Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONSTRULOC COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
RECORRIDO: APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DE JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0010402-30.2022.8.06.0034
Trata-se de recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz, que julgou improcedente os embargos à execução apresentados. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Cinge-se a questão recursal sobre a possibilidade de penhora do único bem dos devedores, caracterizado como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entretanto, em que pese a alegação autoral, observo que a presente irresignação não ataca diretamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, não impugnando especificamente as suas razões de decidir, se limitando a reproduzir argumentação utilizada na exordial, deixando de atentar para o fato de que até o presente momento sequer existe ordem de penhora. 4. Ademais, além de não impugnar especificamente os termos da sentença proferida e apresentar argumentações genéricas em seu texto, chamo a atenção para o fato de que a apelação apresenta em seu corpo a juntada de julgados fictícios como suporte para suas alegações, aparentando o uso incorreto e indevido de inteligência artificial na sua fabricação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Construlóc Comércio de Material de Construção e Locação de Máquinas Ltda. ME, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz, que julgou improcedente os embargos à execução apresentados em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. 2. Em suas razões recursais, alega o recorrente a impossibilidade de penhora de bem família, não tendo sido oportunizado ainda a possibilidade de comprovação da qualidade de tal bem. 3. Contrarrazões apresentadas refutando as teses recursais. 4. É o breve relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, deixo de conhecer o recurso interposto, consoante as razões a seguir expendidas. 6. Compulsando os autos, observo que o ora Apelante, em suas razões apelatórias, absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos que o Magistrado a quo se valeu para proferir a sentença que não acolheu o pleito autoral. 7. Da análise da sentença proferida, o julgador sentenciante fundamenta a improcedência do pedido autoral em razão da ausência de penhora sobre qualquer bem do devedor, bem como a não comprovação de que o seu único bem seria impenhorável, senão vejamos: "Inexistindo qualquer prova de que os únicos bens existentes dos executados seriam qualificados como tais, a pretensão autoral não possui qualquer fundamento válido. Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Deste modo, não há como reconhecer qualquer nulidade ou qualquer espécie de cerceamento de defesa, por apenas basearem-se em argumentos abstratos e destituídos da prova respectiva.". 8. Por outro lado, o autor ingressou com recurso de apelação cujas razões encontram-se completamente dissociadas da fundamentação usada pelo Juízo monocrático de origem para julgar a demanda, uma vez que não impugna especificamente as razões lançadas na retro sentença combatida, reproduzindo tão somente o que já foi exposto em sua exordial. 9. Em suas razões recursais se limita o recorrente a lançar argumentações genéricas e que não desafiam a fundamentação da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, pois em momento algum se manifesta sobre a ausência de efetivação de penhora no processo principal, além de utilizar jurisprudência fictícia como suporte para a sua alegação, tema que será melhor analisado mais adiante. 10. Não houve reconhecimento de protelatoriedade dos embargos e nem inversão indevida do encargo probatório. 11. Pois bem. 12. Neste momento processual, deveria a recorrente apontar falhas na decisão recorrida, identificando razões pelas quais deveria ser reformada. No entanto, observa-se que referida peça processual encontra-se totalmente desvinculada da fundamentação da sentença, sem discutir qualquer termo do decisum objurgado. 13. Nesse contexto, a mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo decidiu na origem (causa de recorrer), não caracteriza a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente. 14. Deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença, desrespeita frontalmente a apelante o referido princípio, impossibilitando o exercício da atividade jurisdicional ad quem. 15. Daí, não se verifica, das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da sentença apelada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma do decisum, de sorte que o não conhecimento deste apelo é medida impositiva. 16. Ressalto que o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos invocados na decisão recorrida é entendimento pacífico desta Corte, tendo sido inclusive sumulado. Confira-se: "Súmula n. 43/TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como bem assentou o magistrado em sua sentença a ação revisional em curso neste fólios digitais tem como integrante do polo ativo o senhor PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e como promovida a empresa CREDIFIBRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. De acordo com a sentença, o douto magistrado, determinou que o autor esclarecesse a natureza do contrato que pretendia revisar, uma vez que na peça inicial o autor fez menção à "alienação fiduciária", ao passo que o documento constante dos autos, no caso um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, faz menção à arrendamento mercantil. (fl. 22) 3. Nada obstante isto, o magistrado, em sua sentença, externou de forma clara a realidade dos autos: O documento do veículo colacionado aos autos atesta que o veículo seria de propriedade de SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL e estaria arrendado à MARÍLDA MARÍLIA DE A. LOPES, pessoas totalmente estranhas àquelas nominadas no polo atico e passivo da ação. 4. E, quanto a estes fundamentos da sentença, o apelo nada disse, o que, a meu ver, configura a hipótese de ausência de dialeticidade recursal, que tem como consequência o não conhecimento do recurso. 5. Assim, o Apelante absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juízo singular, quando, por certo, deveria ter o Recorrente rebatido com argumentação farta a decisão do juízo a quo, levantando, em suas razões recursais, questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, motivos suficientes para afastar a decisão que indeferiu a petição inicial. 6. Por tais razões, não visualizo das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma da decisão. 7. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível - 0904436-15.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE. ART. 1.010, II E III CUMULADA COM ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. 2. A impugnação específica contra à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC). Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Evidenciada a falha da parte agravante que deixou de impugnar, especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada e enseja a inadmissão do recurso. 4. Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0200502-30.2022.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 22/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Preliminar de ofensa a dialeticidade acolhida. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se o disposto na sentença primeva. (Apelação Cível - 0124274-64.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO DECISUM A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a sentença atacada indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC e arts. 321 e 330, §2º do CPC, por entender que o Autor, ora Apelante, não atendeu ao despacho emanado pelo Juízo de origem que ordenou a juntada da cópia do contrato objeto da lide, bem como que especificasse as cláusulas contratuais controvertidas. 2. O mérito da demanda sequer foi jurisdicionado. Conforme os termos da sentença, a ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial, por não ter o Apelante atendido ao despacho de fls. 56, conforme art. 321, parágrafo único do CPC. Todavia, em sua peça recursal, o Recorrente, ao invés de se contrapor especificamente ao ponto central do decisum, repisa os argumentos lançados na petição inicial, como se o Juízo estivesse analisado o mérito e julgado a ação liminarmente improcedente com base no art. 332 do CPC. 3. A despeito do postulado da dialeticidade, o enunciado sumular nº 42 do TJCE, dispõe que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4. A luz do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas, não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 5. Ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. 7. Com esse resultado, e considerando o trabalho do causídico com apresentação de contrarrazões, condeno a Apelante em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, contudo, em virtude da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo diploma legal. (Apelação Cível - 0232484-44.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) 17. Ademais, além de não impugnar especificamente os termos da sentença proferida e apresentar argumentações genéricas em seu texto, chamo a atenção para o fato de que a apelação apresenta em seu corpo a juntada de julgados fictícios como suporte para suas alegações, aparentando o uso incorreto e indevido de inteligência artificial na sua fabricação. 18. A inexistência da jurisprudência é evidente, seja pela juntada de julgados com numeração sequencial, seja pela inapropriada identificação dos supostos relatores dos feitos, vejamos (id. 23873110 - págs. 2 e 3): "A Apelante reafirma que o imóvel objeto da execução é bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990. A jurisprudência é pacífica quanto à proteção do bem de família, conforme se observa na decisão do Tribunal de Justiça do Ceará: "A impenhorabilidade do bem de família é garantia constitucional que visa proteger a dignidade da pessoa humana, assegurando o direito à moradia" (TJCE, Apelação Cível nº 0001234-56.2018.8.06.0001, Rel. Des. Fulano de Tal, julgado em 10/03/2023). A Apelante entende que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de provas suficientes para demonstrar a impenhorabilidade do bem. O ônus da prova, conforme art. 373 do CPC, foi invertido de forma inadequada, prejudicando a defesa da Apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que "o ônus da prova da impenhorabilidade do bem de família cabe ao devedor, mas deve ser oportunizada a produção de provas" (STJ, REsp 1234567/SP, Rel. Min. Beltrano de Tal, julgado em 15/05/2022). A Apelante sempre agiu de boa-fé, buscando renegociar a dívida com o Apelado, conforme demonstrado nas tentativas de conciliação. A sentença desconsiderou a proposta de acordo apresentada, que visava solucionar a pendência de forma amigável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo destaca que "a boa-fé do devedor em buscar a renegociação da dívida deve ser considerada na análise da execução" (TJSP, Apelação Cível nº 0009876- 54.2019.8.26.0002, Rel. Des. Ciclano de Tal, julgado em 20/11/2023). A sentença considerou os embargos como protelatórios, o que não condiz com a realidade dos autos. A Apelante apresentou argumentos consistentes e fundamentados, buscando a proteção de direitos legítimos, como a impenhorabilidade do bem de família. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirma que "não se pode considerar protelatórios embargos que buscam a proteção de direitos fundamentais" (TJRS, Apelação Cível nº 0012345-67.2020.8.21.0001, Rel. Des. Fulana de Tal, julgado em 05/09/2024)." 19. No caso em questão ficou clara a utilização da via recursal de forma indevida, ante a utilização de argumentação baseada em criação de jurisprudência sabidamente inexistente, tendo em vista a notória falsidade dos julgados colacionados, o que, acaso repetido, poderá ensejar a aplicação de multa. 20.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se encontrar em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. 21. Por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária concedida na origem. 22. É como voto. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator