Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2025, 10:35
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 08:17
Petição
15/05/2025, 16:34
Expedida/certificada
21/03/2025, 14:33
Evolução da Classe Processual
21/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:31
Reativação
21/03/2025, 14:30
Mero expediente
18/03/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:06
Petição
11/02/2025, 14:39
Documento
19/12/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200074-69.2022.8.06.0127.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: KSS COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICO LTDA Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de Cobrança. Contrato Administrativo. Fornecimento de Equipamento Médico. Obrigação de Pagamento pelo Município. Enriquecimento Ilícito. Recurso Desprovido. 1. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando o Município ao pagamento de R$ 26.400,00 pelo fornecimento de equipamento hospitalar. O Município alega comprometimento do orçamento da saúde e ausência de previsão orçamentária. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o Município pode se eximir da obrigação contratual de pagamento, apesar da comprovação do fornecimento do equipamento hospitalar. 3. Razões de decidir: 3.1. O contrato administrativo vincula o Município às suas obrigações, sendo incontestável o dever de pagamento pelo equipamento recebido. A alegação de comprometimento orçamentário e ausência de previsão na lei orçamentária não exime o Município de sua obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, especialmente sem comprovação documental. 3.2. A inadimplência do Município viola os princípios da moralidade administrativa e boa-fé objetiva. 3.3. Não há comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei nº 4.320/1964, art. 58. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200074-69.2022.8.06.0127 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que, em Ação de cobrança ajuizada por KSS Comércio e Industria de Equipamentos Médico LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido na inicial. Na inicial, narra a empresa promovente, que através do pregão presencial SS-PP 004/202 e da nota de empenho nº 04090008/03, forneceu ao Município requerido o equipamento "01 foco de teto skyled 160+160" destinado ao centro cirúrgico do Hospital e Maternidade Francisquinha Farias Leitão. Apesar de o contrato administrativo ter sido devidamente assinado, a nota fiscal emitida e o material entregue em 23/10/2020, o Município não efetuou o pagamento devido, gerando uma dívida no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), sem contabilizar os juros e a multa contratual aplicáveis. O juízo primevo julgou o pedido autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC e CONDENO o requerido a pagar a quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), com correção monetária, desde o vencimento, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). Observe-se, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Irresignado, o Município de Monsenhor Tabosa interpôs o presente recurso de apelação (ID 14831262) aduzindo, em síntese, que a quitação do produto hospitalar adquirido representaria comprometimento inviável do orçamento da gestão da saúde pública no âmbito municipal e alegou novamente a ausência de previsão na lei orçamentária. Contrarrazões de ID 14831265 pela manutenção da sentença. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o douto representante do Parquet opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Na esteira do que já delineei no relatório da presente decisão, a controvérsia gira em torno da alegação do Município recorrente de que o pagamento do produto hospitalar comprometeria de forma insustentável o orçamento destinado à saúde pública, além da suposta ausência de previsão na lei orçamentária municipal. Inicialmente, destaco que a dívida contraída pelo Município decorre de um contrato administrativo regularmente formalizado por meio do pregão presencial SS-PP 004/202, conforme os documentos apresentados nos autos, que comprovam a entrega do equipamento hospitalar em 23/10/2020 (ID 14831203), a emissão da respectiva nota fiscal (ID 14831201) e a nota de empenho pela Prefeitura (ID 14831204). O contrato firmado entre as partes vincula o Município às suas obrigações, especialmente o pagamento pelos bens adquiridos. Em contrapartida, o ente estatal, em sua defesa, limitou-se a alegar a ausência de previsão na lei orçamentária e problemas financeiros, sem apresentar qualquer documentação que refutasse os fatos alegados pela parte autora. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na Ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos. O Código de Processo Civil, ao tratar sobre a prova, estabelece no art. 373, incisos I e II, que o autor deverá comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, ao passo que o promovido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído conforme o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Assim sendo, tem-se o direito incontestável da autora/apelada em receber o pagamento pelo equipamento entregue tendo em conta que este foi demonstrado nos autos, e o ordenamento jurídico pátrio rechaçar o enriquecimento ilícito, considerando que a municipalidade não fez prova de haver efetivado o pagamento, ônus que lhe incumbia. Vale destacar que a Administração Pública não pode furtar-se ao dever de pagamento proveniente dos serviços prestados à Municipalidade sob a alegação de que a quitação da dívida representaria o comprometimento do orçamento ou de que não há previsão na lei orçamentária, uma vez que, como sabido, é vedado ao Poder Público se locupletar à custa do particular. Frise-se que o empenho é ato pelo qual se reserva, do total da dotação orçamentária, a quantia necessária às despesas públicas, constituindo-se em etapa antecedente à prestação de serviços contratados, cumprindo a finalidade exigida pela Lei nº 4.320/64 em seu art. 58. Dessa forma, o não pagamento da totalidade dos valores empenhados pela Administração Pública acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente público municipal que recebeu os produtos, sem, contudo, efetuar a devida contraprestação. Portanto, comprovada a prestação dos serviços contratados e, restando incontroversa a inadimplência do Município, legítima é a cobrança do pagamento do valor correspondente. Além disso, a recusa em pagar o particular pelo serviço prestado fere os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva, especialmente ao se utilizar de um argumento não comprovado nos autos para se isentar da obrigação acordada. A respeito da matéria, colaciona-se o entendimento deste Colendo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALUNOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I E II, DO CPC. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em analisar a higidez da sentença que condenou o Município apelante ao pagamento de importância referente a serviços prestados pelo autor, em favor da edilidade. 2. Compulsando os autos, verifico ser incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços de transporte de alunos firmado entre o autor e a municipalidade ré, restando atendido, pelo promovente, o comando do art. 373, I, do CPC. 3. O ente público, em nenhum momento, se insurgiu contra a idoneidade do documento apresentado junto à exordial, tampouco apresentou prova testemunhal ou documental apta a desconstituir o direito do recorrido, ônus que lhe competia, a teor do do art. 373, II, do CPC. 4. Destarte, constatada a prestação de serviços, é devido o pagamento da parcela acordada, sob pena de, caso contrário, configurar-se enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do TJCE. (...) (TJ-CE - AC: 00006982620058060054 Campos Sales, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADA. REAJUSTES E LUCROS CESSANTES. DANOS SUPORTADOS. NÃO COMPROVADOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 08948715620148060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/11/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em análise consiste na possibilidade de pagamento pelo Município requerido de valores supostamente não pagos relativos à prestação de serviços especializados em assessoria e consultoria técnica na área de Engenharia Civil. 2. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo contratual, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos. 3. As provas carreadas aos autos demonstram a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva existência do débito reclamado. Além do contrato avençado, a prova testemunhal produzida corrobora com os indícios de cumprimento contratual por parte do autor. 4 Destarte, conclui-se que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo atribuir igual sorte ao Município recorrente, que, ao contrário do que alegou, não apresentou qualquer prova de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00049673820178060103 Itapiúna, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) Portanto, diante da ausência de comprovação pelo requerido de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e considerando que a parte autora comprovou a entrega do equipamento hospitalar, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Por fim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo nobre causídico da parte recorrida, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200074-69.2022.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
10/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:14
Petição
30/09/2024, 16:50
Publicação
12/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2024, 10:30
Mero expediente
09/09/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:13
Petição
05/09/2024, 10:32
Petição
02/09/2024, 15:03
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:04
Publicação
17/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:05
Procedência em Parte
12/07/2024, 17:38
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 09:05
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/03/2024, 14:48
Publicação
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200074-69.2022.8.06.0127 [Juros de Mora] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Intimem-se. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
23/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/02/2024, 11:22
Expedida/Certificada
22/02/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:52
Documento (Certidão)
22/02/2024, 09:51
Decisão de Saneamento e Organização
21/02/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/09/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:32
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:16
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:16
Publicação
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200074-69.2022.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Juros de Mora] DESPACHO: Intime-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se tem interesse no prosseguimento no feito, sobretudo, para cumprir o determinado em audiência retro, a fim de juntar a carta de preposição. Decorrizo o prazo, independente de manifestação, intime-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. Expedientes Necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular FNO