Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DAMIANA MENDES DA SILVA RODRIGUES
APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. hoje. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0225055-55.2022.8.06.0001
Trata-se de apelação interposta por Anthony Xavier Mendes Rodrigues, representado por sua genitora, Sra. Damiana mendes da Silva Rodrigues, contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica, ora recorrida, julgou parcialmente procedente o pleito exordial. 2. Compulsando de forma detida os autos, observa-se que foi distribuído, em momento anterior, recurso de agravo de instrumento interposto anteriormente, já distribuído ao eminente Des. Francisco Darival Beserra Primo, sob o número 0627823-86.2022.8.06.0000. 3. É o relatório. 4. Passo a decidir. 5. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, inclusive em sede de execução, como é o caso dos presentes autos. Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 6. Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso de agravo de instrumento interposto em face desta demanda ao eminente Des. Francisco Darival Beserra Primo, à época integrante desta 4ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao seu sucessor legal, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 7. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 30 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator