Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALIMAR PESCA E EXPORTACAO S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Câmbio] 0415292-18.2000.8.06.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Alimar Pesca e Exportação Ltda., autuada em 11 de março de 1999, objetivando, à época, a satisfação de crédito no valor de R$ 758.874,45 (setecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Constituem objeto da presente execução os Contratos de Câmbio nº 95-000-185 e nº 95-000-210, ambos com vencimento em 10 de dezembro de 1998, os quais constam no ID 91868935. Por meio do despacho inicial de ID 91872344, proferido em 16 de março de 1999, foi determinada a citação da parte executada. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 91872347, lavrada em 26 de março de 1999, restou frustrada a citação da parte executada. Na sequência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 91872357, certificou-se o cumprimento parcial do mandado. Na diligência, foi realizada a citação de Antônio Pessoa de Albuquerque. O Oficial de Justiça certificou, ainda, que não foi possível citar Gilberto de Menezes Soares, tendo em vista que este não mais residia no endereço indicado. Por fim, consignou que a empresa Alimar Pesca e Exportação S.A. não foi citada por falta de endereço, registrando que Antônio Pessoa de Albuquerque informou não possuir poderes para representá-la, embora fosse um de seus sócios. Em petição de ID 91872362, protocolada em 17 de junho de 1999, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que fossem prestadas informações acerca da existência de veículos registrados em nome da empresa executada. Por meio do despacho de ID 91872370, proferido em 26 de novembro de 1999, a parte exequente foi intimada a fornecer o endereço atualizado do sócio Gilberto de Menezes Soares ou, alternativamente, a apresentar cópia do contrato social da empresa executada que comprovasse que Antônio Pessoa de Albuquerque possuía poderes para, isoladamente, representá-la. Na sequência, por meio do despacho de ID 91872891, proferido em 11 de janeiro de 2000, foi deferido o pedido de expedição de ofícios formulado pela parte exequente, nos termos da documentação constante dos autos. Em petição de ID 91873596, protocolada em 9 de maio de 2000, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Capitania dos Portos, para que fossem prestadas informações acerca da existência de embarcações registradas em nome da empresa executada, bem como sobre eventual registro de ônus incidente sobre tais bens. Em 30 de junho de 2000, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela Capitania dos Portos, conforme ID 91873606, em resposta ao ofício expedido. Em petição de ID 91873616, protocolada em 30 de agosto de 2000, a parte exequente, com base nas informações prestadas pela Capitania dos Portos, requereu a penhora das embarcações Alimar III, Alimar VII, Alimar VIII, Alimar IX, Alimar X e Boa Viagem. Por meio do despacho de ID 91873618, proferido em 13 de setembro de 2000, foi deferido o pedido de penhora das embarcações indicadas pela parte exequente. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 91873623, lavrada em 9 de janeiro de 2001, restou frustrado o cumprimento do mandado de penhora, tendo sido certificado que não foi possível proceder à constrição das embarcações, por se encontrarem em outra cidade. Na sequência, por meio do despacho de ID 91874180, proferido em 7 de fevereiro de 2001, foi deferida a expedição de carta precatória à Comarca de Camocim, com a finalidade de promover a penhora, avaliação e hasta pública das embarcações descritas nos autos e que se encontravam ancoradas naquela comarca. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 91874206, lavrada em 21 de março de 2001, restou infrutífera a diligência destinada à penhora das embarcações, tendo o Oficial de Justiça certificado que foi informado pelo vigia do cais de que os barcos não mais se encontravam atracados no porto daquela cidade, ausentes do local há mais de dois anos. Em petição de ID 91874220, Luzinete Nogueira de Albuquerque requereu a declaração de nulidade de sua intimação, sustentando que jamais exerceu a representação legal da empresa executada, sendo apenas esposa de Antônio Pessoa de Albuquerque, já falecido. Alegou, ainda, que o representante legal da empresa executada seria Gilberto de Menezes Soares, conforme documentação acostada aos autos. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 91874740, lavrada em 18 de abril de 2002, restou frustrado o cumprimento da diligência, tendo sido certificado que a empresa executada não mais funcionava no endereço indicado, onde passou a funcionar a empresa Renault Mais. Em petição de ID 91874744, a Alimar Pesca e Exportação S.A. informou que as embarcações objeto da constrição já se encontravam anteriormente penhoradas. Alegou, ainda, que a embarcação Alimar III não mais integrava seu patrimônio, em razão de ter sido objeto de dação em pagamento em favor da INACE. Ao final, requereu o recolhimento do mandado de apreensão das embarcações. Em petição de ID 91874753, datada de 22 de fevereiro de 2002, a executada Alimar Pesca e Exportação S.A. compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada, e indicou à penhora as embarcações Alimar VII, Alimar VIII, Alimar IX e Alimar X, requerendo a lavratura do respectivo termo de penhora para fins de oposição de embargos, bem como a manutenção de seus representantes na condição de fiéis depositários dos bens. Em petição de ID 91874764, protocolada em 19 de agosto de 2002, a parte exequente manifestou concordância com a nomeação dos bens à penhora realizada pela executada e requereu a intimação desta para assinatura do respectivo termo de penhora. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 91874768, lavrada em 1º de outubro de 2002, deixou-se de proceder à penhora ordenada. Na sequência, foi juntado aos autos o termo de penhora dos bens, conforme ID 91874774. Consta dos autos a oposição de Embargos à Execução pela executada Alimar Pesca e Exportação S.A., autuados sob o nº 0634923-61.2008.8.06.0001. Por meio do despacho de ID 91875300, proferido em 9 de fevereiro de 2018, a parte exequente foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito. Em manifestação de ID 91875306, protocolada em 27 de fevereiro de 2018, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. requereu a realização de pesquisa por meio do sistema BacenJud, visando à localização de ativos financeiros para satisfação do débito exequendo. Por meio da decisão de ID 91875311, foi deferida a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em nome da executada Alimar Pesca e Exportação S.A., considerando o valor atualizado da execução de R$ 11.003.497,49 (onze milhões, três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos). Em petição de ID 91876038, protocolada em 8 de julho de 2024, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. informou o falecimento do depositário fiel Gilberto de Menezes Soares, ocorrido no ano de 2010, requerendo a substituição processual do representante legal da executada pela Sra. Carminda Coelho Soares. Em petição de ID 161159712, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de dois meses, a intimação do espólio de Gilberto de Menezes Soares, bem como a prorrogação do prazo para juntada da respectiva certidão de óbito. Despacho de ID nº 183315756 determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. A demanda executiva em comento se funda em contrato de câmbio, cujo prazo prescricional aplicável é o quinquenal, do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Consta dos autos que a executada Alimar Pesca e Exportação S.A. compareceu espontaneamente ao processo em 22.02.2002, conforme petição de ID nº 91874753, ocasião em que se deu por citada e indicou embarcações à penhora, restando regularmente formada a relação processual executiva. Verifica-se, contudo, que, mesmo após a citação da executada e o regular prosseguimento do feito, jamais houve a efetiva constrição de bens ou valores aptos à satisfação do crédito exequendo. Com efeito, a tentativa de penhora das embarcações Alimar III, Alimar VII, Alimar VIII, Alimar IX, Alimar X e Boa Viagem, deferida por meio do despacho de ID nº 91873618, restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID nº 91873623, diante da impossibilidade de localização dos bens. Posteriormente, foi expedida carta precatória à Comarca de Camocim para fins de penhora, avaliação e alienação judicial das embarcações, nos termos do despacho de ID nº 91874180, diligência igualmente frustrada, conforme certidão de ID nº 91874206, na qual se consignou que os barcos não mais se encontravam atracados no porto daquela cidade há mais de dois anos. Embora a própria executada tenha posteriormente indicado à penhora as embarcações Alimar VII, Alimar VIII, Alimar IX e Alimar X, e tenha sido lavrado termo de penhora no ID nº 91874774, observa-se que a constrição jamais se aperfeiçoou, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID nº 91874768, inexistindo nos autos qualquer demonstração de efetiva apreensão dos bens, avaliação, registro da penhora ou posterior expropriação apta à satisfação, ainda que parcial, do débito executado. Mais recentemente, foi deferida a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID nº 91875311, igualmente sem notícia de localização ou bloqueio de ativos financeiros suficientes à garantia da execução. Assim, até a presente data, inexiste nos autos qualquer constrição patrimonial efetiva ou localização de bens ou valores aptos à satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se que a mera formulação de requerimentos de pesquisas patrimoniais, a expedição de ofícios a órgãos públicos ou a realização de diligências reiteradamente infrutíferas não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, exigindo-se, para tanto, a prática de ato efetivo de constrição patrimonial ou de impulso processual útil e concreto ao prosseguimento da execução. Com efeito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, reconhecendo que a ocorrência da prescrição intercorrente não é interrompida pela simples realização de diligências infrutíferas voltadas à localização de bens do executado. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa?( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1909848 PR 2021/0171281-4, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Avus Turismo Ltda. contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0021400-70.2002.8.20.0001), reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, 924, V, e 771, parágrafo único, do CPC. A decisão também declarou a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica realizada sem observância do contraditório, determinando o levantamento da penhora sobre os direitos possessórios de imóvel. A parte apelante sustentou que realizou diversas diligências ao longo dos anos para localizar bens e garantir a satisfação do crédito, e que não houve suspensão formal do processo que justificasse o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de suspensão formal do processo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo prescricional de cinco anos seria aplicável à execução de cheque, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de decisão judicial expressa de suspensão do processo, conforme estabelece a Súmula 314 do STJ, bastando o decurso do tempo após tentativas infrutíferas de localização de bens ou citação do devedor. 4. O prazo prescricional aplicável à execução de cheque é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, não sendo aplicável o prazo quinquenal invocado pela apelante. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências processuais infrutíferas - como tentativas frustradas de penhora, bloqueios via BacenJud ou pedidos de informações - não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. 6. A extinção do processo com base na prescrição intercorrente observa o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), impedindo a perpetuação de execuções inviáveis diante da ausência de perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prescinde de decisão judicial de suspensão formal do processo, iniciando-se com a ciência da parte credora da ausência de bens penhoráveis. 2. O prazo prescricional para execução de cheque é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 771, parágrafo único; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS - Tema 566/STJ; STF, Súmula 150; TJRN, Apelação Cível nº 0100132-54.2017.8.20.0158, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 04.11.2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00214007020028200001, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 14/04/2025, Segunda Câmara Cível) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos à execução. Prescrição intercorrente no feito executivo em apenso. execução relativa a cheques. prazo prescricional de seis meses. Recurso de apelação não provido, mantendo a prescrição intercorrente por fundamento diverso. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que nos autos dos embargos à execução, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto os autos executivos em apenso, com resolução de mérito, sem custas e honorários, nos embargos e no feito executivo, na forma do § 5º, do art. 921, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e os atos processuais praticados ao longo do tempo. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia do exequente, que não promoveu diligências necessárias para o andamento do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material, que no caso, por se tratar de cheques, é de 06 meses. 4. O prazo prescricional de 06 meses, aplicável ao caso, começou a contar após a última manifestação do exequente, no ano de 1996, ainda sob a égide do CPC de 1973.5. A última manifestação válida do exequente ocorreu em 29.05.1996, e a partir de então, o prazo de prescrição foi configurado, culminando na prescrição da execução em 30.11.1997, sendo que o exequente só veio a se manifestar nos autos novamente em 2008.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a prescrição intercorrente por fundamento diverso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º; CC/2002, art. 189; CPC/1973, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018. (TJ-PR 00056011220238160017 Maringá, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 30/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. As alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil produzem efeitos a partir de 26.8.2021. A ocorrência da prescrição intercorrente antes da referida data enseja a utilização da redação original do mencionado dispositivo legal em conformidade com a regra de irretroatividade das leis prevista no art. 6º do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente restará configurada quando transcorrer prazo igual ou superior àquele previsto para a prescrição do direito material sem que sejam localizados bens penhoráveis do executado. Inteligência da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206 do Código Civil. 3. O prazo prescricional do cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida em ação de reparação por danos morais é de três (3) anos. Art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 4. A ausência de indicação da efetiva existência de bens do executado durante o período de suspensão da execução caracteriza inércia do exequente, o que, aliado ao transcurso do prazo prescricional aplicável, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Redação original do art. 921 do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 00069381620128070003 1904889, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) PROCESSO - Ação monitória lastreada em contratos de mútuo bancário, caso dos autos, está sujeita à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - Nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos, contados de 18.03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens da parte devedora durante a tramitação do feito. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0006349-02.2002.8.26.0664 Votuporanga, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) Embora tenha apresentado a petição, o exequente não obteve êxito em comprovar a interrupção do prazo prescricional. No mais, ressalta-se que no caso em questão houve configuração da prescrição executiva e da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de constrição patrimonial efetiva ou localização de outros bens e consequente ausência de interrupção e suspensão da prescrição, contando-se seu início da data do vencimento da obrigação. Por todo o exposto, diante do decurso do lapso temporal, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO e, pelo que EXTINGO o presente feito, por força do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito