Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILMARA PEREIRA DE FARIAS, MARCOS ANDRE DA SILVA LIRA
REQUERIDO: ASSOCIACAO THE CORAL FRACTIONAL, BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0266178-62.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença de ID nº 171795798 proferida neste juízo, que julgou procedente em parte a ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c tutela de urgência e danos morais, ajuizada por Gilmara Pereira de Farias e Marcos André da Silva Lira em face de Bric Development Brasil LTDA. e The Coral Private Residence. A parte autora opôs embargos de ID nº 174262208. Sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à fixação da data da rescisão contratual, bem como quanto à apreciação de argumentos relacionados à alegada recusa da promovida em proceder ao distrato e à existência de condutas semelhantes praticadas contra outros consumidores, requerendo o saneamento dos vícios apontados. A ré Bric Development Brasil LTDA. apresentou contrarrazões de ID nº 212295369, requerendo a rejeição do recurso em razão da inexistência dos vícios alegados. A ré Bric Development Brasil Ltda. também opôs embargos de declaração (ID nº 174517836). Alega omissão quanto ao pedido de retenção da comissão de corretagem, sustentando que a sentença apreciou apenas a retenção do percentual de 25% das quantias pagas, deixando de analisar a dedução da comissão prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/64, razão pela qual requer a integração do julgado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID nº 207717547), requerendo a rejeição do recurso em razão do não cabimento da via eleita para rediscussão do mérito do julgado. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No tocante aos embargos opostos pela parte autora, há alegação de omissão quanto à fixação da data da rescisão contratual e quanto à apreciação de argumentos relativos à recusa da promovida em promover o distrato e à existência de reclamações semelhantes formuladas por outros consumidores. Contudo, não assiste razão à parte promovente. A sentença apreciou integralmente a controvérsia e disciplinou os efeitos da rescisão contratual. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles necessários à solução da lide. Verifica-se, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. De outra sorte, os embargos opostos pela promovida Bric Development Brasil Ltda. devem ser acolhidos. A embargante sustenta que a sentença foi omissa por deixar de apreciar seu pedido de retenção da comissão de corretagem. Da análise dos autos, verifico que a contestação (ID nº 129681698) formulou expressamente pedido para que, em caso de procedência parcial da demanda, fosse assegurado à requerida o direito de reter, cumulativamente, a cláusula penal compensatória e a comissão de corretagem. Entretanto, a sentença limitou-se a analisar a retenção do percentual de 25% das quantias pagas, deixando de apreciar especificamente o pedido relativo à corretagem. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos exclusivamente para suprir tal omissão. Todavia, o pedido não merece acolhimento no mérito. Embora possa haver, em determinadas hipóteses, a dedução da comissão de corretagem, a retenção pressupõe a efetiva demonstração de que tal verba foi regularmente suportada ou destinada ao corretor responsável pela intermediação do negócio. No caso dos autos, a promovida limitou-se a apontar a existência de previsão contratual da comissão de corretagem, sem, contudo, produzir prova de que referido valor tenha sido efetivamente pago ao corretor ou de que tenha sido destacado e suportado pelos adquirentes na forma alegada. Ausente essa demonstração, não há fundamento para autorizar a retenção pretendida, permanecendo inalterada a condenação fixada na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito: a) REJEITAR os embargos opostos pela parte autora em sua totalidade; b) ACOLHER os embargos de declaração opostos por Bric Development Brasil Ltda., exclusivamente para suprir a omissão quanto à apreciação do pedido de retenção da comissão de corretagem, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, uma vez que a embargante não comprovou o efetivo pagamento da comissão ao corretor. MANTENHO a sentença inalterada quanto aos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito