Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA COELHO DE PAULO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DECLARADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM CONTRATO IMPUGNADO E NÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO ORIGINÁRIO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO EMPRÉSTIMO CELEBRADO PARA REFINANCIAR DÍVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO PARA A REQUERIDA E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA. 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais. Autor surpreendido com contrato fraudulento de empréstimo consignado, resultando em descontos mensais indevidos em sua remuneração. Sentença de procedência, declarando a nulidade contratual, determinando a restituição de forma dobrada, negando a condenação por danos morais, impondo a complementação do valor avençado e autorizando compensação com a quantia creditada em conta. 2. Delimita-se a controvérsia em analisar os pedidos recursais de análise da legalidade dos descontos, da possibilidade de condenação da promovida na indenização por danos morais, restituição em simples dos descontos e afastamento da compensação. 3. A perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura, impondo a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. 4. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deverá levar em consideração o marco temporal estabelecido pelo STJ, de modo que os descontos havidos previamente ao marco temporal deverão ser devolvidos de forma simples, enquanto os descontos havidos posteriormente, deverão ser ressarcidos de forma dobrada. 5.O quantum de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração. 6. A compensação do valor efetivamente creditado em empréstimo para refinanciamento de dívida, contanto que demonstrada da efetiva transferência dos valores, em sede de liquidação de sentença, é medida que coíbe enriquecimento ilícito. Honorários majorados em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. 7. Recursos conhecidos e desprovido para a promovida, e parcialmente provido para o autor. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao apelo da autora, e negar provimento ao apelo da requerida, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelações interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e FRANCISCA COELHO DE PAULO, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, em ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo segundo recorrente, em face da instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a qual restou julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: […]III.Dispositivo
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0050078-81.2021.8.06.0175 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmenteprocedentes os pedidos do autor, indefiro o pedido de condenação em danos morais,declaro inexistente contrato mencionado na inicial e condeno o demandado a restituir, naforma dobrada, os valores descontados acrescido de juros pela taxa legal, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar da data de cada desconto. […] Irresignados, as partes autora e promovido interpuseram recursos de apelações, consoante IDs. 31655769 e 31655773, pleiteando a autora o afastamento do direito de compensação entre os valores recebidos pela requerente e os devidos pela requerida, bem como pela condenação da requerida por danos morais, ao passo que a promovida requer a reforma integral do julgado, para que seja declarada a regularidade da contratação, bem como o afastamento e/ou redução dos importes de condenação por danos morais e materiais. Contrarrazões recursais, em ID. 31655779. Parecer da PGJ, em ID. 31880623, pelo conhecimento dos recursos e desinteresse em manifestar-se acerca dos méritos recursais. É o relatório do essencial. VOTO Recebo os presentes recursos, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo às análises dos méritos recursais. Delimita-se a controvérsia em analisar os pedidos recursais de análise da legalidade dos descontos, da possibilidade de condenação da promovida na indenização por danos morais, restituição em simples dos descontos e afastamento da compensação. In casu, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de suposto empréstimo, o qual ela não reconhece. O promovido, por sua vez, visando comprovar a legitimidade da contratação, acostou aos autos instrumentos de contrato, contudo referidos documentos não são capazes de comprovar a contratação, posto que a perícia grafotécnica judicial atestou que a documentação não foi assinada pela parte autora. Ressalte-se que caberia à instituição financeira provar a validade da contratação, não podendo, pois, eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que nesses casos, a responsabilidade da parte promovida é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se em especial a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desse modo, deixando a parte ré de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo consignado em discussão, assim como indevidos quaisquer descontos dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, assume o promovido o risco do negócio, posto que inerente a atividade que desempenha, pois, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, sendo a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. Registre-se, ainda, a Súmula 479 do STJ que assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução de valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso discute: (i) a validade do contrato bancário impugnado por suspeita de fraude; (ii) a obrigação do banco de provar a autenticidade da assinatura; (iii) a devolução dos valores descontados e sua forma de restituição; e (iv) a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato impugnado quando sua assinatura é contestada pelo consumidor, conforme o Tema 1061 do STJ. 5. Instituição bancária, que não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas através da produção de perícia grafotécnica, deferida pelo magistrado singular. 6. A cobrança indevida gera direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida em dobro apenas para valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676608/RS. 7. O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral indenizável, sendo razoável o quantum fixado em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. 9. Tese de julgamento: ¿1. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato bancário impugnado por suspeita de fraude. 2. A cobrança indevida de valores do consumidor enseja a repetição do indébito, sendo em dobro quando não houver engano justificável. 3. O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021; AC: 00511497920208060070, Relator.: Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/05/2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002205620238060166 Senador Pompeu, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) Ressalte-se que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato impugnado, assim não procedendo, a nulidade do contrato é medida que se impõe, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida em dobro apenas para valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676608/RS, ao passo que deverá se dar de forma simples, para aquelas parcelas descontadas previamente ao lapso temporal estabelecido pelo STJ. Assim, a devolução do indébito, no presente caso, deverá se dar de forma simples e dobrada. Juros e correção monetária a partir da data do ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ) com aplicação da Selic (Tema 1368 do STJ e Lei nº 14905/2024). Quanto aos danos morais, no caso dos autos, a fraude contratual gerou descontos indevidos sobre a remuneração da autora visto que descontada de seu benefício previdenciário, situação que ultrapassa o mero dissabor e atinge sua esfera patrimonial e moral, considerando como fatores relevantes os valores descontados mensalmente e o lapso de tempo dos referidos descontos, totalizando quantia que em muito representa repercussão financeira na subsistência da parte autora. A fixação do quantum indenizatório por danos morais é tarefa que deve ser desempenhada com prudência, levando em conta a gravidade do ilícito, a repercussão concreta do dano e a capacidade econômica das partes, de modo a não ensejar enriquecimento indevido do lesado nem resultar em valor irrisório a ponto de estimular a reincidência da conduta ilícita. Aplica-se aqui, portanto, o princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação e da razoabilidade. Assim, a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se compatível com os valores usualmente fixados por esta Câmara em casos análogos, atendendo à função reparatória em favor da vítima e pedagógica em relação ao banco. Nesse contexto, o montante arbitrado não se revela desproporcional ou inadequado. Trago como exemplo desta corte em que se chegou à mesma conclusão. Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Perícia grafotécnica atestou falsidade na assinatura. Restituição do indébito. Dano moral. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente o contrato, determinar que a instituição financeira restitua os valores descontados e efetue o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em analisar a validade da contratação do empréstimo consignado objeto dos autos, o cabimento da restituição de valores descontados indevidamente, assim como a incidência dos danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. Restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de empréstimo indevido. Diante da ausência de demonstração da contratação do empréstimo, a declaração da nulidade do contrato é medida que se impõe. 3.2. Comprovada a nulidade da contratação, por meio de perícia grafotécnica, deve a parte promovida restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na modalidade simples até 30/03/2021 e após esta data, em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS. 3.3. Quanto ao dano moral, é inegável que os fatos trouxeram prejuízos de ordem imaterial à demandante que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, pois teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que nestes casos o dano moral é perfeitamente presumível, necessitando apenas da prova do fato. 3.4. Em relação ao valor indenizatório de R$ 5.000,00 atribuído pelo juízo de primeiro grau, entende-se que se deva adequar a quantia ao valor que comumente se fixa nesta Câmara em casos semelhantes de modo que fica reduzida a quantia para R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para o ajuste do valor indenizatório.(APELAÇÃO CÍVEL - 02001848620248060066, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO ATINENTE À NOMENCLATURA DO PRESENTE RECURSO. REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AEREsp 676608.RS. CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelada em face do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) validação da contratação; (2) existência de dano moral indenizável; (3) eventual ajuste nos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do direito da autora foi documentalmente comprovado, por seu turno, a instituição financeira não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pela autora. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora. 4. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. Caso concreto em que, ainda que os valores individualmente considerados possam parecer ¿irrisórios¿, há de se ressaltar que a ocorrência de 45 (quarenta e cinco) descontos mensais indevidos representa lapso temporal de cerca de 4 (quatro) anos, ou seja, a instituição financeira apelante permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. 5. Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantida, porquanto se trata de valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 6. Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, conforme o entendimento camarário, e podem ser ajustados de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿1. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2 Dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado concretamente.¿ _____________ ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 30 de julho de 2025. (Apelação Cível - 0004624-06.2015.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) Juros a partir do evento danoso com aplicação da Selic deduzido o IPCA. A partir do arbitramento se aplica Selic. Por fim, O apelante requer, ainda, o afastamento da compensação do valor de R$ 11.764,80(onze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), referente ao contrato que deu origem ao contrato impugnado de refinanciamento de dívidas, cujo troco fora depositado em sua conta bancária, sob o argumento de que o contrato não é objeto da lide e, por conseguinte, não haveria que se falar em compensação quanto ao originário. Ora, de forma simples, cabe razão à autora, de modo que não merece prosperar a compensação com relação ao contrato originário, inclusive já excluído, para dar lugar ao contrato impugnado nesta demanda, qual o seja o de refinanciamento de dívidas, na importância de R$ 7.040,07(sete mil e quarenta reais e sete centavos), em 84(oitenta e quatro) parcelas de R$163,40(cento e sessenta e três reais e quarenta centavos), sob nº de contrato 621912427, com valor liberado máximo de R$960,52(novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) de modo que entendo comportar a compensação, mas com relação a este contrato, e não aquele, devendo, pois, a autora proceder a devolução do troco recebido pela contratação de nº 621912427. Ainda que o contrato seja nulo, não se pode ignorar que houve o ingresso efetivo de numerário na esfera patrimonial do autor. A manutenção da compensação assegura equilíbrio entre as partes, evitando que o consumidor seja duplamente favorecido, recebendo o valor creditado e, ao mesmo tempo, a restituição integral das parcelas. É entendimento pacífico que, em situações de nulidade contratual, deve-se restituir as partes ao status quo ante, com devolução recíproca das prestações, o que justifica a compensação determinada. Portanto, merece acolhimento a pretensão recursal de afastamento dessa medida, quanto ao contrato originário de nº 601100244, mantendo-se a obrigação de compensação, contudo, quanto ao contrato de nº 621912427, sob pena de afronta ao princípio da justiça comutativa e à vedação do enriquecimento ilícito. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONDENAÇÃO MAJORADA POR DANOS MORAIS. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Geralcina Félix de Jesus Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito n° 573604051, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente e, em dobro, quanto aos valores descontados após 30/03/2021. Condenou ainda ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais, reconhecendo a compensação entre os valores recebidos e a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As controvérsias centrais consistem na: (i) possibilidade de majoração da indenização por danos morais; (ii) forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) termo inicial dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); (iv) validade da compensação de valores entre mútuo recebido e indébito a ser restituído; (v) incidência de prescrição quinquenal sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastou-se a alegação de prescrição ao reconhecer que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia com o último desconto indevido. Analisando o caso em questão, verifica-se que a ação foi ajuizada no dia 24/08/2017, e os descontos do contrato objeto da lide (nº 573604051) iniciaram em 02/2017. Nesses termos, não há de se falar na prescrição do direito autoral, seja total ou parcial, merecendo provimento ao recurso quanto a este capítulo. 4. Foi reconhecida a aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/ RS, que dispensa a prova de má-fé do fornecedor para fins de repetição do indébito em dobro, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, com efeitos modulados a partir de 30/03/2021. 5. Manteve-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte autora a título de mútuo, devidamente atualizados. 6. Reformou-se a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 1.000,00, diante da reiteração de descontos não autorizados e do abalo moral resultante. 7. Reformou-se de ofício os consectários legais com fundamento na Lei nº 14.905/2024: para os danos materiais, determinou-se a aplicação da Taxa Selic como fator único de juros e correção monetária desde o prejuízo; para os danos morais, aplicouse correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (contratação fraudulenta), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, à taxa resultante da subtração do IPCA da Selic, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para: a) afastar a prescrição reconhecida; b) majorar a indenização por danos morais para R$ 1.000,00; c) reformar de ofício os consectários legais incidentes sobre os danos materiais e morais, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. É afastada a prescrição quinquenal quanto aos descontos indevidos realizados em trato sucessivo, considerando-se o termo inicial a data do último desconto." "2. A restituição do indébito deve ser realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS." "3. O valor da indenização por danos morais deve considerar o caráter compensatório e pedagógico diante de descontos reiterados não autorizados." "4. Os consectários legais devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic para correção e juros sobre danos materiais e, quanto aos danos morais, correção pelo IPCA e juros desde o evento danoso, conforme transição legal." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 389, 398 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2070372/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/09/2024; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0051704-13.2021.8.06.0151, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0021012-48.2017.8.06.0029 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0021012-48.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, para NEGAR provimento ao apelo da promovida, e DAR PARCIAL provimento do recurso da autora, de modo que reformo parte do julgado de origem, para que seja condenada a promovida ao pagamento de danos morais na importância de R$3.000,00(três mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária, estipulando, ainda, a modulação da devolução do indébito de forma simples e dobrada, igualmente com incidência de juros e correção monetária, bem como manter a autorização de compensação, devendo, contudo, se dar com relação ao contrato de nº 621912427(refinanciamento d de dívidas), e não com relação ao contrato originário, mantendo-se os demais termos do julgado de origem. Majoro os honorários de sucumbência para a importância de 15%(quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a reciprocidade, devendo ser suportado apenas pela parte requerida, alterando-se, ainda a estipulação de forma equitativa, para se dar sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora