Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADAIL JOSÉ DA COSTA FILHO
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por candidato em face do Estado do Ceará e da FUNECE, na qual se pleiteia a anulação da questão nº 33 da prova objetiva tipo 2 do concurso para agente socioeducativo (Edital nº 01/2024-SEAS/SPS), sob alegação de vício na formulação da questão e inexistência de alternativa correta, com consequente reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade ou erro grosseiro na questão objetiva impugnada apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário para anulá-la e revisar a pontuação atribuída pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos administrativos de concursos públicos, sem adentrar no mérito administrativo ou substituir a banca examinadora na avaliação de questões e atribuição de notas. 4. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 485) e do STJ veda a revisão judicial dos critérios de correção e elaboração de questões, admitindo intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro. 5. A anulação de questão somente se justifica quando demonstrado vício evidente, teratológico ou incompatibilidade com o edital, o que não se verifica no caso concreto. 6. A ausência da expressão "no máximo" na alternativa considerada correta não descaracteriza o conteúdo normativo essencial da Portaria nº 123/2020-SEAS nem altera o sentido da limitação quantitativa prevista. 7. A questão mantém fidelidade substancial ao comando normativo, inexistindo erro material relevante ou vício apto a comprometer sua validade. 8. Precedentes da própria Turma Recursal confirmam a impossibilidade de intervenção judicial em hipóteses análogas sem demonstração de ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode revisar critérios de elaboração e correção de questões de concurso público, salvo em casos excepcionais de ilegalidade ou erro grosseiro. 2. A mera imprecisão redacional que não compromete o conteúdo normativo da questão não autoriza sua anulação. 3. A ausência de vício evidente afasta a intervenção judicial na atuação da banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 487, I, e 332, II; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853 (Tema 485 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/06/2020; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000752-05.2024.8.06.9000, Rel. Mônica Lima Chaves, j. 18/11/2024; TJCE, Recurso Inominado nº 3026815-98.2024.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, j. 11/06/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor, Adail Jose da Costa Filho, ingressou com ação em face do Estado do Ceará e da FUNECE, pleiteando a anulação da questão de nº 33, da prova objetiva tipo 2, do concurso público para agente socioeducativo, previsto no edital n° 01/2024-SEAS/SPS, de 29 de fevereiro de 2024, alegando apresentar vício insanável, defendendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a correção da irregularidade e, consequentemente, a sua aprovação no certame. Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação (Id. 32506609). Sobreveio sentença (Id. 32506610) exarada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos requestados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c com o art. 332, II ambos do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 32506615), reiterando os argumentos apresentados na inicial. Sustenta que a anulação da questão impugnada se faz necessária para garantir a observância do princípio da legalidade e da igualdade de tratamento entre os candidatos. Requer a reforma da sentença para determinar a anulação das questões e a consequente reclassificação no concurso. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará e pela Funece (Ids. 32506619 e 32506621, respectivamente), suscitando a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 485 e a manutenção da sentença. VOTO Conheço do presente Recurso Inominado, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade (Id. 34688256). Cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do Princípio na Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88. Portanto, descabe ao Judiciário efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na Tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital. Tal, de fato, é possível. No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. No presente caso, o recorrente busca a reforma da decisão de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido de anulação da questão 33, da prova objetiva, tipo "2", do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, publicado em 29 de fevereiro de 2024, a fim de obter a pontuação correspondente e, consequentemente, prosseguir nas demais fases do certame. A parte autora alega a inexistência de alternativa correta, requerendo sua anulação sob o argumento de que a resposta considerada certa pela banca examinadora não reproduziu integralmente o texto da Portaria nº 123/2020-SEAS, especificamente por omitir a expressão "no máximo", o que, segundo sustenta, teria induzido os candidatos a erro. Vejamos o enunciado da questão: 33. Durante a pandemia da Covid-19, o retorno gradual das visitas dos familiares aos adolescentes, nos Centros Socioeducativos, iniciou-se em setembro de 2020, após a redução dos casos de morte e contaminação no Ceará. Com essa decisão de retomada das visitas, surge a necessidade de estipular outras medidas e critérios de segurança por meio da Portaria nº 123 de 2020/ SEAS. Considerando as regras de visitas adotadas nessa portaria, assinale a afirmação verdadeira. A) As visitas são permitidas para até duas pessoas por vez, com duração de uma hora e trinta minutos, de forma quinzenal e com uso obrigatório de máscaras e álcool em gel. B) As visitas deverão ser agendadas junto à Direção e Coordenação de Segurança dos Centros Socioeducativos, que informarão a data e o horário de visita. [GABARITO] C) Serão divididos grupos de dez adolescentes e dez visitantes, colocados em, no mínimo, duas salas, com distanciamento social de, no mínimo, dois metros, durante as visitas. D) É permitida a entrada de alimentação, cartas, fotos e materiais para artesanato tais como folhas de papel e cola, dentre outros, desde que tomadas as medidas de higienização necessárias A Portaria 123/2020 - SEAS assim dispõe: 2.1... (…) cada horário contará com a programação de, no máximo, 10 (dez) jovens e 10 (dez) visitantes, totalizando 20 (vinte) pessoas, divididas em, no mínimo, 02 (duas) salas, com distanciamento social de, no mínimo, 2 m (dois metros) durante as vistas. Compreendo que a ausência da referida expressão, embora torne a redação menos precisa, não descaracteriza o conteúdo normativo essencial da portaria, tampouco altera o sentido da limitação quantitativa imposta pela norma. A assertiva conserva a fidelidade ao comando normativo quanto ao limite máximo permitido, razão pela qual não se configura erro material ou vício grave que justifique a anulação da questão. Colaciono, na oportunidade, decisões desta Turma Recursal em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOCIOEDUCADOR. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ERRO TERATOLÓGICO, VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE APTOS A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30268159820248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCADOR. EDITAL Nº 01/2024 - SEAS/SPS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ERRO GROSEIRO NAS QUESTÕES Nº 33, 34 E 50 DA PROVA OBJETIVA TIPO "2". IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30007520520248069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024)
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033428-37.2024.8.06.0001
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora