Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0261120-15.2023.8.06.0001.
Recorrente: NACÉLIO SABÓIA PARENTE, NS PARENTE TRANSPORTES & SERVIÇOS LTDA. Recorrido(a): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por NACÉLIO SABÓIA PARENTE e OUTRO contra BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão (id. 27369537) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo manejado pelos insurgentes. Em razões recursais de id. 28332910, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 98, do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Aduz fazer jus ao benefício postulado, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Os recorrentes deixaram de recolher as custas recursais, entretanto, como o mérito do recurso diz respeito à gratuidade da justiça, ressalto que fica acrescido às custas do processo, o preparo do presente recurso especial, que restou apenas postergado, por questão de maior efetividade processual, em consonância com o art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Ação de embargos à execução. Gratuidade de justiça indeferida. Determinação de recolhimento das custas judiciais. Decurso do prazo in albis. Cancelamento da distribuição, com espeque no art. 290, cpc. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. (APELAÇÃO CÍVEL - 02611201520238060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/08/2025) Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação ao art. 98, do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. De início, insta salientar que a alegação de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não tem cabimento em sede de Recurso Especial, uma vez que a guarda da Constituição Federal é função do Supremo Tribunal Federal, não do Superior Tribunal de Justiça. No mais, constata-se, na espécie, óbice ao processamento do recurso especial no que se refere ao art. 98, do Código de Processo Civil ante ausência do necessário prequestionamento, pois a matéria ventilada não fora enfrentada no acórdão impugnado. Com efeito, o aresto se limitou a analisar a regularidade da decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito ante o não recolhimento das custas processuais no prazo indicado pelo juízo de primeira instância, o que atrai, na espécie, a incidência da Súmula 282 do STF, por analogia, que estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CIRCUITOS DE DADOS PONTO A PONTO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 1.008 e 1.013 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.753.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (G.N.) Na hipótese, não houve enfrentamento do dispositivo mencionado, não havendo a interposição de embargos de declaração ou tendo a insurgente apontado, nas razões do presente recurso, possível violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Conclui-se, portanto, ausente o prequestionamento, seja expresso ou mesmo ficto, impedindo, assim, a ascensão da insurgência à Corte Superior. Forçoso reconhecer, ainda, que as alegações da insurgente não fazem referência aos fundamentos do acórdão combatido, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão, o que representa afronta ao princípio da dialeticidade. Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE