Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003069-56.2015.8.06.0039.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Senhor(a) Juiz(a), Devolvo o Processo, cálculos judiciais realizados. MERCIA BEZERRA MARTINS
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA DE 2º GRAU COORDENADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS, PRECATÓRIOS E RPV E-mail's: [email protected] Whatsapp Business: (85) 98231-2100 Fortaleza-CE, 5 de maio de 2026. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Mulungu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003069-56.2015.8.06.0039.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Senhor(a) Juiz(a), Devolvo o Processo, cálculos judiciais realizados. MERCIA BEZERRA MARTINS
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA DE 2º GRAU COORDENADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS, PRECATÓRIOS E RPV E-mail's: [email protected] Whatsapp Business: (85) 98231-2100 Fortaleza-CE, 5 de maio de 2026. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Mulungu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003069-56.2015.8.06.0039.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Senhor(a) Juiz(a), Devolvo o Processo, cálculos judiciais realizados. MERCIA BEZERRA MARTINS
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA DE 2º GRAU COORDENADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS, PRECATÓRIOS E RPV E-mail's: [email protected] Whatsapp Business: (85) 98231-2100 Fortaleza-CE, 5 de maio de 2026. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Mulungu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2026, 21:00
Cálculo de Liquidação
05/05/2026, 09:54
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2026, 11:26
Conclusão (para despacho)
07/02/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:32
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:26
Confirmada
21/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:16
Confirmada
10/10/2025, 02:22
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:07
Documento (Informações)
09/10/2025, 14:22
Documento (Certidão)
09/10/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:56
Mero expediente
15/09/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 08:19
Decurso de Prazo
05/08/2025, 05:18
Publicação
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2025, 17:49
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:48
Movimentação processual
09/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:56
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:09
Decurso de Prazo
12/06/2025, 04:30
Publicação
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS ALVES
Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0003069-56.2015.8.06.0039
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisco de Assis Alves em face do Banco Votorantim S/A, para fins de satisfação da obrigação de pagar fixada em título judicial, no valor de R$ 57.053,27 (cinquenta e sete mil e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos). Em decisão de id. 56278153, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O executado foi intimado por intermédio do causídico Dr. Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314-A, seu então representante processual, o qual, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. Em despacho de id. 60500986, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A parte exequente também deixou transcorrer o prazo e manteve-se silente nos autos (id. 64590949). Em despacho de id. 65308342, determinou-se nova intimação da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Foi protocolada petição em id. 67121802, pleiteando a realização de penhora no sistema Sisbajud e a atualização do débito para o montante de R$ 70.359,45 (setenta mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Em despacho de id. 67378973, determinou-se a penhora via sistema Sisbajud, até o limite da satisfação do crédito almejado. A ordem foi reiterada no despacho de id. 72768712. Foi colacionada certidão de protocolo do bloqueio no sistema Sisbajud em id. 72876001. Foi protocolada petição da parte executada em id. 79118111, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que não foi devidamente intimada da ordem contida no despacho de id. 56278153. Em despacho de id. 79510656, determinei a intimação da parte exequente para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente manifestou-se por meio do petitório de id. 80865090, rechaçando as alegações da parte executada. Foi colacionado o resultado da consulta no sistema Sisbajud em id. 88693662, sem êxito na localização de valores. Por ato ordinatório de id. 144734757, expediu-se intimação à parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, sobreveio manifestação da parte exequente em id. 150174791, pleiteando a renovação da penhora, desta vez pela modalidade "teimosinha", com reiteração durante 30 (trinta) dias. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão às alegações trazidas pela parte executada. Em petição protocolada em id. 31168745, constata-se que o peticionamento foi realizado pelo advogado Dr. João Rosa - OAB/CE 37.066-A, o qual anexou substabelecimento sem reservas de poderes outorgados pelo antigo patrono da causa, Dr. Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314-A, conforme documento de id. 31168750. O processo foi encaminhado às Turmas Recursais, que, por acórdão, conheceram e deram parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, autorizando a compensação da quantia de R$ 1.500,22 (mil e quinhentos reais e vinte e dois centavos), conforme consta no id. 49385742. Quando o processo retornou a esta jurisdição, e foi recebido o pedido de cumprimento de sentença, conforme decisão de id. 56278153, iniciando-se ali a fase executória da demanda, não foi observado o correto direcionamento da intimação à parte executada. Primeiramente, porque não houve intimação pessoal da instituição bancária executada. Em segundo lugar, a intimação realizada em nome do causídico Dr. Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314-A, não possui validade jurídica, pois este substabeleceu sem reservas os poderes que lhe haviam sido conferidos, conforme se comprova no documento de id. 31168750. Diante disso, impõe-se a revisão dos atos processuais proferidos neste procedimento, por evidente nulidade. Sendo assim, chamo o feito à ordem para anular todos os atos processuais a partir da decisão de id. 56278153, que deu início à fase de cumprimento de sentença. Determino, desde já, que se habilite o causídico Dr. João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.023 e na OAB/CE sob o nº 37.066-A, devendo todas as intimações da parte executada serem direcionadas a esse patrono. Retifiquem-se os registros dos demais advogados eventualmente habilitados no polo passivo desta demanda. Determino, ainda, que se intime o executado por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC); ou, caso não possua advogado, por meio de carta com aviso de recebimento; ou, sendo revel na fase de conhecimento, por edital - para efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculo constante do id. 55088072, no valor de R$ 57.053,27 (cinquenta e sete mil e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Registre-se que, em caso de pagamento parcial do débito exequendo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o valor remanescente. Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde logo que terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS ALVES
Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0003069-56.2015.8.06.0039
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisco de Assis Alves em face do Banco Votorantim S/A, para fins de satisfação da obrigação de pagar fixada em título judicial, no valor de R$ 57.053,27 (cinquenta e sete mil e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos). Em decisão de id. 56278153, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O executado foi intimado por intermédio do causídico Dr. Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314-A, seu então representante processual, o qual, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. Em despacho de id. 60500986, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A parte exequente também deixou transcorrer o prazo e manteve-se silente nos autos (id. 64590949). Em despacho de id. 65308342, determinou-se nova intimação da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Foi protocolada petição em id. 67121802, pleiteando a realização de penhora no sistema Sisbajud e a atualização do débito para o montante de R$ 70.359,45 (setenta mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Em despacho de id. 67378973, determinou-se a penhora via sistema Sisbajud, até o limite da satisfação do crédito almejado. A ordem foi reiterada no despacho de id. 72768712. Foi colacionada certidão de protocolo do bloqueio no sistema Sisbajud em id. 72876001. Foi protocolada petição da parte executada em id. 79118111, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que não foi devidamente intimada da ordem contida no despacho de id. 56278153. Em despacho de id. 79510656, determinei a intimação da parte exequente para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente manifestou-se por meio do petitório de id. 80865090, rechaçando as alegações da parte executada. Foi colacionado o resultado da consulta no sistema Sisbajud em id. 88693662, sem êxito na localização de valores. Por ato ordinatório de id. 144734757, expediu-se intimação à parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, sobreveio manifestação da parte exequente em id. 150174791, pleiteando a renovação da penhora, desta vez pela modalidade "teimosinha", com reiteração durante 30 (trinta) dias. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão às alegações trazidas pela parte executada. Em petição protocolada em id. 31168745, constata-se que o peticionamento foi realizado pelo advogado Dr. João Rosa - OAB/CE 37.066-A, o qual anexou substabelecimento sem reservas de poderes outorgados pelo antigo patrono da causa, Dr. Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314-A, conforme documento de id. 31168750. O processo foi encaminhado às Turmas Recursais, que, por acórdão, conheceram e deram parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, autorizando a compensação da quantia de R$ 1.500,22 (mil e quinhentos reais e vinte e dois centavos), conforme consta no id. 49385742. Quando o processo retornou a esta jurisdição, e foi recebido o pedido de cumprimento de sentença, conforme decisão de id. 56278153, iniciando-se ali a fase executória da demanda, não foi observado o correto direcionamento da intimação à parte executada. Primeiramente, porque não houve intimação pessoal da instituição bancária executada. Em segundo lugar, a intimação realizada em nome do causídico Dr. Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314-A, não possui validade jurídica, pois este substabeleceu sem reservas os poderes que lhe haviam sido conferidos, conforme se comprova no documento de id. 31168750. Diante disso, impõe-se a revisão dos atos processuais proferidos neste procedimento, por evidente nulidade. Sendo assim, chamo o feito à ordem para anular todos os atos processuais a partir da decisão de id. 56278153, que deu início à fase de cumprimento de sentença. Determino, desde já, que se habilite o causídico Dr. João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.023 e na OAB/CE sob o nº 37.066-A, devendo todas as intimações da parte executada serem direcionadas a esse patrono. Retifiquem-se os registros dos demais advogados eventualmente habilitados no polo passivo desta demanda. Determino, ainda, que se intime o executado por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC); ou, caso não possua advogado, por meio de carta com aviso de recebimento; ou, sendo revel na fase de conhecimento, por edital - para efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculo constante do id. 55088072, no valor de R$ 57.053,27 (cinquenta e sete mil e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Registre-se que, em caso de pagamento parcial do débito exequendo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o valor remanescente. Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde logo que terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE