Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA
APELADO: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA RELATOR(A): FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Uruburetama contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor exonerado de cargo comissionado, condenando o ente público ao pagamento proporcional de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, relativos ao período em que perdurou o vínculo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, à luz da Constituição Federal, ainda que ausente lei municipal específica que regule tais pagamentos; e (ii) verificar se os valores pleiteados foram corretamente reconhecidos na sentença de origem, à luz da documentação constante nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos ocupantes de cargo comissionado os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias com adicional de 1/3), sendo desnecessária lei municipal para garantir o pagamento dessas verbas, por se tratar de direito fundamental de aplicabilidade imediata. - A jurisprudência do STF e do TJCE é pacífica quanto à inconstitucionalidade de normas ou omissões administrativas que neguem esses direitos aos comissionados, independentemente da existência de previsão local autorizativa. - O conjunto probatório dos autos comprova o exercício de cargo comissionado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que o Município tenha demonstrado o efetivo adimplemento das verbas, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. - Os valores devidos a título de décimo terceiro salário e férias, com o respectivo adicional constitucional, devem ser reconhecidos conforme os períodos de exercício comprovados e a planilha detalhada juntada pela parte autora, totalizando R$ 9.333,33, com incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. - Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, em razão da iliquidez da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0050401-77.2021.8.06.0178 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE URUBURETAMA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada com o fim de obter o pagamento de férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, bem como o 13º salário, em razão do exercício de cargo em comissão, no período compreendido entre 02 de agosto de 2017 a 18 de julho de 2019. Em sede de sentença, conforme se extrai do ID 24379842, foi prolatada a seguinte decisão: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Uruburetama a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) Férias integrais referente aos períodos de 2017/2018 e proporcionais referente ao período de 2018/2019; b) 1/3 de férias referente aos períodos de 2017, 2018 e 2019; c) Décimo terceiro salário integral em relação aos anos de 2017 e 2018 e proporcional relativo ao ano de 2019; No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II)". Em sede recursal, conforme consta do ID 24379847, sustenta o recorrente a inexistência de previsão legal municipal que autorize o pagamento de verba indenizatória aos servidores ocupantes de cargo em comissão, argumentando, ao revés, que o regime remuneratório aplicável seria o de subsídio, a ser percebido em parcela única. Subsidiariamente, busca retificar as parcelas indicadas nos itens "b" e "c", "para que correspondam ao período exposto na inicial". Decorrido o prazo legal, a parte adversa quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões ou de formular requerimento, conforme ID 24379851. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, diante do caráter patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação interposta. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário decorrentes de contratação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Uruburetama. A Municipalidade, ora recorrente, alega a incompatibilidade do pagamento das vantagens pleiteadas com o sistema de subsídio facultativo e que inexiste lei municipal autorizando o pagamento de verba indenizatória aos servidores comissionados. De forma inversa, há entendimento que o pagamento deve ser realizado pelo sistema de subsídio, ou seja, por meio de parcela única. Em casos desta natureza, como é de conhecimento de todos, os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, a teor do preconizado no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária. Tem-se dos autos que a municipalidade não negou o vínculo empregatício entre ela e a parte promovente, optando por arguir a impossibilidade de pagamento de verbas trabalhistas a servidores comissionados sem que haja lei municipal regulamentadora. No entanto, o art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Por sua vez, em seu art. 37, inciso II, da CF, assevera que as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração tem como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; No caso em exame, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante de cargo comissionado sem receber as verbas pleiteadas, o que lhe confere esse direito reconhecido na sentença, em consonância com o disposto no art. 37, inciso II, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, respeitada a proporcionalidade ao tempo efetivamente trabalhado. Assim, o requerente obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. A título de ilustração, citam-se os seguintes julgados provenientes da mesma comarca: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE AMPARE O PLEITO. DESCABIMENTO. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora faz jus à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário decorrentes de contratação para o exercício de cargos comissionados junto ao Município de Uruburetama. 2. Ressaltou-se no decisum combatido que a Carta Magna prevê, em seus art. 7º, VIII e XVII e art. 39, § 3º, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. 3. Nesse contexto, o agravante, ao alegar erro de fato em razão da ausência de apreciação da tese do sistema de subsídio facultativo ignorou os fundamentos utilizados na decisão monocrática ora combatida, os quais estão em consonância com a jurisprudência do STF de que os servidores ocupantes de cargo comissionado têm direito ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário, os quais não podem ser restringidos por falta de previsão legal. 4. In casu, a autora exerceu os cargos comissionados de Assistente do Setor da Agricultura Familiar no período de 02/01/2017 a 01/05/2019 e de Assistente da Atenção Primária de 02/05/2019 a 18/07/2019, de modo que pugnou pelo pagamento das supracitadas vantagens, tendo logrado êxito em comprovar a existência de vínculo de natureza administrativa com o ente municipal, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, a Administração Pública não se desincumbiu de demonstrar que efetivamente adimpliu as verbas reclamadas, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 5. Enfatizou-se que a postulante faz jus ao recebimento das férias simples, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário correspondente aos períodos em que esteve vinculada à Municipalidade. 6. Agravo interno conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 00503965520218060178, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) "Direito administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Servidor público municipal ocupante de cargo comissionado. Exoneração. Direito a férias e 13º salário. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Uruburetama contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-o a pagar à ex-servidora ocupante de cargo comissionado férias e 13º salário. A autora alegou ter sido exonerada sem receber as verbas trabalhistas, enquanto o Ente político sustentou a inexistência de lei municipal autorizando o pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, faz jus ao recebimento de férias e 13º salário. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal garante a todos os servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, o direito a férias e 13º salário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de previsão legal específica não impede o reconhecimento desses direitos. No caso, a autora comprovou o vínculo e o Município não apresentou provas de pagamento das verbas. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 00503921820218060178, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024). "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional a servidor ocupante de cargo comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor comissionado faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional, mesmo na ausência de lei municipal específica que autoriza a realização de tais pagamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional, sem distinção entre servidores efetivos e comissionados. 4. A inexistência de legislação municipal específica não exclui os direitos garantidos pela Constituição Federal, cuja aplicabilidade é imediata e direta. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença modificada em parte e de ofício." (APELAÇÃO CÍVEL - 00504009220218060178, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024). Entretanto, assiste razão ao Município de Uruburetama quando alega divergência dos valores concedidos na sentença recorrida e aqueles descritos na inicial (Id. 24377863), notadamente na correspondência dos períodos de férias e o pagamento do respectivo terço constitucional (itens "a" e "b" do dispositivo), bem como no pagamento do 13º salário na forma integral no ano de 2018 e proporcional nos anos de 2017 e 2019. Dessa forma, observo que, na senda dos entendimentos acima colacionados, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes às verbas salariais descritas nos autos, devendo, conforme as razões recursais, serem pagas nos termos pleiteadas na inicial (Id. 24377863) e assim descriminadas: VERBA DEVIDA: PERÍODO: VALOR: 13º SALÁRIO 02.08.2017 a 31.12.2017 (05/12 avos) R$ 833,33 13º SALÁRIO 01.01.2018 a 31.12.2018 (12/12 avos) R$ 2.000,00 13º SALÁRIO 01.01.2019 a 18.07.2019 (07/12 avos) R$ 1.166,67 FÉRIAS 02.08.2017 a 01.08.2018 (12/12 avos) R$ 2.000,00 1/3 FÉRIAS 02.08.2017 a 01.08.2018 R$ 666.67 FÉRIAS 02.08.2018 a 18.07.2019 (11/12 avos) R$ 2.000,00 1/3 FÉRIAS 02.08.2018 a 18.07.2019 R$ 666,62 TOTAL R$ 9.333,33 Por fim, a partir da EC nº 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença apenas para determinar o pagamento das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário em favor da autora, em razão do exercício de cargo comissionado junto ao Município de Uruburetama nos termos acima explicitados. No que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1