Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244145-78.2024.8.06.0001.
APELANTE: BENEDITO ALVES DE ALMEIDA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE DEPÓSITO DE "TROCO". CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO REAL OBJETO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida considerou que o contrato de empréstimo consignado, celebrado eletronicamente com assinatura digital, biometria facial e geolocalização, foi firmado conforme os termos apresentados, não se comprovando a alegada oferta divergente quanto ao "troco". II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) averiguar a validade da contratação eletrônica e a adesão do consumidor aos termos contratuais; (ii) verificar a existência de prova de suposta oferta vinculante de disponibilização de valor superior; (iii) examinar a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mas a proteção consumerista não dispensa a prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, notadamente a existência de oferta vinculante em termos divergentes do contrato celebrado. 4. A validade do contrato eletrônico é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo suficiente a comprovação da assinatura digital, biometria facial e geolocalização para atestar o livre consentimento informado do contratante. 5. O comprovante de formalização digital acostado aos autos, inclusive trazido pelo próprio autor, registra expressamente o valor de R$ 106,98 como montante disponível ao consumidor após a amortização do contrato anterior, de forma que não há como reconhecer oferta vinculante em valor diverso sem prova concreta desta. 6. A frustração decorrente das condições do negócio não configura, por si só, dano moral. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A validade da contratação eletrônica, com suporte probatório da assinatura digital, biometria facial, geolocalização e código hash, afasta a alegada ausência de consentimento do contratante, e a ausência de prova de oferta vinculante diversa não configura ilícito para indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; MP n.º 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Benedito Alves de Almeida em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Na petição inicial, o autor narrou ser aposentado e que possuía empréstimo consignado em outro banco, cujas parcelas eram debitadas de seu benefício previdenciário. Relatou ter recebido proposta de reestruturação dessa dívida por parte da instituição financeira demandada, com a promessa de recebimento de R$ 3.037,92 (três mil e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), além da reestruturação do saldo remanescente em 64 (sessenta e quatro) parcelas mensais de R$ 64,46 (sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Afirmou que o contrato foi celebrado e os descontos passaram a incidir em seu benefício, porém o valor prometido jamais foi creditado em sua conta. Por conseguinte, ingressou com a presente demanda pleiteando a condenação da instituição financeira no cumprimento da obrigação de realizar o pagamento conforme estipulado no contrato firmado com o autor, no montante de R$ 3.037,92 (três mil trinta e sete reais e noventa e dois centavos; bem como em indenização por danos morais. Através da sentença de Id 32033844, o pedido do autor foi julgado improcedente. O juízo a quo entendeu que a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), demonstrando que o contrato apresentado nos autos, inclusive mencionado na petição inicial, registrava o valor máximo disponível de R$ 106,98, o que indicava ciência inequívoca do autor quanto ao objeto real da contratação. Foram interpostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença (Id 32033853). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em preliminar, alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustentou: a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e o dever reforçado de informação; o caráter vinculante da oferta de R$ 3.037,92, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC; a responsabilidade objetiva da apelada pelo descumprimento da proposta (art. 14 do CDC); e a configuração do dano moral in re ipsa. Requereu a reforma integral da sentença para julgamento procedente dos pedidos. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 32033861) Remetidos os autos a esta Corte, determinou-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de adentrar no mérito por entender desnecessária a intervenção ministerial no caso concreto (Id 32254001). É o relatório. VOTO - ADMISSIBILIDADE O recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos: legitimidade, interesse, cabimento, tempestividade, regularidade formal e preparo. Conheço do recurso. - MÉRITO Nulidade da sentença por ausência de fundamentação: O Apelante sustenta que a sentença seria nula por falta de fundamentação. Adianto que alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a decisão que se limita à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem relacioná-lo ao caso concreto; que empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo de incidência; que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; que não enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; ou que se restrinja a fundamentos de outras decisões sem adaptá-los ao caso. Da leitura da sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo aplicou expressamente o CDC à relação de consumo; analisou as provas produzidas, em especial o comprovante de formalização digital e a proposta contratual apresentados pela demandada; enfrentou a controvérsia central, concluindo, com base nos documentos dos autos, que a ciência do consumidor quanto ao objeto contratado restou comprovada; e fundamentou a improcedência com razões específicas ao caso. O fato de a fundamentação ser sintética não a torna inexistente nem defeituosa, pois a concisão não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da sentença. Da Aplicabilidade do CDC e do Ônus da Prova Não há controvérsia quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. As partes se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor (art. 2º) e fornecedor de serviços (art. 3º) do CDC, e o STJ há muito pacificou esse entendimento por meio da Súmula 297. A proteção consumerista não elimina, contudo, o dever de o autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC é instrumento de equilíbrio processual, não uma carta branca que desonera o consumidor de apresentar qualquer suporte fático mínimo para suas alegações. No caso, a versão do autor pressupõe a existência de uma oferta com valor de R$ 3.037,92, o que precisaria encontrar respaldo em algum elemento probatório dos autos. Da Validade da Contratação Eletrônica e da Prova Produzida A contratação eletrônica é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001 e o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) autorizam a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos, além dos certificados ICP-Brasil, quando as partes aceitam esses mecanismos como válidos. A assinatura digital com geração de código hash, que vincula de forma personalíssima cada contrato aos dados fornecidos pelo contratante, combinada com a captura de biometria facial, geolocalização e registro do IP, cria um robusto conjunto probatório acerca da autoria e do consentimento. Na situação em estudo, a instituição bancária juntou o Comprovante de Formalização Digital do contrato n.º 68576980 (ID 32033581), documento que registra, passo a passo com datas e horários, todo o processo de contratação, incluindo a biometria do contratante, o IP utilizado, e a geolocalização, que atesta a integridade do instrumento contratual. Ademais, o documento pessoal fornecido pelo autor no momento da contratação consta dos autos. Esses elementos demonstram que a contratação foi realizada pelo próprio autor, em ambiente seguro, com coleta de dados biométricos e de localização, e que o instrumento contratual assinado registrava claramente o valor disponível de R$ 106,98, após a utilização de parcela do montante contratado (R$ 2.593,31) para amortização do saldo devedor do empréstimo anterior. Destarte, ante a ausência de irregularidade na contratação eletrônica, há de ser mantido o contrato firmado entre as partes. Em sentido semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Danilo Carvalho Azim contra sentença da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Banco Agiplan S/A, julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou ser vítima de fraude em empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato e indenização por danos morais, sustentando ainda cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal e pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas; (ii) analisar se restou comprovada a alegada fraude na contratação eletrônica do empréstimo consignado, apta a ensejar a inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de produção de novas evidências. Não há cerceamento de defesa quando, diante de elementos probatórios suficientes, o magistrado julga antecipadamente a lide, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1.206.422/TO). 4. As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo estas responsáveis objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno (Súmula 479/STJ). 5. No caso, o banco comprovou a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica, selfie da contratante, geolocalização, identificação de dispositivo e horário de acesso, bem como o repasse do valor contratado. 6. Constatou-se que o contrato questionado consistiu em refinanciamento de operações anteriores, sendo o valor total utilizado para quitar contratos prévios, com repasse de saldo residual ("troco") à conta do autor, afastando indícios de fraude. 7. Demonstrada a manifestação válida de vontade e a efetiva disponibilização dos valores, não há falar em vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30102892220258060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/10/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARCELA CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal em sede de apelação; (ii) verificar se a ausência de deferimento de provas configurou cerceamento de defesa; (iii) apurar a existência de vício de consentimento apto a invalidar o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a introdução, em sede de apelação, de fundamento não deduzido na instância originária - no caso, o argumento de necessidade de perícia técnica para comprovação da autenticidade da assinatura digital e da biometria -, por implicar violação ao devido processo legal e supressão de instância, ensejando o não conhecimento parcial do recurso quanto a tal ponto.4. O indeferimento de provas é legítimo quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), entende estarem os autos suficientemente instruídos, sendo desnecessária a produção de provas inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa.5. O contrato foi celebrado em 2017, antes da vigência da Instrução Normativa nº 100/2018, que passou a exigir o Termo de Consentimento Esclarecido, inexistindo, portanto, irregularidade formal quanto à ausência de tal documento.6. A instituição financeira comprovou a validade do negócio jurídico por meio de termo de adesão, faturas e comprovantes de pagamento, com autenticação eletrônica (biometria facial, IP e geolocalização), elementos não impugnados pelo consumidor, o que gera presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC.7. O consumidor é considerado hipervulnerável e, por isso, faz jus à aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC; Súmula 297/STJ), com possibilidade de inversão do ônus da prova; todavia, não demonstrou vício de consentimento, ônus que lhe incumbia, conforme os arts. 138, 139 e 171 do Código Civil.8. Os documentos constantes dos autos revelam que o apelante realizou operações e saques mediante o uso do cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza contratual e confirma a sua anuência inequívoca.9. Inexistindo prova de defeito na prestação do serviço, de cobrança indevida ou de dano moral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, sob a égide do princípio do pacta sunt servanda.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02026443820248060101, Relator(a): FLAVIO VINICIUS BASTOS SOUSA, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2025) Também não assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação à oferta apresentada pela instituição bancária. O autor não produziu prova de que a oferta de R$ 3.037,92 tenha sido veiculada pela apelada. Não há gravação de ligação telefônica, troca de mensagens, simulação prévia de contrato, tela de proposta eletrônica ou qualquer outro registro que demonstre que a instituição financeira apresentou ao autor uma proposta com aquele valor como "troco". Em sentido contrário, a proposta e o comprovante de formalização digital juntados aos autos e que, conforme consta da sentença, são documentos que o autor detinha, constando menção a eles na petição inicial, registram expressamente as condições do negócio: saldo financiado/retido de R$ 2.593,31, e valor máximo liberado de R$ 106,98 (ID 32033567). Se o recorrente, ao analisar tais documentos antes de assinar, constatou divergência entre o prometido verbalmente e o registrado no instrumento contratual, tinha o dever e a possibilidade de não aderir à proposta. Ao assinar, presumiu-se a sua ciência e concordância com os termos do instrumento. A conclusão do Juízo a quo, no sentido de que a apelada cumpriu o ônus de demonstrar que o autor tinha ciência do real objeto contratado, encontra adequado respaldo no conjunto probatório dos autos e não comporta reforma. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso é uma realidade que o direito reconhece e que os fornecedores devem observar, adaptando suas comunicações e prestando informações claras, acessíveis e adaptadas à condição do contratante. Esse dever reforçado de informação, contudo, não pode ser invocado de forma abstrata para anular um contrato regularmente celebrado, com suporte em prova de autoria e consentimento, sem que se demonstre concretamente em que aspecto a informação foi insuficiente ou inadequada. Os documentos juntados, proposta contratual e comprovante de formalização digital, demonstram que as condições do negócio estavam expressas no instrumento assinado pelo autor. A condição de pessoa idosa, por si só, não afasta a presunção de ciência decorrente da assinatura do contrato, especialmente quando o processo de contratação exigiu a realização de biometria, confirmação de documentos pessoais e geolocalização compatível com o endereço do contratante, sinalizando que o procedimento foi realizado conscientemente. Não configurada a falha na prestação do serviço, pois não demonstrada a existência de oferta vinculante em termos divergentes do contrato celebrado, não há base jurídica para a condenação por danos morais. Ainda que se admitisse alguma divergência, importa registrar que o dano moral não decorre automaticamente de todo e qualquer inadimplemento contratual ou insatisfação com as condições de um negócio. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.156 (REsp 2.029.636/SP), firmou o entendimento de que o simples descumprimento de prazo em serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se demonstração do efetivo abalo à personalidade do consumidor. No caso em exame, o autor recebeu o crédito de R$ 106,98, valor disponível conforme o contrato celebrado, e as parcelas passaram a ser descontadas de seu benefício de aposentadoria na forma convencionada. Não há prova de que os descontos tenham comprometido sua subsistência, causado restrição de crédito, ou gerado qualquer consequência objetivamente apta a produzir dano extrapatrimonial. A eventual frustração com o resultado do negócio, sem mais, não configura dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por todo exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a demanda. Em atenção ao §11, do art. 85, do CDC, majoro os honorários sucumbenciais para de 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator