Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202048-76.2024.8.06.0029.
APELANTE: ANTONIA ALVES DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIA ALVES DE SOUZA, nascida em 20/12/1955, atualmente com 69 anos e 03 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida, com fundamento no art. 487, I, do CPC, no sentido de reconhecer a legalidade do contrato questionado (ID nº 19098343). A apelante, em suas razões recursais, argumenta que não firmou contrato com a instituição financeira e que o instrumento de pactuação questionado é inválido. Ao final, defende a condenação por danos morais em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado e requer que seja julgada procedente a demanda com o acolhimento de todos os pleitos autorais (ID nº 19098345). O apelado, em suas contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos jurídicos (ID nº 19098350). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Recurso provido parcialmente. 2.3.1. Da falha na prestação do serviço. O cerne do apelo diz respeito à ausência, ou não, de ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não juntou documentos suficientes que legitimasse a realizações dos descontos referentes ao suposto contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, elementos fáticos que atestassem a inexistência de fraude na pactuação questionada, objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FLAGRANTES IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS NO INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. DECISÃO REFORMADA. CONTRATO NULO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART 14, DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. 2. DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. 3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2. A cédula de crédito bancário não apresenta o número do contrato, o valor contratado, o valor das parcelas e a sua quantidade. Ademais, não consta informações básicas no campo da assinatura eletrônica, restando apenas uma fotografia avulsa do autor e do seu RG, não constando o IP do equipamento utilizado na contratação, nem a sua geolocalização, não havendo como confirmar a origem nem a autenticidade das informações postas. Em relação ao pagamento do referido contrato, o promovido não anexou comprovante de transferência do valor do empréstimo, limitando-se a acostar aos autos uma tela do seu sistema, que não é suficiente para demonstrar o efetivo pagamento. Portanto, os documentos trazidos pela instituição financeira nos autos são insuficientes e não comprovam a devida contratação do empréstimo consignado pelo autor. 3. Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para os descontos efetuados após essa data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ. 4. Quanto aos danos morais, deve ser concedida a reparação em favor do autor, tendo em vista que os descontos efetuados em sua conta, feitos sem o seu consentimento, não se trata de mero aborrecimento. Em relação ao quantum, dominante desta 4ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes, porquanto convergente com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da medida, devendo incidir juros de mora, a partir do evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmula 54 e 362 do STJ. 5. O banco apelado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0200479-73.2022.8.06.0170. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/02/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2. Da indenização por danos morais. Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade da instituição financeira e que o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela parte autora, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA. RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ART. 373, II, CPC. FRAUDE BANCÁRIA. EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. MANTIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. DANOS MORAIS. PRESENTES. DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES TJCE. DESCONTOS INDEVIDOS. VERIFICADOS. DANO MATERIAL. PRESENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRADA. EARESP 676608/RS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA. SENTENÇA ALTERADA. (…) 6. A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa. Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7. Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8. Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito. Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS. Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9. Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10. Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora. Sentença alterada. (TJCE. AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/07/2024) 2.3.3. Da devolução dos descontos indevidos. A apelante também requer a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nessa orientação: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido; e (ii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato firmado, com a aposição de digital da contratante e as assinaturas de 02 (duas) testemunhas, sem a assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 4. Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 6. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 7. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 8. A devolução dos descontos realizados antes da data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30/03/2021, deve ocorrer na forma simples. 9. A declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes, razão pela qual o valor transferido deve ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0202047-81.2022.8.06.0055. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 17/12/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 3.DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: 1) declarar a nulidade do contrato de nº 206376654; 2) arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ); 3) determinar que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); e 4) inverter o ônus de sucumbência fixado, de modo que as custas e os honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fiquem inteiramente a cargo do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
01/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 09:47
Mudança de Assunto Processual
28/03/2025, 09:46
Documento
28/03/2025, 09:46
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 09:23
Publicação
12/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2025, 07:58
Documento
10/03/2025, 07:57
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:52
Petição
12/12/2024, 09:15
Publicação
12/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2024, 18:21
Improcedência
10/12/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 07:37
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 10:17
Audiência (Conciliador(a); realizada; sorteio)
04/12/2024, 09:59
Petição
04/12/2024, 09:03
Petição
04/12/2024, 08:50
Petição
03/12/2024, 10:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 11:48
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
02/10/2024, 04:20
Decurso de Prazo
02/10/2024, 04:20
Sem descrição
26/09/2024, 00:00
Publicação
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Visto em Inspeção - Portaria 003/2024, alterada pela Portaria 005/2024 Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 04/12/2024 09:00, no endereço Rua Cícero Mandu, S/N, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000. Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
23/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
20/09/2024, 12:22
Expedida/Certificada
20/09/2024, 12:22
Expedida/Certificada
20/09/2024, 12:22
Expedida/certificada
20/09/2024, 12:21
Sem descrição
20/09/2024, 07:55
Expedida/Certificada
10/09/2024, 12:01
Expedida/certificada
10/09/2024, 12:01
Petição
03/09/2024, 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação