Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0214888-71.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: V. D. P. e outros (2)
REQUERIDO: HAPVIDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada por V. D. P., menor impúbere, neste ato representado por seus genitores, Vlademir Vieira Pinheiro e Alana Dantas Do Nascimento Pinheiro, em face da Hapvida Assistência médica S.A, todos qualificados nos autos em epígrafes. A parte autora relata na inicial de Id.153179432 que: "(…)O Autor, filho dos representantes legais ora indicados no preâmbulo desta, teve seu nascimento em 15/12/2024, conforme se infere da certidão de nascimento que segue anexada a presente. E, desde o seu nascimento, vem de figurar, tal qual seu genitor/titular, como usuário do plano de saúde HAPVIDA, como se infere dos documentos abaixo ilustrados: (…) Ressalte-se, por oportuno, que o titular do plano/genitor do Autor sempre houve de promover o regular e pontual pagamento da contraprestação do serviço prestado pelo plano, com o que esperava-se, por óbvio, que quando necessário se fizesse possível valer-se de tal serviço. Pois bem. Nas datas de 27/04, 28/04 e 30/04/2025, o menor Demandante fora admitido, de forma urgencial, na emergência do Hospital Ana Lima (de propriedade do 'HAPVIDA') com quadro de Bronquiolite + Pneumonia, tendo, inclusive, nesta última oportunidade permanecido no citado Nosocômio, o que perdura até a data hoje, quando, inclusive, teve de submeter-se ao procedimento de entubação: (…) Malgrado a agonia e sofrimento experimentados ao deparar-se com seu filho sob tal estado, qual não foi a surpresa dos genitores ao receber, da equipe do plano HAPVIDA presente no Nosocômio, a afirmação de que o atendimento prestado ao menor não encontrava-se 'coberto' [???] pelo plano, em razão do alegado não atingimento [sic!] do prazo carencial de 180 (cento e oitenta) dias!!! E mais: que teriam os genitores, como opções, (i) admitir o atendimento do bebê como 'particular'; ou (ii) encaminhar a criança a uma unidade pública e/ou que faz atendimentos pelo SUS. Diante de tal extrema e absurda pressão emotiva e psicológica; considerando o real e efetivo risco de morte de seu filho; o seu pouco conhecimento; e a manifesta coação impingida pelos representantes do HAPVIDA, os incautos genitores terminaram por assinar um [vicioso e nulo] 'termo' admitindo a internação da criança sob regime 'particular'. Daí que, considerando a abusiva e repulsiva conduta por parte dos representantes do 'HAPVIDA', é que se vem, de forma urgente, intentar a presente ação de cunho obrigacional, de forma a que seja conferido provimento jurisdicional no sentido de decretar, diante do caráter urgente e emergencial do atendimento prestado, o afastamento da carência afirmada pela Ré, determinando-se, por conseguinte, o reconhecimento da cobertura do plano de saúde ao menor Demandante, diante, inclusive, do iterativo entendimento dos Tribunais. É o que se passa a demonstrar." Decisão de ID.155939184 concedeu a tutela requestada a fim de determinar que a requerida autorize, custei todas as despesas médicas e hospitalares do menor V. D. P., sem qualquer exigência de fluência de prazo de carência em razão do seu grave estado de saúde e da emergência médica; deferiu o pedido de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação de id.168933841. No mérito, afirma o cumprimento da liminar, bem como, explica a diferença entre os planos disponibilizados pela operadora em que um tem ampla cobertura garantindo atendimento ambulatorial e internações, com uma série de outros tratamentos inclusos, tudo com a carência de apenas 24 (vinte e quatro horas), ou seja, o usuário adere ao plano e, logo em seguida, já tem direito à ampla cobertura, enquanto, e outro não (plano ambulatorial), embora ambos tenham carência de até 180 (cento e oitenta) dias, de maneira que há também uma diferença significativa de preços, pois o plano ambulatorial é de preço módico, já que não garante procedimento de internação. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica de id.177328879. As partes não requereram a produção de provas. No id. 190539502 Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, em todos os seus termos É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda trata de relação de consumo originada em contrato de prestação de serviços em que se vinculam o Requerente (consumidor) e a Requerida (fornecedora), por esse motivo, cabível a incidência das normas carreadas pela Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O STJ já sedimentou entendimento, na Súmula 608, de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso. Os documentos médicos acostados à inicial indicam, de forma suficiente, que o quadro do paciente V. D. P. demandava intervenção médica de urgência, haja vista o risco de óbito. Ora, em se tratando de casos de urgência e emergência, como o dos autos, a cobertura do plano de saúde deve ser garantida, ainda que dentro do período de carência, de modo que a cláusula restritiva deste direito é abusiva e afronta as normas de proteção ao consumidor. Salvo melhor juízo, inexiste outra interpretação a ser dada ao fato concreto apresentado nos autos, capaz de afastar o caráter urgente do atendimento médico reclamado pelo demandante, notadamente quando premente a necessidade de internamento, não sendo razoável e proporcional a conduta da ré em se negar a autorizar a cobertura dos serviços médico- hospitalares dentro de sua rede, sob abusivo argumento do período de carência do contrato. Com efeito, no tocante ao período de carência para internação, a matéria encontra disciplina na Lei 9656/98: "Art. 35-D: É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I de emergência, como tal definidos os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do medido assistente; e II de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". Ademais, o único prazo de carência admitido para tanto é de 24 horas, prazo este contado da celebração do contrato, conforme se denota da redação do artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9656/98. E, no caso dos autos, tal prazo estava superado quando da internação da paciente. A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que cláusulas contratuais de carência são inaplicáveis a situações de urgência e emergência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRAZO DE CARÊNCIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. 1. In casu, a operadora de saúde apelante se insurge contra a sentença que, confirmando a tutela de urgência deferida, condenou a promovida a autorizar a realização de procedimento cirúrgico em benefício do autor, em razão da urgência, independentemente de carência, conforme prescrito pelo profissional de saúde responsável. 2. A previsão de cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para realização de determinados serviços e tratamentos encontra amparo legal, no entanto, a respeito da doença pré-existente, o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ é no sentido de que a recusa não é lícita quando não houve a exigência de exames prévios à contratação ou não demonstrada má-fé do segurado, conforme dispõe a Súmula nº 609. 3. Não tendo sido demonstrado que se trata de doença preexistente, é indevida a recusa levada a efeito pela operadora de saúde e não há que se falar em cobertura parcial temporária ¿ CPT. Além disso, a má-fé alegada pela parte apelante deve ser comprovada de forma objetiva, não sendo possível presumi-la. 4. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02522420420238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) (grifo nosso). Ademais, o CDC, nos arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, dispôs pela necessidade de adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não encontrar-se desamparado quando precisar de procedimento médico premente e essencial à preservação da sua saúde ou vida. Ou seja, a ré não poderia invocar prazo de carência e se furtar de entregar o melhor e mais adequado serviço para qual foi ajustado ou restringir o custeio de procedimento médico emergencial em face à situação limite ocorrida com a parte autora. Esse evento violou o direito fundamental à saúde, inerente ao contrato firmado. Indo além, de fato, o plano demandado fundamentou a negativa com base na Resolução 13 do CONSU - Conselho da Saúde Suplementar, em seus arts. 2º e 3º, §º 1º. Ora, esse dispositivo é inaplicável ao caso concreto, porquanto a Agência Fiscalizadora não dispõe de atribuições para estabelecer restrições, em detrimento do consumidor, não previstas em lei. Por fim, a requerida, porém, apesar da oportunidade conferida pelo Juízo (Id.183332714), dispensou a dilação probatória e pleiteou o julgamento antecipado da lide. Sendo assim, não se desincumbiu de comprovar a má-fé do beneficiário sustentada. Assim sendo, é de rigor o reconhecimento da obrigação da ré de dar cobertura ao tratamento de saúde da parte autora. No mesmo sentido, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, estes necessários à responsabilização civil (art. 927 e ss, do CC). A negativa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos. Derradeiramente, é de se registrar, que para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, verifico plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais sofridos pela autora, encontra-se dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência nacional. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o feito com julgamento de mérito e JULGO PROCEDENTE a presente ação para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência de Id. 155939184; ii) Condenar a requerida no custeio de todas as despesas médicas e hospitalares do menor V. D. P., sem qualquer exigência de fluência de prazo de carência em razão do seu grave estado de saúde e da emergência médica, bem como, o cancelamento qualquer 'termo', 'contrato' e/ou cobrança inerente ao atendimento emergencial ao menor; iii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, (cinco mil reais) corrigidos monetariamente partir dessa data, pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito