Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FRANCISCA IRACEMA CARNEIRO ROCHA
Requerido: REU: Instituto Doutor Jose Frota - IJF S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação ordinária de obrigação de fazer, proposta por Francisca Iracema Carneiro Rocha em desfavor do Instituto Doutor José Frota - IJF, requerendo que o Instituto Doutor José Frota forneça cópia do Prontuario Médico do seu companheiro, o Sr. Francisco Gonçalves dos Santos, que adentrou naquela instituição médica no dia 2 (dois) de dezembro de 2013 (dois mil e treze) e veio a falecer no dia 10 (dez) de dezembro de 2013 (dois mil e treze). Intimado, o Instituto Doutor José Frota - IJF apresentou contestação de ID 37872881. Mediante despacho de ID 37872823, determinei a intimação da autora para manifestar-se sobre contestação. O Defensor Público que atuava nesta Vara requereu a intimação pessoal do autor para informar se permanecia com interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de ID 37872815. Expedido o mandado de intimação de ID 86148906, retornou com a certidão de ID 87494839 informando da impossibilidade de ser efetuada a intimação do autor, em virtude do imóvel encontrar-se fechado em todas as ocasiões em que o oficial de justiça diligenciou àquele endereço. Determinei a intimação da parte autora por meio de edital, entretanto esta permaneceu inerte, deixando de se manifestar nos autos, conforme se depreende da certidão de decurso de prazo constante no ID 161988144. Deste modo, considerando que resta patente o abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos incisos III do § 4º, I do § 3º, e I a IV do § 2º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, pois não há condenação principal ou proveito econômico mensurável, considerando, ainda, a natureza da demanda e tendo em vista o trabalho realizado pela Procuradoria Jurídica da parte demandada, embora o tempo exigido para seu serviço não possa ser considerado exaustivo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, uma vez que a parte autora requereu benefício da gratuidade da justiça, e tendo em vista que não há fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0831367-76.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, enquanto durar o estado de beneficiária da gratuidade da justiça em relação à parte autora, permanecerá suspensa a exigibilidade da referida condenação, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça e a pessoa jurídica interessada no feito, pelo Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 25 de junho de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito