurgada. A irresignação dos Agravantes, portanto deveria recair sobre algum ponto específico da decisão monocrática guerreada, mas, no caso em comento, amparou-se tão somente em reiterar as razões anteriormente apresentadas, sem apresentar nenhuma insurgência em face de pontos específicos da decisão. Assim, as razões recursais não dialogam com os fundamentos da decisão impugnada, pois não se combateu qualquer dos fundamentos do referido decisum, opondo-se de forma genérica. Nesse sentido, nosso ordenamento jurídico adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Em outras palavras, o recorrente deve atacar os pontos específicos da decisão que lhe causaram prejuízo, demonstrando os erros e vícios que a maculam. A doutrina reconhece a fundamental importância desse princípio no sistema processual civil, fundamentando-o em diversos pilares. Primeiramente, a dialecticidade recursal garante a efetividade do duplo grau de jurisdição, assegurando ao recorrente a oportunidade de obter a revisão da decisão que lhe foi desfavorável. Em segundo lugar, o princípio promove a celeridade processual, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios que congestionam o sistema judicial. Ademais, a dialeticidade recursal contribui para o aprimoramento da jurisprudência, na medida em que os tribunais são compelidos a analisar e fundamentar seus julgamentos de forma específica e precisa, respondendo aos argumentos do recorrente. Para que o princípio da dialeticidade recursal seja plenamente observado, é necessário que o recurso apresente os seguintes elementos três elementos: 1) Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; 2) Demonstração do prejuízo; 3) Fundamentação jurídica adequada. Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017)". A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ). É, pois, ônus da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A ausência de debate acerca dos motivos que embasaram o julgamento configura falta de dialeticidade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Assim, existência de impugnação específica à decisão recorrida constitui pressuposto ao conhecimento do recurso. Essa é a interpretação consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores. Vejamos: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) No mesmo sentido segue o entendimento desta E. Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCOGNOSCIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento aos embargos declaratórios, opostos à monocrática que julgou prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade diante da expressa manifestação do STF acerca da constitucionalidade da proibição da pulverização aérea de agrotóxicos prevista na Lei Estadual nº 16.820, de 08/01/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento aos embargos declaratórios por ausência da omissão apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Por força do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente refutar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador ¿ ônus do qual o agravante não se desvencilhou. 4. No caso concreto, o agravante limitou-se a reprisar as mesmas alegações esgrimidas nas razões dos embargos declaratórios sem qualquer acréscimo ou menção aos fundamentos utilizados na decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo interno, por franca e aberta violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (Agravo Interno Cível - 0002467-12.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Órgão Especial, data do julgamento: 12/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) … EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Decisão monocrática mantida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora, buscando a reforma de decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pela parte agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação interposto pela parte agravante reproduz integralmente os argumentos expostos na petição inicial, sem apresentar qualquer impugnação específica ou fundamentada contra os motivos que embasaram a sentença recorrida. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente, de forma clara e objetiva, as razões de fato e de direito pelas quais discorda da decisão judicial combatida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 5. A repetição literal dos fundamentos da inicial no recurso de apelação configura vício que inviabiliza o conhecimento do apelo. 6. O entendimento consolidado na 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reforça que a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso, embora se conheça de eventuais divergências jurisprudenciais que relativizem tal exigência. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Agravo Interno Cível - 0842095-79.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) … PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE EXTINGUIU, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, A RECLAMAÇÃO ENVOLVENDO DECISUM PROVENIENTE DAS TURMAS RECURSAIS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SÚMULA OU RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DO STJ SUPOSTAMENTE DESRESPEITADOS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERNO QUE REVOLVE AS RAZÕES DA RECLAMAÇÃO MAS NÃO APRESENTA ARGUMENTAÇÃO VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA 43 DESTE TJCE. RECURSO NÃO COGNOSCÍVEL. A decisão agravada, que extinguiu, por indeferimento da proemial, a reclamação agitada pelo agravante, fundamentou-se na ausência de indicação do parâmetro de controle firmado em precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça que tenha eficácia vinculante, de modo que a insurgência refoge os padrões decisórios na forma do art. 988 do CPC/2015, estando, no mais arrimada na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, segundo a qual: "[...] é inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ( AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.290/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Sucede, todavia, que ao apresentar as razões do recurso interno, a parte reclamante/agravante, revolveu os argumentos expostos na reclamação, aludindo os termos do acórdão turmário que lhe foi desfavorável, não apresentando qualquer insurgência acerca do indeferimento da petição inicial e da extinção da reclamação, impondo-se reconhecer flagrante violação à dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido. Fortaleza, 24 de junho de 2024 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora(Agravo Interno Cível - 0623881-51.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno. Não obstante, a matéria relativa à prescrição possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, inclusive em sede recursal, ainda que não conhecido o recurso. No ponto, adoto, como razões de decidir, por fundamentação per relationem, os fundamentos expendidos no voto-vista proferido pelo eminente Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira (id. 34884377), os quais passam a integrar este voto como se aqui estivessem integralmente transcritos, especialmente no que concerne: (i) à aplicação do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil); (ii) à incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil para a cobrança de aluguéis e encargos locatícios; (iii) à natureza de trato sucessivo da obrigação, com prescrição das parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da ação; e (iv) à inexistência de causas interruptivas da prescrição. Ressalte-se que a técnica da fundamentação per relationem é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, não configurando negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam claros, acessíveis e suficientes à compreensão da controvérsia, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1306: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. (REsp n. 2.148.580/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Assim, à luz das razões incorporadas, verifica-se que o inadimplemento teve início em julho de 2009, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 08 de maio de 2014, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao triênio antecedente à propositura da demanda, remanescendo exigíveis apenas aquelas posteriores a maio de 2011.
Diante do exposto, evidenciada a ausência de combate fundamentado das razões da decisão recorrida, nos moldes necessários à formação de oposição de ideias, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III; e art. 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e art. 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte. Todavia, DE OFÍCIO, com fundamento na matéria de ordem pública e mediante adoção de fundamentação per relationem, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a maio de 2011, mantendo hígida a pretensão quanto às parcelas posteriores. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR