Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, bem como de obrigação de fazer, em favor da exequente MARIA ANTONIA MATOS DE OLIVEIRA, em face da executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (sucessora de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.). A executada apresentou petição (ID 160425579), acompanhada de comprovante de depósito judicial (IDs 160425578 e 160425580), demonstrando o cumprimento integral da condenação imposta pelo v. acórdão transitado em julgado. A exequente, por seu turno, apresentou manifestação (ID 160457267) noticiando o cumprimento da obrigação de pagar pela executada e requerendo a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia depositada em juízo, com a consequente extinção do feito. É o que importa relatar. DECIDO. Na espécie, de rigor a extinção do processo, pois houve a integral satisfação da obrigação. Deveras, a executada adimpliu com as obrigações impostas pelo título judicial, mediante o depósito voluntário dos valores devidos, com a conducente aquiescência da exequente. A concordância da exequente com os valores depositados e com a extinção do processo é manifestação inequívoca da satisfação do crédito. Com efeito, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Outra não é a situação dos autos, em que a executada adimpliu com as obrigações impostas e a exequente reconheceu a integralidade do cumprimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente, no valor total de R$ 12.770,43 (doze mil, setecentos e setenta reais e quarenta e três centavos), em nome da sociedade de advogados GIL NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 19.380.172/0001-66, conforme dados bancários informados na petição de ID 160457267, para crédito na conta corrente PJ: 6853741-7, Banco INTER, Agência 001 - CONTA DIGITAL, ou via Pix (CNPJ: 19380172000166). Eventuais custas remanescentes, pela parte executada. As obrigações da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, permanecem suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Cumpridos os expedientes, anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. Horizonte, data do sistema. Juiz de Direito