Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2025, 15:43
Mero expediente
01/10/2025, 19:47
Petição (Renúncia de mandato)
18/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
05/06/2025, 05:13
Decurso de Prazo
05/06/2025, 05:13
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 12:05
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2025, 11:51
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
28/05/2025, 11:50
Publicação
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2025, 08:02
Mero expediente
14/05/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 08:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/11/2024, 16:56
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:56
Publicação
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0206977-81.2020.8.06.0001 Apenso n° [0126265-75.2018.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo WALKYRIA CABRAL DE FARIAS Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Cls.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por WALKYRIA CABRAL DE FARIAS, qualificada nos autos, ajuizou embargos à execução à ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado no processo de execução, ora denominado de processo principal, bem como neste processo de embargos do devedor. A embargante requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou preliminar de nulidade do título executivo: a) indeferimento da petição inicial por inexigibilidade do título, quanto por ausência de especificações da planilha de débitos, pois não estaria conforme determinação legal; b) ilegitimidade passiva, pois conforme alegou, se trata de obrigação personalíssima da contratante. Assim, requereu a extinção do feito. Fundamentou no mérito, o excesso de execução, alegou a cobrança de anatocismo, correção monetária e juros remuneratórios; a relativização do "pacto sunt servanda"; aplicação do CDC, e contrato de adesão abusivo; desconstituição da mora em razão de supostas cláusulas abusivas; abusividade dos juros. Despacho de id: 93948416, determinou a intimação da embargante para comprovar a alegada hipossuficiência. A embargante se manifestou conforme petição de id: 93948422, oportunidade que alegou é pessoa idosa, portadora de cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, fora diagnosticada com câncer de mama, e que possui como única fonte de renda sua aposentadoria. Decisão de id:93950332, deferiu a gratuidade da justiça, porém, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, e determinou a intimação do embargado para os fins de direito. Impugnação aos embargos de id: 93950334, na qual a embargada impugnou à justiça gratuita; e apresentou preliminar de necessidade de retificação do valor da causa. No mérito, alegou a legitimidade passiva da avalista; não aplicação do CDC; o cumprimento dos pressupostos para o ajuizamento da execução, com exigibilidade do título; desnecessidade de perícia contábil; configuração da mora do(a) devedor(a); juros na média de mercado; legalidade da capitalização do juros; ausência de abusividade dos juros; ausência de excesso de execução e abusividade de cláusulas contratuais; impossibilidade do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante. Decisão determinou a remessa dos autos para este Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial. Proferido despacho que determinou a intimação da embargante para se manifestar sobre a impugnação apresentada, tendo a parte embargada apresentado a petição de id: 93950344. Na referida petição, a embargante requereu a manutenção da gratuidade, bem como, concordou com a impugnação do embargado e requereu a retificação do valor da causa para R$ 332.349,70. Decisão posterior instou os contendores à possível acordo, em caso negativo, se desejavam produzir outras provas. Sem acordo concreto e sem outras provas a produzir, conforme id: 102222852. Petição de atualização cadastral do patrono da embargante, conforme petição de id: 104418500. Petição da embargante que requereu o julgamento dos embargos após o decurso de prazo para tentativa de acordo. Os embargados, embora intimados, nada apresentaram ou requereram. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO BREVE REGISTRO De início, impende registrar, em nome da estabilidade das relações jurídicas, em unidades como esta, aliás, a bem da verdade, em nenhuma unidade judiciária do país, contra indicado, demonstração e insistência em se aplicar entendimento pessoal do julgador, nos temas controvertidos, quando a matéria encontra-se delineada e tendendo a se pacificar pela jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo pelo STJ, Corte uniformizadora da jurisprudência nacional em direito infraconstitucional. Rumar em sentido contrário, causa falsa expectativa aos jurisdicionados e vai de encontro ao vetor segurança jurídica, art, 5º, XXXVI, da CF/88. Breve registro pontuado, ao caso. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas não encontra óbice no art. 98 do CPC, segundo o qual "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso dos autos, a embargante requereu a benesse. Intimada para comprovar sua hipossuficiência, alegou ser ser portadora de cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, e fora diagnosticada com câncer de mama, e que possui como única fonte de renda sua aposentadoria. Nesse sentido, juntou aos autos documento pessoais como comprovante de rendimentos no INSS, boletos de condomínio, energia, plano de saúde, dentre outros, bem como relatórios médicos informando sua condição de saúde, fazendo jus, portanto, à gratuidade postulada. Ademais, o ônus da prova acerca da impugnação à gratuidade, deve recair sobre a parte que impugna a benesse, o que não aconteceu no caso em exame, visto que o embargado/exequente apenas alegou que embargante reside em um bairro nobre, que o custo de vida é elevado, porém, não trouxe nenhum documento que justificasse a revogação do benefício. Portanto, ao contrário do que o embargado alegou, a parte embargante juntou documentação pessoal aos autos, sendo a decisão de concessão fundamentada, motivo pelo qual indefiro a impugnação à gratuidade, restando mantida a decisão que deferiu a gratuidade da justiça. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A) DO PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A embargante defende, preliminarmente, a inexigibilidade do título, pois não estaria disposto no demonstrativo de débito os requisitos do art. 798 o CPC, o que ocasionaria a ausência de exigibilidade do título executivo em tela, e acarretaria a nulidade da execução, com a extinção do feito. Em análise conjunta deste processo e dos autos da ação de execução nº 0126265-75.2018.8.06.0001, percebe-se que a demanda executiva tem por objeto uma Nota de Crédito Comercial, de nº 189.2017.430.3769, pelo qual a parte embargante se obrigou a pagar ao embargado o valor financiado de R$ 350.000,00, alegando o exequente o débito de R$ 332.349,70 (trezentos e trinta e dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos). Inicialmente, importante saber se a Nota de Crédito Comercial, objeto do contrato, é título executivo extrajudicial, bem como se a obrigação é exigível. Dispõe o art. 783 do CPC que [A] execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784 do mesmo código, traz as modalidades de títulos executivos extrajudiciais, sendo que o inciso XII se reporta a todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ¿ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ¿ REJEIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ DESCABIMENTO ¿ NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL ¿ TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DE LEI (LEI Nº 6.840/80 M CONJUNTO COM O DECRETO-LEI Nº 413/1969)¿ ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ¿ DESNECESSIDADE ¿ LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE ¿ PRESENÇA DOS REQUISITOS ¿ TÍTULO ORIGINAL ¿ DESNECESSIDADE ¿ AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO ¿ DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de primeira instância, que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito executivo. 2. Na espécie, a ação de execução está amparada em Nota de Crédito Comercial, a qual, nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.840/80, demanda a aplicação das normas do Decreto-lei nº 413/1969. Destarte, o art. 10 do referido decreto estabelece que a cédula de crédito comercial é título líquido e certo pela soma nela constante, quando presentes os requisitos descritos no art. 14 do citado diploma. Neste respeito, por constituir título executivo extrajudicial por força de lei, mostra-se desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 3. Para além disso, o exequente também trouxe aos fólios o demonstrativo analítico do débito, às fls. 147-149 dos autos de origem, no qual constam expressamente os encargos financeiros utilizados. Sob esse enfoque, a Nota de Crédito Comercial acompanhada de planilha do débito constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação executiva. 4. Registre-se que a Nota de Crédito Comercial executada contém valor líquido e certo, ademais, encontra-se vencida, preenchendo todos os requisitos para sua exequibilidade ¿ certeza, liquidez e exigibilidade. 5. A certeza quanto à existência de relação jurídica, não está condicionada à exibição do título de crédito original. O crédito é evidente, não sendo a existência do título posta em dúvida. Ademais, não há notícias de que o crédito tenha sido, de fato, transferido por endosso. Desse modo, a nota de crédito comercial apresentada pelo agravado e os demais documentos, devem ser considerados originais, nos termos do que dispõe o artigo 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto do e. relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06318305320248060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDIDO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTIVIDADE - MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADA. - A cédula de crédito comercial constitui título executivo extrajudicial, representado pelas operações de empréstimo concedidas às pessoas que se dedicam à atividade comercial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas - Estando a cédula de crédito comercial acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. (TJ-MG - AI: 10079100125958002 Contagem, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). (Grifei). Verifica-se, pois, que a referida nota de crédito comercial é título executivo extrajudicial e contém todos os requisitos necessários ao preenchimento das condições de executoriedade. Portanto, rejeita-se a preliminar de indeferimento de petição inicial por inexigibilidade do título executivo. B) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE No tocante a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, impende ressaltar que no contrato em tela, a referida consta como avalista da Nota de Crédito Comercial, que tem como emitente/creditado a empresa L & S Soluções em Serviços de Limpeza, conforme documento de ID: 93763362. Uma das ferramentas mais relevantes ao direito cambiário é o aval, instituto por meio do qual terceiro confere garantia pessoal em um título de crédito, obrigando-se ao lado do emitente do título a satisfazer o crédito, ou seja, a pagar a dívida descrita literalmente na cártula. Neste caso, como dito, a embargante é executada por ter garantido a obrigação através de aval. Assim sendo, ou seja, decorrendo a responsabilidade da embargante do aval dado no título executivo, o fato do devedor principal ser a pessoa jurídica não suprime sua legitimidade passiva para a execução. Nesse sentido, importa dizer que o aval, é uma garantia pessoal dada por terceiro em garantia do pagamento de título de crédito, ou seja, é o ato pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). De acordo com a Lei Uniforme de Genebra, ao dar um aval eficaz, o avalista se torna devedor solidário do título de crédito, no sentido de que ele será obrigado a pagar a integralidade da obrigação, podendo o portador do título (o credor) acionar qualquer dos obrigados (art. 47). Sobre o assunto, junta-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AVALISTA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PLEITO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. INVIABILIDADE. O avalista integra a relação jurídica de direito material com obrigação pessoal e solidária, equiparandose àquele cujo nome indicar ou na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 do CC/02); e por consequência legitima-se passivamente à demanda executiva sem a prerrogativa do benefício de ordem - Circunstância dos autos em que se trata de aval; e se impõe manter a decisão que afastou o pleito de benefício de ordem.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083966630 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. Preliminar contrarrecursal. Rejeição. Título regularmente constituído e acompanhado do cálculo do valor atualizado da dívida. Quanto à disponibilização dos valores, era ônus dos embargantes comprovar a sua inocorrência, ônus do qual não se desincumbiram. Responsabilidade solidária dos avalistas. No aval não há benefício de ordem, nos termos do art. 899 do Código Civil, podendo o avalista responder pelas obrigações assumidas. Não há falar em nulidade da utilização do aval em contrato de nota de crédito comercial. Inteligência do artigo 52 do Decreto-Lei 413/69. Precedentes. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077114528, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AC: 70077114528 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018). (Grifei). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, não há que se falar em ilegitimidade da embargante. Uma vez que, diversamente do que sustenta, a sua legitimidade se mantém, pois, advinda de garantia pessoalmente prestada na nota de crédito comercial. C) DO PEDIDO DO EMBARGADO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O embargado, na petição de impugnação aos embargos de execução, de forma preliminar, alegou que a parte embargante indicou como valor da causa montante inferior ao valor indicado a ação executiva. Assim, requereu a correção, com a intimação do embargante para corrigir o valor. Nesse sentido merece destaque, que em petição de id: 93950344, a parte embargante se manifestou sobre o referido pedido, oportunidade que anuiu com a questão levantada pelo embargado, e requereu a retificação do valor da causa para R$ 332.349,70. Portanto, acolhe-se a retificação do valor da causa, requerida pelo embargado e anuída pela parte embargante, uma vez que o valor indicado na ação executiva, conforme demonstrativo de débito é de R$ 332.349,70 (trezentos e trinta e dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, pede a embargante o reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contudo sem razão. Não cabe a incidência do Código Consumerista na hipótese em que a pessoa jurídica, faz empréstimo para o funcionamento do negócio, como no presente caso (empresa L & S Soluções em Serviços de Limpeza), de vez que não se qualifica como consumidor, até porque a embargante pessoa física, anuiu ao que avençado no referido negócio jurídico, como demonstrado nos autos, como avalista da pessoa jurídica, esta, destinatária final do contrato malsinado. Precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Na situação dos autos, a nota de crédito comercial foi entabulada pela pessoa jurídica, para concessão de empréstimo com a finalidade de fomento da atividade empresarial, não sendo considerada consumidora final (artigo 2º do CDC ), razão que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. NOTA COMERCIAL. RECURSOS DO FNE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO PARA INVESTIMENTO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECRETO-LEI Nº 413/69. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas. 2. Pugna o Apelante pela aplicação do Código Consumerista à lide. O magistrado singular, na decisão hostilizada, entendeu não ser aplicável o aludido diploma ao caso, à vista do empréstimo discutido ter sido utilizado para fomento da atividade empresa. Mantenho a decisão a quo. 3. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. De acordo com o entendimento pacífico e unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de cédulas de crédito comercial, industrial e rural, não é permitida a cobrança de comissão de permanência. 5. Analisando o contrato objeto do pleito revisional, é de ser ver que não há previsão contratual da cobrança de comissão de permanência. 6. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿. Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal da recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0215159-85.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024). (Grifei). Ademais, conforme já fundamentado, no caso de empréstimo, o(a) avalista suporta o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CÉDULA BANCÁRIA PARA REPACTUAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO. FOMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras. Pretende a reforma integral da decisão, para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução. Afirma que houve emissão de cédula bancária para incremento da atividade mercantil, não configurando-se, assim, a aludida relação consumerista. 2. O juízo declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras, fundamentando a decisão com base na existência de uma relação de consumo, pois ?o exequente forneceu produto à parte executada, que o recebeu como destinatária final.? 3. A pessoa jurídica contraiu o empréstimo com a finalidade de repactuação de capital de giro. Dessa forma, não há enquadramento na figura de destinatário final prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a circulação econômica do crédito tomado não se encerrou nas mãos da pessoa jurídica. Precedentes desta Corte e do e. STJ. 4. No caso de empréstimo para repactuação de capital de giro, o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. Precedente deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução em epígrafe. (TJ-DF 07280470520228070000 1732540, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Portanto, não merece acolhida o pleito da embargante de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (art. 917, § 2º, I, do CPC). Nesse contexto, cabe ao embargante, no momento da oposição dos embargos, apontar o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos, salvo no caso de não ser este o ser o único fundamento (art. 917, § 4º, I, do CPC). Tal sistemática serve para inibir, já no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias, não se submetendo, inclusive, à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo de execução. No caso em apreço a parte embargante/executado ao arguir cláusulas abusivas, consistentes em indevida capitalização de juros, dentre outras, alega ilegalidade do próprio título executivo, em razão de vícios formais e materiais constantes na cédula de crédito, e não apenas o excesso na cobrança do título. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DESACOLHIDOS NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTA. ESCOLHA QUE FICA A CARGO DO CREDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A APARELHAR A EXECUÇÃO. TEMA 576 DO STJ. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O INCISO II, DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 917 DO CPC.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por HELANIO DE TASSO RABELO contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pelo recorrente em desfavor de Banco do Nordeste S/A. 2. O avalista responde solidariamente pela integralidade do débito, conforme previsão expressa na cédula de crédito bancário, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. Fica portanto a cargo do credor escolher contra qual dos obrigados mover a execução em caso de inadimplência, sendo que para o avalista não é previsto o uso do benefício de ordem comumente utilizado pelo fiador. 3. O STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, através do Tema 576, registrando que ¿a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial¿. 4. O Código de Processo Civil prescreve que quando os embargos tiverem como fundamento excesso de execução o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de acordo com o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, 5. No caso concreto, a Embargante/apelante deveria ter elaborado previamente os cálculos que lhe competiam, apontando com exatidão o valor que alega ser abusivo, indicando já na peça de ingresso o quantum apurado e tomado como débito real. Como não o fez, impõe-se ratificar o não conhecimento da alegação de excesso de execução, a teor do que estabelece o inciso II, do § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0150777-88.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023). (rifei). Deste modo, a genérica alegação de excesso de execução mostra-se vazia, pois a parte embargante, em que pese tenha alegado o referido excesso, deixou de proceder conforme determina o art. 917, inciso II, § 4º, do CPC, pois não indicou na peça inicial o valor que entende correto, e, não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, o que prejudica o conhecimento da argumentação alegada. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS Apontam os embargantes a abusividade da taxa de juros praticada pelo embargado no contrato. Analisando o contrato que instrumentaliza a execução, constata-se que a taxa de juros contratada foi de 1 % a/a. O Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) prescreve que é vedada a estipulação, em qualquer contrato, de juros superiores ao dobro da taxa legal. À época da edição do decreto vigorava o Código Beviláqua (Código Civil de 1916), que em seu art. 1.062, previa a taxa de juros de 6% ao ano. Ocorre que a cobrança de juros remuneratórios acima do percentual de 12% ao ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, por si só, não é ilegal, questão essa pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmulas 382 e 596 da Corte: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Desta feita, é também pacífico que, no caso, deverá prevalecer a taxa pactuada entre as partes, desde que não evidenciada eventual abusividade. Não obstante, todas as vezes em que a contratação dos juros remuneratórios se apresente excessivamente onerosa, em percentual caracterizado abusivo, e extrapolando os padrões da conjuntura econômica pátria, a intervenção do judiciário se fará necessária. Então, a estipulação da taxa de juros remuneratório não poderá ser imposta de forma aleatória, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade contratual das partes e a razoabilidade, para impedir a cobrança de taxas abusivas. Não obedecidas tais exigências, poderá intervir o judiciário. Colaciona-se precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. I - A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ). II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (…) (AgRg no REsp 768.768/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 01.08.2007 p. 460). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. (…) (AgRg no REsp 791.172/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 289)." Frise-se que a jurisprudência do STJ tem admitido o uso da taxa média de mercado para a limitação dos juros remuneratórios (taxa essa que pode ser encontrada no site oficial do Banco Central do Brasil). Veja-se: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS JUROS SEGUNDO A TAXA DO MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional. Contrato de abertura de Crédito. Cópia não juntada aos autos: o fato de não ter sido juntada aos autos, a cópia do contrato celebrado entre as partes, a fim de se aferir a abusividade da taxa de juros praticada pelo recorrido e alegada pela agravante em sua petição inicial, não confere a esta o direito de ver a referida taxa fixada no percentual preconizado no artigo 1.063 do CC/1916. 2. Fixação dos juros. Taxa média do mercado: não sendo possível a verificação da taxa e respectiva pactuação dos juros remuneratórios fixados no contrato, devem estes ser limitados à taxa média de mercado, nos termos do REsp 715.894/PR, julgado em 26.04.2006, Relatora a Ministra Nancy Andrighi. 3. Agravo regimental não-provido." (AgRg no AgRg no REsp 853.938/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009). Ressalta-se apenas que a taxa média referida não poderá ser vista como um valor fixo a ser observado na contratação do serviço, mas sim usada como parâmetro para se evitar abusividades. Outrossim, com o fim de conferir aos casos análogos maior segurança, a jurisprudência tem evoluindo para compreender que só haverá abusividade quando os juros remuneratórios previstos no contrato questionado superarem uma vez e meia a média de mercado apurada pelo BACEN. Junta-se jurisprudência do egrégio TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. NOTA COMERCIAL. RECURSOS DO FNE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO PARA INVESTIMENTO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NODECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. LOCKDOWN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas. 2. Pugna o Apelante pela aplicação do Código Consumerista à lide. O magistrado singular, na decisão hostilizada, entendeu não ser aplicável o aludido diploma ao caso, à vista do empréstimo discutido ter sido utilizado para fomento da atividade empresa. Mantenho a decisão a quo. 3. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. Sobre os juros remuneratórios, é sabido que as notas e as cédulas de crédito comercial estão submetidas a regramentos próprios (Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). 5. Em relação à cédula de crédito comercial nº 186.2020.1389.5958 (fls. 37/ss), não se constata irregularidade, vez que a taxa de juros remuneratórios prevista é de 1,673% ao ano, conforme cláusula ¿encargos financeiros - II¿, estando, assim, em patamar inferior ao limite de 12% ao ano do Decreto nº 22.626/1933. 6. Prima facie a comissão de permanência não é ilegal, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no pacto, como se observa no enunciado da súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso em tela, às fls. 68, consta a cédula de crédito bancário (CCB) onde se verifica a ausência de estipulação de comissão e permanência. Inexistindo evidências de que o encargo foi efetivamente cobrado do devedor, nada há para manifestar acerca de sua nulidade. Motivo pelo qual, reputo exigíveis a multa e os juros, na forma em que foram contratados. 7. De fato, o artigo 478 do Código Civil prevê a possibilidade de revisão contratual em virtude da ocorrência da onerosidade excessiva, estabelecendo que ¿nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato¿. 8. No entanto, em que pese o real impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis tais como pandemias, tem-se que as razões expostas não demonstram o alegado nexo de causalidade entre as medidas de enfrentamento ao Covid-19, por exemplo, e a dificuldade financeira do recorrente para o pagamento do débito pactuado, o que impede a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0205951-20.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada às fls. 110-114 pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da cláusula contratual de juros remuneratórios. Aduz a apelante, que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser mantida no percentual contratado (30,13% a.a). 2. Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 3. No caso em apreço, analisando o instrumento contratual trazidos aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 30,13%. 4. Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Abril/2012) e operação contratada (código de série 20.749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 24,75% ao ano. 5. Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato (30,13%) não é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 24,75 = 37,125%). 6. Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser mantida conforme pactuada no contrato. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00121207020138060101 CE 0012120-70.2013.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021). Portanto, não merece prosperar a alegação de abusividade da taxa de juros. DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O anatocismo, capitalização de juros ou incidência de juros compostos, juros sobre juros, ocorre quando os juros que originalmente servem para remunerar aquele que empresta, ou seja, os juros simples, são aplicados de forma abusiva. O STJ, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nesse sentido, as Súmulas 539 e 541 foram editadas, consoante enunciados abaixo: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Quanto às questões relacionadas à prática de anatocismo, abusividade de taxas praticadas, excesso da multa moratória, deve ser pontuado que tais matérias, de caráter puramente revisional, não são cognoscíveis ''ex officio'' pelo magistrado, a teor da Súmula nº 381 do STJ, que assim preconiza: Súmula n. 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Portanto, não merece prosperar a alegação da embargante. DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA Para que ocorra a descaracterização da mora, é preciso que haja substancial reconhecimento da abusividade/ilegalidade dos encargos incidentes no período regular da contratualidade, a ponto de tornar patente a inexistência da dívida. Nesse sentido, decidiu a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu o referido tema. Assim, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação que visa discutir cláusula contratual, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Portanto, o título está revestido de todas as condições necessárias para a execução. As partes são legítimas e bem representadas, devendo prosseguir o processo de execução. CONCLUSÃO Ante ao exposto, nos termos da fundamentação precedente, rejeita-se as matérias preliminares levantadas pela parte embargada, porém, ratifica-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, acolhe-se a preliminar de correção do valor da causa requerida pelo embargado, e JULGA IMPROCEDENTES, os pedidos contidos nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixa-se de condenar a embargante no pagamento das custas, diante da gratuidade deferida. Condena-se a embargante no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Certificado o trânsito em julgado desta sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Certifique-se no processo de execução que este julgado foi ali lançado para fins de publicidade ampla e naquela espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0206977-81.2020.8.06.0001 Apenso n° [0126265-75.2018.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo WALKYRIA CABRAL DE FARIAS Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Cls.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por WALKYRIA CABRAL DE FARIAS, qualificada nos autos, ajuizou embargos à execução à ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado no processo de execução, ora denominado de processo principal, bem como neste processo de embargos do devedor. A embargante requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou preliminar de nulidade do título executivo: a) indeferimento da petição inicial por inexigibilidade do título, quanto por ausência de especificações da planilha de débitos, pois não estaria conforme determinação legal; b) ilegitimidade passiva, pois conforme alegou, se trata de obrigação personalíssima da contratante. Assim, requereu a extinção do feito. Fundamentou no mérito, o excesso de execução, alegou a cobrança de anatocismo, correção monetária e juros remuneratórios; a relativização do "pacto sunt servanda"; aplicação do CDC, e contrato de adesão abusivo; desconstituição da mora em razão de supostas cláusulas abusivas; abusividade dos juros. Despacho de id: 93948416, determinou a intimação da embargante para comprovar a alegada hipossuficiência. A embargante se manifestou conforme petição de id: 93948422, oportunidade que alegou é pessoa idosa, portadora de cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, fora diagnosticada com câncer de mama, e que possui como única fonte de renda sua aposentadoria. Decisão de id:93950332, deferiu a gratuidade da justiça, porém, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, e determinou a intimação do embargado para os fins de direito. Impugnação aos embargos de id: 93950334, na qual a embargada impugnou à justiça gratuita; e apresentou preliminar de necessidade de retificação do valor da causa. No mérito, alegou a legitimidade passiva da avalista; não aplicação do CDC; o cumprimento dos pressupostos para o ajuizamento da execução, com exigibilidade do título; desnecessidade de perícia contábil; configuração da mora do(a) devedor(a); juros na média de mercado; legalidade da capitalização do juros; ausência de abusividade dos juros; ausência de excesso de execução e abusividade de cláusulas contratuais; impossibilidade do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante. Decisão determinou a remessa dos autos para este Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial. Proferido despacho que determinou a intimação da embargante para se manifestar sobre a impugnação apresentada, tendo a parte embargada apresentado a petição de id: 93950344. Na referida petição, a embargante requereu a manutenção da gratuidade, bem como, concordou com a impugnação do embargado e requereu a retificação do valor da causa para R$ 332.349,70. Decisão posterior instou os contendores à possível acordo, em caso negativo, se desejavam produzir outras provas. Sem acordo concreto e sem outras provas a produzir, conforme id: 102222852. Petição de atualização cadastral do patrono da embargante, conforme petição de id: 104418500. Petição da embargante que requereu o julgamento dos embargos após o decurso de prazo para tentativa de acordo. Os embargados, embora intimados, nada apresentaram ou requereram. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO BREVE REGISTRO De início, impende registrar, em nome da estabilidade das relações jurídicas, em unidades como esta, aliás, a bem da verdade, em nenhuma unidade judiciária do país, contra indicado, demonstração e insistência em se aplicar entendimento pessoal do julgador, nos temas controvertidos, quando a matéria encontra-se delineada e tendendo a se pacificar pela jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo pelo STJ, Corte uniformizadora da jurisprudência nacional em direito infraconstitucional. Rumar em sentido contrário, causa falsa expectativa aos jurisdicionados e vai de encontro ao vetor segurança jurídica, art, 5º, XXXVI, da CF/88. Breve registro pontuado, ao caso. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas não encontra óbice no art. 98 do CPC, segundo o qual "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso dos autos, a embargante requereu a benesse. Intimada para comprovar sua hipossuficiência, alegou ser ser portadora de cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, e fora diagnosticada com câncer de mama, e que possui como única fonte de renda sua aposentadoria. Nesse sentido, juntou aos autos documento pessoais como comprovante de rendimentos no INSS, boletos de condomínio, energia, plano de saúde, dentre outros, bem como relatórios médicos informando sua condição de saúde, fazendo jus, portanto, à gratuidade postulada. Ademais, o ônus da prova acerca da impugnação à gratuidade, deve recair sobre a parte que impugna a benesse, o que não aconteceu no caso em exame, visto que o embargado/exequente apenas alegou que embargante reside em um bairro nobre, que o custo de vida é elevado, porém, não trouxe nenhum documento que justificasse a revogação do benefício. Portanto, ao contrário do que o embargado alegou, a parte embargante juntou documentação pessoal aos autos, sendo a decisão de concessão fundamentada, motivo pelo qual indefiro a impugnação à gratuidade, restando mantida a decisão que deferiu a gratuidade da justiça. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A) DO PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A embargante defende, preliminarmente, a inexigibilidade do título, pois não estaria disposto no demonstrativo de débito os requisitos do art. 798 o CPC, o que ocasionaria a ausência de exigibilidade do título executivo em tela, e acarretaria a nulidade da execução, com a extinção do feito. Em análise conjunta deste processo e dos autos da ação de execução nº 0126265-75.2018.8.06.0001, percebe-se que a demanda executiva tem por objeto uma Nota de Crédito Comercial, de nº 189.2017.430.3769, pelo qual a parte embargante se obrigou a pagar ao embargado o valor financiado de R$ 350.000,00, alegando o exequente o débito de R$ 332.349,70 (trezentos e trinta e dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos). Inicialmente, importante saber se a Nota de Crédito Comercial, objeto do contrato, é título executivo extrajudicial, bem como se a obrigação é exigível. Dispõe o art. 783 do CPC que [A] execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784 do mesmo código, traz as modalidades de títulos executivos extrajudiciais, sendo que o inciso XII se reporta a todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ¿ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ¿ REJEIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ DESCABIMENTO ¿ NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL ¿ TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DE LEI (LEI Nº 6.840/80 M CONJUNTO COM O DECRETO-LEI Nº 413/1969)¿ ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ¿ DESNECESSIDADE ¿ LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE ¿ PRESENÇA DOS REQUISITOS ¿ TÍTULO ORIGINAL ¿ DESNECESSIDADE ¿ AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO ¿ DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de primeira instância, que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito executivo. 2. Na espécie, a ação de execução está amparada em Nota de Crédito Comercial, a qual, nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.840/80, demanda a aplicação das normas do Decreto-lei nº 413/1969. Destarte, o art. 10 do referido decreto estabelece que a cédula de crédito comercial é título líquido e certo pela soma nela constante, quando presentes os requisitos descritos no art. 14 do citado diploma. Neste respeito, por constituir título executivo extrajudicial por força de lei, mostra-se desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 3. Para além disso, o exequente também trouxe aos fólios o demonstrativo analítico do débito, às fls. 147-149 dos autos de origem, no qual constam expressamente os encargos financeiros utilizados. Sob esse enfoque, a Nota de Crédito Comercial acompanhada de planilha do débito constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação executiva. 4. Registre-se que a Nota de Crédito Comercial executada contém valor líquido e certo, ademais, encontra-se vencida, preenchendo todos os requisitos para sua exequibilidade ¿ certeza, liquidez e exigibilidade. 5. A certeza quanto à existência de relação jurídica, não está condicionada à exibição do título de crédito original. O crédito é evidente, não sendo a existência do título posta em dúvida. Ademais, não há notícias de que o crédito tenha sido, de fato, transferido por endosso. Desse modo, a nota de crédito comercial apresentada pelo agravado e os demais documentos, devem ser considerados originais, nos termos do que dispõe o artigo 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto do e. relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06318305320248060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDIDO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTIVIDADE - MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADA. - A cédula de crédito comercial constitui título executivo extrajudicial, representado pelas operações de empréstimo concedidas às pessoas que se dedicam à atividade comercial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas - Estando a cédula de crédito comercial acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. (TJ-MG - AI: 10079100125958002 Contagem, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). (Grifei). Verifica-se, pois, que a referida nota de crédito comercial é título executivo extrajudicial e contém todos os requisitos necessários ao preenchimento das condições de executoriedade. Portanto, rejeita-se a preliminar de indeferimento de petição inicial por inexigibilidade do título executivo. B) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE No tocante a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, impende ressaltar que no contrato em tela, a referida consta como avalista da Nota de Crédito Comercial, que tem como emitente/creditado a empresa L & S Soluções em Serviços de Limpeza, conforme documento de ID: 93763362. Uma das ferramentas mais relevantes ao direito cambiário é o aval, instituto por meio do qual terceiro confere garantia pessoal em um título de crédito, obrigando-se ao lado do emitente do título a satisfazer o crédito, ou seja, a pagar a dívida descrita literalmente na cártula. Neste caso, como dito, a embargante é executada por ter garantido a obrigação através de aval. Assim sendo, ou seja, decorrendo a responsabilidade da embargante do aval dado no título executivo, o fato do devedor principal ser a pessoa jurídica não suprime sua legitimidade passiva para a execução. Nesse sentido, importa dizer que o aval, é uma garantia pessoal dada por terceiro em garantia do pagamento de título de crédito, ou seja, é o ato pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). De acordo com a Lei Uniforme de Genebra, ao dar um aval eficaz, o avalista se torna devedor solidário do título de crédito, no sentido de que ele será obrigado a pagar a integralidade da obrigação, podendo o portador do título (o credor) acionar qualquer dos obrigados (art. 47). Sobre o assunto, junta-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AVALISTA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PLEITO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. INVIABILIDADE. O avalista integra a relação jurídica de direito material com obrigação pessoal e solidária, equiparandose àquele cujo nome indicar ou na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 do CC/02); e por consequência legitima-se passivamente à demanda executiva sem a prerrogativa do benefício de ordem - Circunstância dos autos em que se trata de aval; e se impõe manter a decisão que afastou o pleito de benefício de ordem.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083966630 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. Preliminar contrarrecursal. Rejeição. Título regularmente constituído e acompanhado do cálculo do valor atualizado da dívida. Quanto à disponibilização dos valores, era ônus dos embargantes comprovar a sua inocorrência, ônus do qual não se desincumbiram. Responsabilidade solidária dos avalistas. No aval não há benefício de ordem, nos termos do art. 899 do Código Civil, podendo o avalista responder pelas obrigações assumidas. Não há falar em nulidade da utilização do aval em contrato de nota de crédito comercial. Inteligência do artigo 52 do Decreto-Lei 413/69. Precedentes. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077114528, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AC: 70077114528 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018). (Grifei). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, não há que se falar em ilegitimidade da embargante. Uma vez que, diversamente do que sustenta, a sua legitimidade se mantém, pois, advinda de garantia pessoalmente prestada na nota de crédito comercial. C) DO PEDIDO DO EMBARGADO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O embargado, na petição de impugnação aos embargos de execução, de forma preliminar, alegou que a parte embargante indicou como valor da causa montante inferior ao valor indicado a ação executiva. Assim, requereu a correção, com a intimação do embargante para corrigir o valor. Nesse sentido merece destaque, que em petição de id: 93950344, a parte embargante se manifestou sobre o referido pedido, oportunidade que anuiu com a questão levantada pelo embargado, e requereu a retificação do valor da causa para R$ 332.349,70. Portanto, acolhe-se a retificação do valor da causa, requerida pelo embargado e anuída pela parte embargante, uma vez que o valor indicado na ação executiva, conforme demonstrativo de débito é de R$ 332.349,70 (trezentos e trinta e dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, pede a embargante o reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contudo sem razão. Não cabe a incidência do Código Consumerista na hipótese em que a pessoa jurídica, faz empréstimo para o funcionamento do negócio, como no presente caso (empresa L & S Soluções em Serviços de Limpeza), de vez que não se qualifica como consumidor, até porque a embargante pessoa física, anuiu ao que avençado no referido negócio jurídico, como demonstrado nos autos, como avalista da pessoa jurídica, esta, destinatária final do contrato malsinado. Precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Na situação dos autos, a nota de crédito comercial foi entabulada pela pessoa jurídica, para concessão de empréstimo com a finalidade de fomento da atividade empresarial, não sendo considerada consumidora final (artigo 2º do CDC ), razão que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. NOTA COMERCIAL. RECURSOS DO FNE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO PARA INVESTIMENTO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECRETO-LEI Nº 413/69. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas. 2. Pugna o Apelante pela aplicação do Código Consumerista à lide. O magistrado singular, na decisão hostilizada, entendeu não ser aplicável o aludido diploma ao caso, à vista do empréstimo discutido ter sido utilizado para fomento da atividade empresa. Mantenho a decisão a quo. 3. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. De acordo com o entendimento pacífico e unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de cédulas de crédito comercial, industrial e rural, não é permitida a cobrança de comissão de permanência. 5. Analisando o contrato objeto do pleito revisional, é de ser ver que não há previsão contratual da cobrança de comissão de permanência. 6. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿. Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal da recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0215159-85.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024). (Grifei). Ademais, conforme já fundamentado, no caso de empréstimo, o(a) avalista suporta o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CÉDULA BANCÁRIA PARA REPACTUAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO. FOMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras. Pretende a reforma integral da decisão, para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução. Afirma que houve emissão de cédula bancária para incremento da atividade mercantil, não configurando-se, assim, a aludida relação consumerista. 2. O juízo declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras, fundamentando a decisão com base na existência de uma relação de consumo, pois ?o exequente forneceu produto à parte executada, que o recebeu como destinatária final.? 3. A pessoa jurídica contraiu o empréstimo com a finalidade de repactuação de capital de giro. Dessa forma, não há enquadramento na figura de destinatário final prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a circulação econômica do crédito tomado não se encerrou nas mãos da pessoa jurídica. Precedentes desta Corte e do e. STJ. 4. No caso de empréstimo para repactuação de capital de giro, o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. Precedente deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução em epígrafe. (TJ-DF 07280470520228070000 1732540, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Portanto, não merece acolhida o pleito da embargante de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (art. 917, § 2º, I, do CPC). Nesse contexto, cabe ao embargante, no momento da oposição dos embargos, apontar o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos, salvo no caso de não ser este o ser o único fundamento (art. 917, § 4º, I, do CPC). Tal sistemática serve para inibir, já no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias, não se submetendo, inclusive, à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo de execução. No caso em apreço a parte embargante/executado ao arguir cláusulas abusivas, consistentes em indevida capitalização de juros, dentre outras, alega ilegalidade do próprio título executivo, em razão de vícios formais e materiais constantes na cédula de crédito, e não apenas o excesso na cobrança do título. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DESACOLHIDOS NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTA. ESCOLHA QUE FICA A CARGO DO CREDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A APARELHAR A EXECUÇÃO. TEMA 576 DO STJ. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O INCISO II, DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 917 DO CPC.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por HELANIO DE TASSO RABELO contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pelo recorrente em desfavor de Banco do Nordeste S/A. 2. O avalista responde solidariamente pela integralidade do débito, conforme previsão expressa na cédula de crédito bancário, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. Fica portanto a cargo do credor escolher contra qual dos obrigados mover a execução em caso de inadimplência, sendo que para o avalista não é previsto o uso do benefício de ordem comumente utilizado pelo fiador. 3. O STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, através do Tema 576, registrando que ¿a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial¿. 4. O Código de Processo Civil prescreve que quando os embargos tiverem como fundamento excesso de execução o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de acordo com o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, 5. No caso concreto, a Embargante/apelante deveria ter elaborado previamente os cálculos que lhe competiam, apontando com exatidão o valor que alega ser abusivo, indicando já na peça de ingresso o quantum apurado e tomado como débito real. Como não o fez, impõe-se ratificar o não conhecimento da alegação de excesso de execução, a teor do que estabelece o inciso II, do § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0150777-88.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023). (rifei). Deste modo, a genérica alegação de excesso de execução mostra-se vazia, pois a parte embargante, em que pese tenha alegado o referido excesso, deixou de proceder conforme determina o art. 917, inciso II, § 4º, do CPC, pois não indicou na peça inicial o valor que entende correto, e, não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, o que prejudica o conhecimento da argumentação alegada. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS Apontam os embargantes a abusividade da taxa de juros praticada pelo embargado no contrato. Analisando o contrato que instrumentaliza a execução, constata-se que a taxa de juros contratada foi de 1 % a/a. O Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) prescreve que é vedada a estipulação, em qualquer contrato, de juros superiores ao dobro da taxa legal. À época da edição do decreto vigorava o Código Beviláqua (Código Civil de 1916), que em seu art. 1.062, previa a taxa de juros de 6% ao ano. Ocorre que a cobrança de juros remuneratórios acima do percentual de 12% ao ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, por si só, não é ilegal, questão essa pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmulas 382 e 596 da Corte: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Desta feita, é também pacífico que, no caso, deverá prevalecer a taxa pactuada entre as partes, desde que não evidenciada eventual abusividade. Não obstante, todas as vezes em que a contratação dos juros remuneratórios se apresente excessivamente onerosa, em percentual caracterizado abusivo, e extrapolando os padrões da conjuntura econômica pátria, a intervenção do judiciário se fará necessária. Então, a estipulação da taxa de juros remuneratório não poderá ser imposta de forma aleatória, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade contratual das partes e a razoabilidade, para impedir a cobrança de taxas abusivas. Não obedecidas tais exigências, poderá intervir o judiciário. Colaciona-se precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. I - A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ). II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (…) (AgRg no REsp 768.768/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 01.08.2007 p. 460). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. (…) (AgRg no REsp 791.172/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 289)." Frise-se que a jurisprudência do STJ tem admitido o uso da taxa média de mercado para a limitação dos juros remuneratórios (taxa essa que pode ser encontrada no site oficial do Banco Central do Brasil). Veja-se: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS JUROS SEGUNDO A TAXA DO MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional. Contrato de abertura de Crédito. Cópia não juntada aos autos: o fato de não ter sido juntada aos autos, a cópia do contrato celebrado entre as partes, a fim de se aferir a abusividade da taxa de juros praticada pelo recorrido e alegada pela agravante em sua petição inicial, não confere a esta o direito de ver a referida taxa fixada no percentual preconizado no artigo 1.063 do CC/1916. 2. Fixação dos juros. Taxa média do mercado: não sendo possível a verificação da taxa e respectiva pactuação dos juros remuneratórios fixados no contrato, devem estes ser limitados à taxa média de mercado, nos termos do REsp 715.894/PR, julgado em 26.04.2006, Relatora a Ministra Nancy Andrighi. 3. Agravo regimental não-provido." (AgRg no AgRg no REsp 853.938/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009). Ressalta-se apenas que a taxa média referida não poderá ser vista como um valor fixo a ser observado na contratação do serviço, mas sim usada como parâmetro para se evitar abusividades. Outrossim, com o fim de conferir aos casos análogos maior segurança, a jurisprudência tem evoluindo para compreender que só haverá abusividade quando os juros remuneratórios previstos no contrato questionado superarem uma vez e meia a média de mercado apurada pelo BACEN. Junta-se jurisprudência do egrégio TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. NOTA COMERCIAL. RECURSOS DO FNE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO PARA INVESTIMENTO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NODECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. LOCKDOWN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas. 2. Pugna o Apelante pela aplicação do Código Consumerista à lide. O magistrado singular, na decisão hostilizada, entendeu não ser aplicável o aludido diploma ao caso, à vista do empréstimo discutido ter sido utilizado para fomento da atividade empresa. Mantenho a decisão a quo. 3. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. Sobre os juros remuneratórios, é sabido que as notas e as cédulas de crédito comercial estão submetidas a regramentos próprios (Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). 5. Em relação à cédula de crédito comercial nº 186.2020.1389.5958 (fls. 37/ss), não se constata irregularidade, vez que a taxa de juros remuneratórios prevista é de 1,673% ao ano, conforme cláusula ¿encargos financeiros - II¿, estando, assim, em patamar inferior ao limite de 12% ao ano do Decreto nº 22.626/1933. 6. Prima facie a comissão de permanência não é ilegal, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no pacto, como se observa no enunciado da súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso em tela, às fls. 68, consta a cédula de crédito bancário (CCB) onde se verifica a ausência de estipulação de comissão e permanência. Inexistindo evidências de que o encargo foi efetivamente cobrado do devedor, nada há para manifestar acerca de sua nulidade. Motivo pelo qual, reputo exigíveis a multa e os juros, na forma em que foram contratados. 7. De fato, o artigo 478 do Código Civil prevê a possibilidade de revisão contratual em virtude da ocorrência da onerosidade excessiva, estabelecendo que ¿nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato¿. 8. No entanto, em que pese o real impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis tais como pandemias, tem-se que as razões expostas não demonstram o alegado nexo de causalidade entre as medidas de enfrentamento ao Covid-19, por exemplo, e a dificuldade financeira do recorrente para o pagamento do débito pactuado, o que impede a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0205951-20.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada às fls. 110-114 pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da cláusula contratual de juros remuneratórios. Aduz a apelante, que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser mantida no percentual contratado (30,13% a.a). 2. Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 3. No caso em apreço, analisando o instrumento contratual trazidos aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 30,13%. 4. Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Abril/2012) e operação contratada (código de série 20.749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 24,75% ao ano. 5. Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato (30,13%) não é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 24,75 = 37,125%). 6. Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser mantida conforme pactuada no contrato. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00121207020138060101 CE 0012120-70.2013.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021). Portanto, não merece prosperar a alegação de abusividade da taxa de juros. DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O anatocismo, capitalização de juros ou incidência de juros compostos, juros sobre juros, ocorre quando os juros que originalmente servem para remunerar aquele que empresta, ou seja, os juros simples, são aplicados de forma abusiva. O STJ, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nesse sentido, as Súmulas 539 e 541 foram editadas, consoante enunciados abaixo: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Quanto às questões relacionadas à prática de anatocismo, abusividade de taxas praticadas, excesso da multa moratória, deve ser pontuado que tais matérias, de caráter puramente revisional, não são cognoscíveis ''ex officio'' pelo magistrado, a teor da Súmula nº 381 do STJ, que assim preconiza: Súmula n. 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Portanto, não merece prosperar a alegação da embargante. DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA Para que ocorra a descaracterização da mora, é preciso que haja substancial reconhecimento da abusividade/ilegalidade dos encargos incidentes no período regular da contratualidade, a ponto de tornar patente a inexistência da dívida. Nesse sentido, decidiu a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu o referido tema. Assim, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação que visa discutir cláusula contratual, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Portanto, o título está revestido de todas as condições necessárias para a execução. As partes são legítimas e bem representadas, devendo prosseguir o processo de execução. CONCLUSÃO Ante ao exposto, nos termos da fundamentação precedente, rejeita-se as matérias preliminares levantadas pela parte embargada, porém, ratifica-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, acolhe-se a preliminar de correção do valor da causa requerida pelo embargado, e JULGA IMPROCEDENTES, os pedidos contidos nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixa-se de condenar a embargante no pagamento das custas, diante da gratuidade deferida. Condena-se a embargante no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Certificado o trânsito em julgado desta sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Certifique-se no processo de execução que este julgado foi ali lançado para fins de publicidade ampla e naquela espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0206977-81.2020.8.06.0001 Apenso n° [0126265-75.2018.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo WALKYRIA CABRAL DE FARIAS Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Cls.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por WALKYRIA CABRAL DE FARIAS, qualificada nos autos, ajuizou embargos à execução à ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado no processo de execução, ora denominado de processo principal, bem como neste processo de embargos do devedor. A embargante requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou preliminar de nulidade do título executivo: a) indeferimento da petição inicial por inexigibilidade do título, quanto por ausência de especificações da planilha de débitos, pois não estaria conforme determinação legal; b) ilegitimidade passiva, pois conforme alegou, se trata de obrigação personalíssima da contratante. Assim, requereu a extinção do feito. Fundamentou no mérito, o excesso de execução, alegou a cobrança de anatocismo, correção monetária e juros remuneratórios; a relativização do "pacto sunt servanda"; aplicação do CDC, e contrato de adesão abusivo; desconstituição da mora em razão de supostas cláusulas abusivas; abusividade dos juros. Despacho de id: 93948416, determinou a intimação da embargante para comprovar a alegada hipossuficiência. A embargante se manifestou conforme petição de id: 93948422, oportunidade que alegou é pessoa idosa, portadora de cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, fora diagnosticada com câncer de mama, e que possui como única fonte de renda sua aposentadoria. Decisão de id:93950332, deferiu a gratuidade da justiça, porém, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, e determinou a intimação do embargado para os fins de direito. Impugnação aos embargos de id: 93950334, na qual a embargada impugnou à justiça gratuita; e apresentou preliminar de necessidade de retificação do valor da causa. No mérito, alegou a legitimidade passiva da avalista; não aplicação do CDC; o cumprimento dos pressupostos para o ajuizamento da execução, com exigibilidade do título; desnecessidade de perícia contábil; configuração da mora do(a) devedor(a); juros na média de mercado; legalidade da capitalização do juros; ausência de abusividade dos juros; ausência de excesso de execução e abusividade de cláusulas contratuais; impossibilidade do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante. Decisão determinou a remessa dos autos para este Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial. Proferido despacho que determinou a intimação da embargante para se manifestar sobre a impugnação apresentada, tendo a parte embargada apresentado a petição de id: 93950344. Na referida petição, a embargante requereu a manutenção da gratuidade, bem como, concordou com a impugnação do embargado e requereu a retificação do valor da causa para R$ 332.349,70. Decisão posterior instou os contendores à possível acordo, em caso negativo, se desejavam produzir outras provas. Sem acordo concreto e sem outras provas a produzir, conforme id: 102222852. Petição de atualização cadastral do patrono da embargante, conforme petição de id: 104418500. Petição da embargante que requereu o julgamento dos embargos após o decurso de prazo para tentativa de acordo. Os embargados, embora intimados, nada apresentaram ou requereram. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO BREVE REGISTRO De início, impende registrar, em nome da estabilidade das relações jurídicas, em unidades como esta, aliás, a bem da verdade, em nenhuma unidade judiciária do país, contra indicado, demonstração e insistência em se aplicar entendimento pessoal do julgador, nos temas controvertidos, quando a matéria encontra-se delineada e tendendo a se pacificar pela jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo pelo STJ, Corte uniformizadora da jurisprudência nacional em direito infraconstitucional. Rumar em sentido contrário, causa falsa expectativa aos jurisdicionados e vai de encontro ao vetor segurança jurídica, art, 5º, XXXVI, da CF/88. Breve registro pontuado, ao caso. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas não encontra óbice no art. 98 do CPC, segundo o qual "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso dos autos, a embargante requereu a benesse. Intimada para comprovar sua hipossuficiência, alegou ser ser portadora de cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, e fora diagnosticada com câncer de mama, e que possui como única fonte de renda sua aposentadoria. Nesse sentido, juntou aos autos documento pessoais como comprovante de rendimentos no INSS, boletos de condomínio, energia, plano de saúde, dentre outros, bem como relatórios médicos informando sua condição de saúde, fazendo jus, portanto, à gratuidade postulada. Ademais, o ônus da prova acerca da impugnação à gratuidade, deve recair sobre a parte que impugna a benesse, o que não aconteceu no caso em exame, visto que o embargado/exequente apenas alegou que embargante reside em um bairro nobre, que o custo de vida é elevado, porém, não trouxe nenhum documento que justificasse a revogação do benefício. Portanto, ao contrário do que o embargado alegou, a parte embargante juntou documentação pessoal aos autos, sendo a decisão de concessão fundamentada, motivo pelo qual indefiro a impugnação à gratuidade, restando mantida a decisão que deferiu a gratuidade da justiça. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A) DO PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A embargante defende, preliminarmente, a inexigibilidade do título, pois não estaria disposto no demonstrativo de débito os requisitos do art. 798 o CPC, o que ocasionaria a ausência de exigibilidade do título executivo em tela, e acarretaria a nulidade da execução, com a extinção do feito. Em análise conjunta deste processo e dos autos da ação de execução nº 0126265-75.2018.8.06.0001, percebe-se que a demanda executiva tem por objeto uma Nota de Crédito Comercial, de nº 189.2017.430.3769, pelo qual a parte embargante se obrigou a pagar ao embargado o valor financiado de R$ 350.000,00, alegando o exequente o débito de R$ 332.349,70 (trezentos e trinta e dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos). Inicialmente, importante saber se a Nota de Crédito Comercial, objeto do contrato, é título executivo extrajudicial, bem como se a obrigação é exigível. Dispõe o art. 783 do CPC que [A] execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784 do mesmo código, traz as modalidades de títulos executivos extrajudiciais, sendo que o inciso XII se reporta a todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ¿ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ¿ REJEIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ DESCABIMENTO ¿ NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL ¿ TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DE LEI (LEI Nº 6.840/80 M CONJUNTO COM O DECRETO-LEI Nº 413/1969)¿ ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ¿ DESNECESSIDADE ¿ LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE ¿ PRESENÇA DOS REQUISITOS ¿ TÍTULO ORIGINAL ¿ DESNECESSIDADE ¿ AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO ¿ DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de primeira instância, que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito executivo. 2. Na espécie, a ação de execução está amparada em Nota de Crédito Comercial, a qual, nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.840/80, demanda a aplicação das normas do Decreto-lei nº 413/1969. Destarte, o art. 10 do referido decreto estabelece que a cédula de crédito comercial é título líquido e certo pela soma nela constante, quando presentes os requisitos descritos no art. 14 do citado diploma. Neste respeito, por constituir título executivo extrajudicial por força de lei, mostra-se desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 3. Para além disso, o exequente também trouxe aos fólios o demonstrativo analítico do débito, às fls. 147-149 dos autos de origem, no qual constam expressamente os encargos financeiros utilizados. Sob esse enfoque, a Nota de Crédito Comercial acompanhada de planilha do débito constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação executiva. 4. Registre-se que a Nota de Crédito Comercial executada contém valor líquido e certo, ademais, encontra-se vencida, preenchendo todos os requisitos para sua exequibilidade ¿ certeza, liquidez e exigibilidade. 5. A certeza quanto à existência de relação jurídica, não está condicionada à exibição do título de crédito original. O crédito é evidente, não sendo a existência do título posta em dúvida. Ademais, não há notícias de que o crédito tenha sido, de fato, transferido por endosso. Desse modo, a nota de crédito comercial apresentada pelo agravado e os demais documentos, devem ser considerados originais, nos termos do que dispõe o artigo 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto do e. relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06318305320248060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDIDO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTIVIDADE - MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADA. - A cédula de crédito comercial constitui título executivo extrajudicial, representado pelas operações de empréstimo concedidas às pessoas que se dedicam à atividade comercial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas - Estando a cédula de crédito comercial acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. (TJ-MG - AI: 10079100125958002 Contagem, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). (Grifei). Verifica-se, pois, que a referida nota de crédito comercial é título executivo extrajudicial e contém todos os requisitos necessários ao preenchimento das condições de executoriedade. Portanto, rejeita-se a preliminar de indeferimento de petição inicial por inexigibilidade do título executivo. B) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE No tocante a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, impende ressaltar que no contrato em tela, a referida consta como avalista da Nota de Crédito Comercial, que tem como emitente/creditado a empresa L & S Soluções em Serviços de Limpeza, conforme documento de ID: 93763362. Uma das ferramentas mais relevantes ao direito cambiário é o aval, instituto por meio do qual terceiro confere garantia pessoal em um título de crédito, obrigando-se ao lado do emitente do título a satisfazer o crédito, ou seja, a pagar a dívida descrita literalmente na cártula. Neste caso, como dito, a embargante é executada por ter garantido a obrigação através de aval. Assim sendo, ou seja, decorrendo a responsabilidade da embargante do aval dado no título executivo, o fato do devedor principal ser a pessoa jurídica não suprime sua legitimidade passiva para a execução. Nesse sentido, importa dizer que o aval, é uma garantia pessoal dada por terceiro em garantia do pagamento de título de crédito, ou seja, é o ato pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). De acordo com a Lei Uniforme de Genebra, ao dar um aval eficaz, o avalista se torna devedor solidário do título de crédito, no sentido de que ele será obrigado a pagar a integralidade da obrigação, podendo o portador do título (o credor) acionar qualquer dos obrigados (art. 47). Sobre o assunto, junta-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AVALISTA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PLEITO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. INVIABILIDADE. O avalista integra a relação jurídica de direito material com obrigação pessoal e solidária, equiparandose àquele cujo nome indicar ou na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 do CC/02); e por consequência legitima-se passivamente à demanda executiva sem a prerrogativa do benefício de ordem - Circunstância dos autos em que se trata de aval; e se impõe manter a decisão que afastou o pleito de benefício de ordem.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083966630 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. Preliminar contrarrecursal. Rejeição. Título regularmente constituído e acompanhado do cálculo do valor atualizado da dívida. Quanto à disponibilização dos valores, era ônus dos embargantes comprovar a sua inocorrência, ônus do qual não se desincumbiram. Responsabilidade solidária dos avalistas. No aval não há benefício de ordem, nos termos do art. 899 do Código Civil, podendo o avalista responder pelas obrigações assumidas. Não há falar em nulidade da utilização do aval em contrato de nota de crédito comercial. Inteligência do artigo 52 do Decreto-Lei 413/69. Precedentes. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077114528, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AC: 70077114528 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018). (Grifei). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, não há que se falar em ilegitimidade da embargante. Uma vez que, diversamente do que sustenta, a sua legitimidade se mantém, pois, advinda de garantia pessoalmente prestada na nota de crédito comercial. C) DO PEDIDO DO EMBARGADO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O embargado, na petição de impugnação aos embargos de execução, de forma preliminar, alegou que a parte embargante indicou como valor da causa montante inferior ao valor indicado a ação executiva. Assim, requereu a correção, com a intimação do embargante para corrigir o valor. Nesse sentido merece destaque, que em petição de id: 93950344, a parte embargante se manifestou sobre o referido pedido, oportunidade que anuiu com a questão levantada pelo embargado, e requereu a retificação do valor da causa para R$ 332.349,70. Portanto, acolhe-se a retificação do valor da causa, requerida pelo embargado e anuída pela parte embargante, uma vez que o valor indicado na ação executiva, conforme demonstrativo de débito é de R$ 332.349,70 (trezentos e trinta e dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, pede a embargante o reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contudo sem razão. Não cabe a incidência do Código Consumerista na hipótese em que a pessoa jurídica, faz empréstimo para o funcionamento do negócio, como no presente caso (empresa L & S Soluções em Serviços de Limpeza), de vez que não se qualifica como consumidor, até porque a embargante pessoa física, anuiu ao que avençado no referido negócio jurídico, como demonstrado nos autos, como avalista da pessoa jurídica, esta, destinatária final do contrato malsinado. Precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Na situação dos autos, a nota de crédito comercial foi entabulada pela pessoa jurídica, para concessão de empréstimo com a finalidade de fomento da atividade empresarial, não sendo considerada consumidora final (artigo 2º do CDC ), razão que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. NOTA COMERCIAL. RECURSOS DO FNE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO PARA INVESTIMENTO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECRETO-LEI Nº 413/69. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas. 2. Pugna o Apelante pela aplicação do Código Consumerista à lide. O magistrado singular, na decisão hostilizada, entendeu não ser aplicável o aludido diploma ao caso, à vista do empréstimo discutido ter sido utilizado para fomento da atividade empresa. Mantenho a decisão a quo. 3. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. De acordo com o entendimento pacífico e unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de cédulas de crédito comercial, industrial e rural, não é permitida a cobrança de comissão de permanência. 5. Analisando o contrato objeto do pleito revisional, é de ser ver que não há previsão contratual da cobrança de comissão de permanência. 6. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿. Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal da recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0215159-85.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024). (Grifei). Ademais, conforme já fundamentado, no caso de empréstimo, o(a) avalista suporta o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CÉDULA BANCÁRIA PARA REPACTUAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO. FOMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras. Pretende a reforma integral da decisão, para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução. Afirma que houve emissão de cédula bancária para incremento da atividade mercantil, não configurando-se, assim, a aludida relação consumerista. 2. O juízo declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras, fundamentando a decisão com base na existência de uma relação de consumo, pois ?o exequente forneceu produto à parte executada, que o recebeu como destinatária final.? 3. A pessoa jurídica contraiu o empréstimo com a finalidade de repactuação de capital de giro. Dessa forma, não há enquadramento na figura de destinatário final prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a circulação econômica do crédito tomado não se encerrou nas mãos da pessoa jurídica. Precedentes desta Corte e do e. STJ. 4. No caso de empréstimo para repactuação de capital de giro, o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. Precedente deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução em epígrafe. (TJ-DF 07280470520228070000 1732540, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Portanto, não merece acolhida o pleito da embargante de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (art. 917, § 2º, I, do CPC). Nesse contexto, cabe ao embargante, no momento da oposição dos embargos, apontar o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos, salvo no caso de não ser este o ser o único fundamento (art. 917, § 4º, I, do CPC). Tal sistemática serve para inibir, já no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias, não se submetendo, inclusive, à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo de execução. No caso em apreço a parte embargante/executado ao arguir cláusulas abusivas, consistentes em indevida capitalização de juros, dentre outras, alega ilegalidade do próprio título executivo, em razão de vícios formais e materiais constantes na cédula de crédito, e não apenas o excesso na cobrança do título. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DESACOLHIDOS NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTA. ESCOLHA QUE FICA A CARGO DO CREDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A APARELHAR A EXECUÇÃO. TEMA 576 DO STJ. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O INCISO II, DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 917 DO CPC.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por HELANIO DE TASSO RABELO contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pelo recorrente em desfavor de Banco do Nordeste S/A. 2. O avalista responde solidariamente pela integralidade do débito, conforme previsão expressa na cédula de crédito bancário, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. Fica portanto a cargo do credor escolher contra qual dos obrigados mover a execução em caso de inadimplência, sendo que para o avalista não é previsto o uso do benefício de ordem comumente utilizado pelo fiador. 3. O STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, através do Tema 576, registrando que ¿a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial¿. 4. O Código de Processo Civil prescreve que quando os embargos tiverem como fundamento excesso de execução o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de acordo com o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, 5. No caso concreto, a Embargante/apelante deveria ter elaborado previamente os cálculos que lhe competiam, apontando com exatidão o valor que alega ser abusivo, indicando já na peça de ingresso o quantum apurado e tomado como débito real. Como não o fez, impõe-se ratificar o não conhecimento da alegação de excesso de execução, a teor do que estabelece o inciso II, do § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0150777-88.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023). (rifei). Deste modo, a genérica alegação de excesso de execução mostra-se vazia, pois a parte embargante, em que pese tenha alegado o referido excesso, deixou de proceder conforme determina o art. 917, inciso II, § 4º, do CPC, pois não indicou na peça inicial o valor que entende correto, e, não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, o que prejudica o conhecimento da argumentação alegada. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS Apontam os embargantes a abusividade da taxa de juros praticada pelo embargado no contrato. Analisando o contrato que instrumentaliza a execução, constata-se que a taxa de juros contratada foi de 1 % a/a. O Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) prescreve que é vedada a estipulação, em qualquer contrato, de juros superiores ao dobro da taxa legal. À época da edição do decreto vigorava o Código Beviláqua (Código Civil de 1916), que em seu art. 1.062, previa a taxa de juros de 6% ao ano. Ocorre que a cobrança de juros remuneratórios acima do percentual de 12% ao ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, por si só, não é ilegal, questão essa pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmulas 382 e 596 da Corte: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Desta feita, é também pacífico que, no caso, deverá prevalecer a taxa pactuada entre as partes, desde que não evidenciada eventual abusividade. Não obstante, todas as vezes em que a contratação dos juros remuneratórios se apresente excessivamente onerosa, em percentual caracterizado abusivo, e extrapolando os padrões da conjuntura econômica pátria, a intervenção do judiciário se fará necessária. Então, a estipulação da taxa de juros remuneratório não poderá ser imposta de forma aleatória, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade contratual das partes e a razoabilidade, para impedir a cobrança de taxas abusivas. Não obedecidas tais exigências, poderá intervir o judiciário. Colaciona-se precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. I - A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ). II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (…) (AgRg no REsp 768.768/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 01.08.2007 p. 460). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. (…) (AgRg no REsp 791.172/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 289)." Frise-se que a jurisprudência do STJ tem admitido o uso da taxa média de mercado para a limitação dos juros remuneratórios (taxa essa que pode ser encontrada no site oficial do Banco Central do Brasil). Veja-se: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS JUROS SEGUNDO A TAXA DO MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional. Contrato de abertura de Crédito. Cópia não juntada aos autos: o fato de não ter sido juntada aos autos, a cópia do contrato celebrado entre as partes, a fim de se aferir a abusividade da taxa de juros praticada pelo recorrido e alegada pela agravante em sua petição inicial, não confere a esta o direito de ver a referida taxa fixada no percentual preconizado no artigo 1.063 do CC/1916. 2. Fixação dos juros. Taxa média do mercado: não sendo possível a verificação da taxa e respectiva pactuação dos juros remuneratórios fixados no contrato, devem estes ser limitados à taxa média de mercado, nos termos do REsp 715.894/PR, julgado em 26.04.2006, Relatora a Ministra Nancy Andrighi. 3. Agravo regimental não-provido." (AgRg no AgRg no REsp 853.938/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009). Ressalta-se apenas que a taxa média referida não poderá ser vista como um valor fixo a ser observado na contratação do serviço, mas sim usada como parâmetro para se evitar abusividades. Outrossim, com o fim de conferir aos casos análogos maior segurança, a jurisprudência tem evoluindo para compreender que só haverá abusividade quando os juros remuneratórios previstos no contrato questionado superarem uma vez e meia a média de mercado apurada pelo BACEN. Junta-se jurisprudência do egrégio TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. NOTA COMERCIAL. RECURSOS DO FNE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO PARA INVESTIMENTO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NODECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. LOCKDOWN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas. 2. Pugna o Apelante pela aplicação do Código Consumerista à lide. O magistrado singular, na decisão hostilizada, entendeu não ser aplicável o aludido diploma ao caso, à vista do empréstimo discutido ter sido utilizado para fomento da atividade empresa. Mantenho a decisão a quo. 3. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. Sobre os juros remuneratórios, é sabido que as notas e as cédulas de crédito comercial estão submetidas a regramentos próprios (Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). 5. Em relação à cédula de crédito comercial nº 186.2020.1389.5958 (fls. 37/ss), não se constata irregularidade, vez que a taxa de juros remuneratórios prevista é de 1,673% ao ano, conforme cláusula ¿encargos financeiros - II¿, estando, assim, em patamar inferior ao limite de 12% ao ano do Decreto nº 22.626/1933. 6. Prima facie a comissão de permanência não é ilegal, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no pacto, como se observa no enunciado da súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso em tela, às fls. 68, consta a cédula de crédito bancário (CCB) onde se verifica a ausência de estipulação de comissão e permanência. Inexistindo evidências de que o encargo foi efetivamente cobrado do devedor, nada há para manifestar acerca de sua nulidade. Motivo pelo qual, reputo exigíveis a multa e os juros, na forma em que foram contratados. 7. De fato, o artigo 478 do Código Civil prevê a possibilidade de revisão contratual em virtude da ocorrência da onerosidade excessiva, estabelecendo que ¿nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato¿. 8. No entanto, em que pese o real impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis tais como pandemias, tem-se que as razões expostas não demonstram o alegado nexo de causalidade entre as medidas de enfrentamento ao Covid-19, por exemplo, e a dificuldade financeira do recorrente para o pagamento do débito pactuado, o que impede a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0205951-20.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada às fls. 110-114 pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da cláusula contratual de juros remuneratórios. Aduz a apelante, que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser mantida no percentual contratado (30,13% a.a). 2. Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 3. No caso em apreço, analisando o instrumento contratual trazidos aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 30,13%. 4. Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Abril/2012) e operação contratada (código de série 20.749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 24,75% ao ano. 5. Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato (30,13%) não é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 24,75 = 37,125%). 6. Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser mantida conforme pactuada no contrato. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00121207020138060101 CE 0012120-70.2013.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021). Portanto, não merece prosperar a alegação de abusividade da taxa de juros. DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O anatocismo, capitalização de juros ou incidência de juros compostos, juros sobre juros, ocorre quando os juros que originalmente servem para remunerar aquele que empresta, ou seja, os juros simples, são aplicados de forma abusiva. O STJ, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nesse sentido, as Súmulas 539 e 541 foram editadas, consoante enunciados abaixo: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Quanto às questões relacionadas à prática de anatocismo, abusividade de taxas praticadas, excesso da multa moratória, deve ser pontuado que tais matérias, de caráter puramente revisional, não são cognoscíveis ''ex officio'' pelo magistrado, a teor da Súmula nº 381 do STJ, que assim preconiza: Súmula n. 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Portanto, não merece prosperar a alegação da embargante. DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA Para que ocorra a descaracterização da mora, é preciso que haja substancial reconhecimento da abusividade/ilegalidade dos encargos incidentes no período regular da contratualidade, a ponto de tornar patente a inexistência da dívida. Nesse sentido, decidiu a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu o referido tema. Assim, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação que visa discutir cláusula contratual, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Portanto, o título está revestido de todas as condições necessárias para a execução. As partes são legítimas e bem representadas, devendo prosseguir o processo de execução. CONCLUSÃO Ante ao exposto, nos termos da fundamentação precedente, rejeita-se as matérias preliminares levantadas pela parte embargada, porém, ratifica-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, acolhe-se a preliminar de correção do valor da causa requerida pelo embargado, e JULGA IMPROCEDENTES, os pedidos contidos nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixa-se de condenar a embargante no pagamento das custas, diante da gratuidade deferida. Condena-se a embargante no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Certificado o trânsito em julgado desta sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Certifique-se no processo de execução que este julgado foi ali lançado para fins de publicidade ampla e naquela espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0206977-81.2020.8.06.0001 Apenso n° [0126265-75.2018.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo WALKYRIA CABRAL DE FARIAS Polo Passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Cls.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por WALKYRIA CABRAL DE FARIAS, qualificada nos autos, ajuizou embargos à execução à ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado no processo de execução, ora denominado de processo principal, bem como neste processo de embargos do devedor. A embargante requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou preliminar de nulidade do título executivo: a) indeferimento da petição inicial por inexigibilidade do título, quanto por ausência de especificações da planilha de débitos, pois não estaria conforme determinação legal; b) ilegitimidade passiva, pois conforme alegou, se trata de obrigação personalíssima da contratante. Assim, requereu a extinção do feito. Fundamentou no mérito, o excesso de execução, alegou a cobrança de anatocismo, correção monetária e juros remuneratórios; a relativização do "pacto sunt servanda"; aplicação do CDC, e contrato de adesão abusivo; desconstituição da mora em razão de supostas cláusulas abusivas; abusividade dos juros. Despacho de id: 93948416, determinou a intimação da embargante para comprovar a alegada hipossuficiência. A embargante se manifestou conforme petição de id: 93948422, oportunidade que alegou é pessoa idosa, portadora de cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, fora diagnosticada com câncer de mama, e que possui como única fonte de renda sua aposentadoria. Decisão de id:93950332, deferiu a gratuidade da justiça, porém, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, e determinou a intimação do embargado para os fins de direito. Impugnação aos embargos de id: 93950334, na qual a embargada impugnou à justiça gratuita; e apresentou preliminar de necessidade de retificação do valor da causa. No mérito, alegou a legitimidade passiva da avalista; não aplicação do CDC; o cumprimento dos pressupostos para o ajuizamento da execução, com exigibilidade do título; desnecessidade de perícia contábil; configuração da mora do(a) devedor(a); juros na média de mercado; legalidade da capitalização do juros; ausência de abusividade dos juros; ausência de excesso de execução e abusividade de cláusulas contratuais; impossibilidade do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante. Decisão determinou a remessa dos autos para este Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial. Proferido despacho que determinou a intimação da embargante para se manifestar sobre a impugnação apresentada, tendo a parte embargada apresentado a petição de id: 93950344. Na referida petição, a embargante requereu a manutenção da gratuidade, bem como, concordou com a impugnação do embargado e requereu a retificação do valor da causa para R$ 332.349,70. Decisão posterior instou os contendores à possível acordo, em caso negativo, se desejavam produzir outras provas. Sem acordo concreto e sem outras provas a produzir, conforme id: 102222852. Petição de atualização cadastral do patrono da embargante, conforme petição de id: 104418500. Petição da embargante que requereu o julgamento dos embargos após o decurso de prazo para tentativa de acordo. Os embargados, embora intimados, nada apresentaram ou requereram. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO BREVE REGISTRO De início, impende registrar, em nome da estabilidade das relações jurídicas, em unidades como esta, aliás, a bem da verdade, em nenhuma unidade judiciária do país, contra indicado, demonstração e insistência em se aplicar entendimento pessoal do julgador, nos temas controvertidos, quando a matéria encontra-se delineada e tendendo a se pacificar pela jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo pelo STJ, Corte uniformizadora da jurisprudência nacional em direito infraconstitucional. Rumar em sentido contrário, causa falsa expectativa aos jurisdicionados e vai de encontro ao vetor segurança jurídica, art, 5º, XXXVI, da CF/88. Breve registro pontuado, ao caso. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas não encontra óbice no art. 98 do CPC, segundo o qual "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso dos autos, a embargante requereu a benesse. Intimada para comprovar sua hipossuficiência, alegou ser ser portadora de cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, e fora diagnosticada com câncer de mama, e que possui como única fonte de renda sua aposentadoria. Nesse sentido, juntou aos autos documento pessoais como comprovante de rendimentos no INSS, boletos de condomínio, energia, plano de saúde, dentre outros, bem como relatórios médicos informando sua condição de saúde, fazendo jus, portanto, à gratuidade postulada. Ademais, o ônus da prova acerca da impugnação à gratuidade, deve recair sobre a parte que impugna a benesse, o que não aconteceu no caso em exame, visto que o embargado/exequente apenas alegou que embargante reside em um bairro nobre, que o custo de vida é elevado, porém, não trouxe nenhum documento que justificasse a revogação do benefício. Portanto, ao contrário do que o embargado alegou, a parte embargante juntou documentação pessoal aos autos, sendo a decisão de concessão fundamentada, motivo pelo qual indefiro a impugnação à gratuidade, restando mantida a decisão que deferiu a gratuidade da justiça. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A) DO PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A embargante defende, preliminarmente, a inexigibilidade do título, pois não estaria disposto no demonstrativo de débito os requisitos do art. 798 o CPC, o que ocasionaria a ausência de exigibilidade do título executivo em tela, e acarretaria a nulidade da execução, com a extinção do feito. Em análise conjunta deste processo e dos autos da ação de execução nº 0126265-75.2018.8.06.0001, percebe-se que a demanda executiva tem por objeto uma Nota de Crédito Comercial, de nº 189.2017.430.3769, pelo qual a parte embargante se obrigou a pagar ao embargado o valor financiado de R$ 350.000,00, alegando o exequente o débito de R$ 332.349,70 (trezentos e trinta e dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos). Inicialmente, importante saber se a Nota de Crédito Comercial, objeto do contrato, é título executivo extrajudicial, bem como se a obrigação é exigível. Dispõe o art. 783 do CPC que [A] execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784 do mesmo código, traz as modalidades de títulos executivos extrajudiciais, sendo que o inciso XII se reporta a todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ¿ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ¿ REJEIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ DESCABIMENTO ¿ NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL ¿ TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DE LEI (LEI Nº 6.840/80 M CONJUNTO COM O DECRETO-LEI Nº 413/1969)¿ ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ¿ DESNECESSIDADE ¿ LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE ¿ PRESENÇA DOS REQUISITOS ¿ TÍTULO ORIGINAL ¿ DESNECESSIDADE ¿ AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO ¿ DECISÃO MANTIDA. 1. O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de primeira instância, que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito executivo. 2. Na espécie, a ação de execução está amparada em Nota de Crédito Comercial, a qual, nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.840/80, demanda a aplicação das normas do Decreto-lei nº 413/1969. Destarte, o art. 10 do referido decreto estabelece que a cédula de crédito comercial é título líquido e certo pela soma nela constante, quando presentes os requisitos descritos no art. 14 do citado diploma. Neste respeito, por constituir título executivo extrajudicial por força de lei, mostra-se desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 3. Para além disso, o exequente também trouxe aos fólios o demonstrativo analítico do débito, às fls. 147-149 dos autos de origem, no qual constam expressamente os encargos financeiros utilizados. Sob esse enfoque, a Nota de Crédito Comercial acompanhada de planilha do débito constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação executiva. 4. Registre-se que a Nota de Crédito Comercial executada contém valor líquido e certo, ademais, encontra-se vencida, preenchendo todos os requisitos para sua exequibilidade ¿ certeza, liquidez e exigibilidade. 5. A certeza quanto à existência de relação jurídica, não está condicionada à exibição do título de crédito original. O crédito é evidente, não sendo a existência do título posta em dúvida. Ademais, não há notícias de que o crédito tenha sido, de fato, transferido por endosso. Desse modo, a nota de crédito comercial apresentada pelo agravado e os demais documentos, devem ser considerados originais, nos termos do que dispõe o artigo 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto do e. relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06318305320248060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDIDO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTIVIDADE - MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADA. - A cédula de crédito comercial constitui título executivo extrajudicial, representado pelas operações de empréstimo concedidas às pessoas que se dedicam à atividade comercial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas - Estando a cédula de crédito comercial acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. (TJ-MG - AI: 10079100125958002 Contagem, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). (Grifei). Verifica-se, pois, que a referida nota de crédito comercial é título executivo extrajudicial e contém todos os requisitos necessários ao preenchimento das condições de executoriedade. Portanto, rejeita-se a preliminar de indeferimento de petição inicial por inexigibilidade do título executivo. B) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE No tocante a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, impende ressaltar que no contrato em tela, a referida consta como avalista da Nota de Crédito Comercial, que tem como emitente/creditado a empresa L & S Soluções em Serviços de Limpeza, conforme documento de ID: 93763362. Uma das ferramentas mais relevantes ao direito cambiário é o aval, instituto por meio do qual terceiro confere garantia pessoal em um título de crédito, obrigando-se ao lado do emitente do título a satisfazer o crédito, ou seja, a pagar a dívida descrita literalmente na cártula. Neste caso, como dito, a embargante é executada por ter garantido a obrigação através de aval. Assim sendo, ou seja, decorrendo a responsabilidade da embargante do aval dado no título executivo, o fato do devedor principal ser a pessoa jurídica não suprime sua legitimidade passiva para a execução. Nesse sentido, importa dizer que o aval, é uma garantia pessoal dada por terceiro em garantia do pagamento de título de crédito, ou seja, é o ato pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). De acordo com a Lei Uniforme de Genebra, ao dar um aval eficaz, o avalista se torna devedor solidário do título de crédito, no sentido de que ele será obrigado a pagar a integralidade da obrigação, podendo o portador do título (o credor) acionar qualquer dos obrigados (art. 47). Sobre o assunto, junta-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AVALISTA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PLEITO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. INVIABILIDADE. O avalista integra a relação jurídica de direito material com obrigação pessoal e solidária, equiparandose àquele cujo nome indicar ou na falta de indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 do CC/02); e por consequência legitima-se passivamente à demanda executiva sem a prerrogativa do benefício de ordem - Circunstância dos autos em que se trata de aval; e se impõe manter a decisão que afastou o pleito de benefício de ordem.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083966630 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. Preliminar contrarrecursal. Rejeição. Título regularmente constituído e acompanhado do cálculo do valor atualizado da dívida. Quanto à disponibilização dos valores, era ônus dos embargantes comprovar a sua inocorrência, ônus do qual não se desincumbiram. Responsabilidade solidária dos avalistas. No aval não há benefício de ordem, nos termos do art. 899 do Código Civil, podendo o avalista responder pelas obrigações assumidas. Não há falar em nulidade da utilização do aval em contrato de nota de crédito comercial. Inteligência do artigo 52 do Decreto-Lei 413/69. Precedentes. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077114528, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AC: 70077114528 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018). (Grifei). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, não há que se falar em ilegitimidade da embargante. Uma vez que, diversamente do que sustenta, a sua legitimidade se mantém, pois, advinda de garantia pessoalmente prestada na nota de crédito comercial. C) DO PEDIDO DO EMBARGADO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O embargado, na petição de impugnação aos embargos de execução, de forma preliminar, alegou que a parte embargante indicou como valor da causa montante inferior ao valor indicado a ação executiva. Assim, requereu a correção, com a intimação do embargante para corrigir o valor. Nesse sentido merece destaque, que em petição de id: 93950344, a parte embargante se manifestou sobre o referido pedido, oportunidade que anuiu com a questão levantada pelo embargado, e requereu a retificação do valor da causa para R$ 332.349,70. Portanto, acolhe-se a retificação do valor da causa, requerida pelo embargado e anuída pela parte embargante, uma vez que o valor indicado na ação executiva, conforme demonstrativo de débito é de R$ 332.349,70 (trezentos e trinta e dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, pede a embargante o reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contudo sem razão. Não cabe a incidência do Código Consumerista na hipótese em que a pessoa jurídica, faz empréstimo para o funcionamento do negócio, como no presente caso (empresa L & S Soluções em Serviços de Limpeza), de vez que não se qualifica como consumidor, até porque a embargante pessoa física, anuiu ao que avençado no referido negócio jurídico, como demonstrado nos autos, como avalista da pessoa jurídica, esta, destinatária final do contrato malsinado. Precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Na situação dos autos, a nota de crédito comercial foi entabulada pela pessoa jurídica, para concessão de empréstimo com a finalidade de fomento da atividade empresarial, não sendo considerada consumidora final (artigo 2º do CDC ), razão que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. NOTA COMERCIAL. RECURSOS DO FNE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO PARA INVESTIMENTO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECRETO-LEI Nº 413/69. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas. 2. Pugna o Apelante pela aplicação do Código Consumerista à lide. O magistrado singular, na decisão hostilizada, entendeu não ser aplicável o aludido diploma ao caso, à vista do empréstimo discutido ter sido utilizado para fomento da atividade empresa. Mantenho a decisão a quo. 3. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. De acordo com o entendimento pacífico e unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de cédulas de crédito comercial, industrial e rural, não é permitida a cobrança de comissão de permanência. 5. Analisando o contrato objeto do pleito revisional, é de ser ver que não há previsão contratual da cobrança de comissão de permanência. 6. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿. Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal da recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0215159-85.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024). (Grifei). Ademais, conforme já fundamentado, no caso de empréstimo, o(a) avalista suporta o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CÉDULA BANCÁRIA PARA REPACTUAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO. FOMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras. Pretende a reforma integral da decisão, para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução. Afirma que houve emissão de cédula bancária para incremento da atividade mercantil, não configurando-se, assim, a aludida relação consumerista. 2. O juízo declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras, fundamentando a decisão com base na existência de uma relação de consumo, pois ?o exequente forneceu produto à parte executada, que o recebeu como destinatária final.? 3. A pessoa jurídica contraiu o empréstimo com a finalidade de repactuação de capital de giro. Dessa forma, não há enquadramento na figura de destinatário final prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a circulação econômica do crédito tomado não se encerrou nas mãos da pessoa jurídica. Precedentes desta Corte e do e. STJ. 4. No caso de empréstimo para repactuação de capital de giro, o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. Precedente deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a competência da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução em epígrafe. (TJ-DF 07280470520228070000 1732540, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Portanto, não merece acolhida o pleito da embargante de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (art. 917, § 2º, I, do CPC). Nesse contexto, cabe ao embargante, no momento da oposição dos embargos, apontar o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos, salvo no caso de não ser este o ser o único fundamento (art. 917, § 4º, I, do CPC). Tal sistemática serve para inibir, já no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias, não se submetendo, inclusive, à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo de execução. No caso em apreço a parte embargante/executado ao arguir cláusulas abusivas, consistentes em indevida capitalização de juros, dentre outras, alega ilegalidade do próprio título executivo, em razão de vícios formais e materiais constantes na cédula de crédito, e não apenas o excesso na cobrança do título. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DESACOLHIDOS NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTA. ESCOLHA QUE FICA A CARGO DO CREDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A APARELHAR A EXECUÇÃO. TEMA 576 DO STJ. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O INCISO II, DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 917 DO CPC.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por HELANIO DE TASSO RABELO contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pelo recorrente em desfavor de Banco do Nordeste S/A. 2. O avalista responde solidariamente pela integralidade do débito, conforme previsão expressa na cédula de crédito bancário, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. Fica portanto a cargo do credor escolher contra qual dos obrigados mover a execução em caso de inadimplência, sendo que para o avalista não é previsto o uso do benefício de ordem comumente utilizado pelo fiador. 3. O STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, através do Tema 576, registrando que ¿a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial¿. 4. O Código de Processo Civil prescreve que quando os embargos tiverem como fundamento excesso de execução o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de acordo com o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, 5. No caso concreto, a Embargante/apelante deveria ter elaborado previamente os cálculos que lhe competiam, apontando com exatidão o valor que alega ser abusivo, indicando já na peça de ingresso o quantum apurado e tomado como débito real. Como não o fez, impõe-se ratificar o não conhecimento da alegação de excesso de execução, a teor do que estabelece o inciso II, do § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0150777-88.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023). (rifei). Deste modo, a genérica alegação de excesso de execução mostra-se vazia, pois a parte embargante, em que pese tenha alegado o referido excesso, deixou de proceder conforme determina o art. 917, inciso II, § 4º, do CPC, pois não indicou na peça inicial o valor que entende correto, e, não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, o que prejudica o conhecimento da argumentação alegada. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS Apontam os embargantes a abusividade da taxa de juros praticada pelo embargado no contrato. Analisando o contrato que instrumentaliza a execução, constata-se que a taxa de juros contratada foi de 1 % a/a. O Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) prescreve que é vedada a estipulação, em qualquer contrato, de juros superiores ao dobro da taxa legal. À época da edição do decreto vigorava o Código Beviláqua (Código Civil de 1916), que em seu art. 1.062, previa a taxa de juros de 6% ao ano. Ocorre que a cobrança de juros remuneratórios acima do percentual de 12% ao ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, por si só, não é ilegal, questão essa pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmulas 382 e 596 da Corte: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Desta feita, é também pacífico que, no caso, deverá prevalecer a taxa pactuada entre as partes, desde que não evidenciada eventual abusividade. Não obstante, todas as vezes em que a contratação dos juros remuneratórios se apresente excessivamente onerosa, em percentual caracterizado abusivo, e extrapolando os padrões da conjuntura econômica pátria, a intervenção do judiciário se fará necessária. Então, a estipulação da taxa de juros remuneratório não poderá ser imposta de forma aleatória, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade contratual das partes e a razoabilidade, para impedir a cobrança de taxas abusivas. Não obedecidas tais exigências, poderá intervir o judiciário. Colaciona-se precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. I - A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ). II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (…) (AgRg no REsp 768.768/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 01.08.2007 p. 460). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. (…) (AgRg no REsp 791.172/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 289)." Frise-se que a jurisprudência do STJ tem admitido o uso da taxa média de mercado para a limitação dos juros remuneratórios (taxa essa que pode ser encontrada no site oficial do Banco Central do Brasil). Veja-se: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS JUROS SEGUNDO A TAXA DO MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional. Contrato de abertura de Crédito. Cópia não juntada aos autos: o fato de não ter sido juntada aos autos, a cópia do contrato celebrado entre as partes, a fim de se aferir a abusividade da taxa de juros praticada pelo recorrido e alegada pela agravante em sua petição inicial, não confere a esta o direito de ver a referida taxa fixada no percentual preconizado no artigo 1.063 do CC/1916. 2. Fixação dos juros. Taxa média do mercado: não sendo possível a verificação da taxa e respectiva pactuação dos juros remuneratórios fixados no contrato, devem estes ser limitados à taxa média de mercado, nos termos do REsp 715.894/PR, julgado em 26.04.2006, Relatora a Ministra Nancy Andrighi. 3. Agravo regimental não-provido." (AgRg no AgRg no REsp 853.938/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009). Ressalta-se apenas que a taxa média referida não poderá ser vista como um valor fixo a ser observado na contratação do serviço, mas sim usada como parâmetro para se evitar abusividades. Outrossim, com o fim de conferir aos casos análogos maior segurança, a jurisprudência tem evoluindo para compreender que só haverá abusividade quando os juros remuneratórios previstos no contrato questionado superarem uma vez e meia a média de mercado apurada pelo BACEN. Junta-se jurisprudência do egrégio TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. NOTA COMERCIAL. RECURSOS DO FNE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO PARA INVESTIMENTO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NODECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. LOCKDOWN. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas. 2. Pugna o Apelante pela aplicação do Código Consumerista à lide. O magistrado singular, na decisão hostilizada, entendeu não ser aplicável o aludido diploma ao caso, à vista do empréstimo discutido ter sido utilizado para fomento da atividade empresa. Mantenho a decisão a quo. 3. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. Sobre os juros remuneratórios, é sabido que as notas e as cédulas de crédito comercial estão submetidas a regramentos próprios (Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). 5. Em relação à cédula de crédito comercial nº 186.2020.1389.5958 (fls. 37/ss), não se constata irregularidade, vez que a taxa de juros remuneratórios prevista é de 1,673% ao ano, conforme cláusula ¿encargos financeiros - II¿, estando, assim, em patamar inferior ao limite de 12% ao ano do Decreto nº 22.626/1933. 6. Prima facie a comissão de permanência não é ilegal, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no pacto, como se observa no enunciado da súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso em tela, às fls. 68, consta a cédula de crédito bancário (CCB) onde se verifica a ausência de estipulação de comissão e permanência. Inexistindo evidências de que o encargo foi efetivamente cobrado do devedor, nada há para manifestar acerca de sua nulidade. Motivo pelo qual, reputo exigíveis a multa e os juros, na forma em que foram contratados. 7. De fato, o artigo 478 do Código Civil prevê a possibilidade de revisão contratual em virtude da ocorrência da onerosidade excessiva, estabelecendo que ¿nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato¿. 8. No entanto, em que pese o real impacto econômico em virtude de eventos imprevisíveis tais como pandemias, tem-se que as razões expostas não demonstram o alegado nexo de causalidade entre as medidas de enfrentamento ao Covid-19, por exemplo, e a dificuldade financeira do recorrente para o pagamento do débito pactuado, o que impede a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0205951-20.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada às fls. 110-114 pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da cláusula contratual de juros remuneratórios. Aduz a apelante, que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser mantida no percentual contratado (30,13% a.a). 2. Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 3. No caso em apreço, analisando o instrumento contratual trazidos aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 30,13%. 4. Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Abril/2012) e operação contratada (código de série 20.749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 24,75% ao ano. 5. Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato (30,13%) não é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 24,75 = 37,125%). 6. Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser mantida conforme pactuada no contrato. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00121207020138060101 CE 0012120-70.2013.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021). Portanto, não merece prosperar a alegação de abusividade da taxa de juros. DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O anatocismo, capitalização de juros ou incidência de juros compostos, juros sobre juros, ocorre quando os juros que originalmente servem para remunerar aquele que empresta, ou seja, os juros simples, são aplicados de forma abusiva. O STJ, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nesse sentido, as Súmulas 539 e 541 foram editadas, consoante enunciados abaixo: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Quanto às questões relacionadas à prática de anatocismo, abusividade de taxas praticadas, excesso da multa moratória, deve ser pontuado que tais matérias, de caráter puramente revisional, não são cognoscíveis ''ex officio'' pelo magistrado, a teor da Súmula nº 381 do STJ, que assim preconiza: Súmula n. 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Portanto, não merece prosperar a alegação da embargante. DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA Para que ocorra a descaracterização da mora, é preciso que haja substancial reconhecimento da abusividade/ilegalidade dos encargos incidentes no período regular da contratualidade, a ponto de tornar patente a inexistência da dívida. Nesse sentido, decidiu a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu o referido tema. Assim, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação que visa discutir cláusula contratual, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Portanto, o título está revestido de todas as condições necessárias para a execução. As partes são legítimas e bem representadas, devendo prosseguir o processo de execução. CONCLUSÃO Ante ao exposto, nos termos da fundamentação precedente, rejeita-se as matérias preliminares levantadas pela parte embargada, porém, ratifica-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, acolhe-se a preliminar de correção do valor da causa requerida pelo embargado, e JULGA IMPROCEDENTES, os pedidos contidos nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixa-se de condenar a embargante no pagamento das custas, diante da gratuidade deferida. Condena-se a embargante no pagamento de honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Certificado o trânsito em julgado desta sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Certifique-se no processo de execução que este julgado foi ali lançado para fins de publicidade ampla e naquela espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito