Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM
APELADO: BANCO BMG SA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 1.026, §2º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de valores descontados a título de cartão de crédito consignado. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco e alegou descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato impugnado;(ii) analisar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) averiguar se os descontos indevidos justificam indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento assente de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela. No caso em disceptação, considerando que a contratação alegadamente deu-se com início em novembro de 2020, e o ajuizamento da ação foi em setembro de 2024, data em que os descontos ainda ocorriam, não há que se falar em prescrição pois não transcorrido o prazo quinquenal. Na verdade, até o ajuizamento da ação, o termo inicial da prescrição sequer teria começado a ser contabilizado. 4. No caso em tela, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da tese recursal. Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência. 5. A responsabilidade das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 6. Diante da impugnação da assinatura e da ausência de manifestação do banco quanto à produção de provas, não restou demonstrada a regularidade do contrato. 7. Nos termos do Tema Repetitivo 1061/STJ, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do pacto bancário impugnado.8. A ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de nulidade do contrato e da relação jurídica correspondente.9. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, em relação aos descontos posteriores a 31/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. 10. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário geraram desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação no apelante, que justificam o reconhecimento de dano moral. A quantia de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável. 11. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, nos termos da Súmula 362/STJ, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic. 12. No tocante ao pedido de afastamento da multa aplicada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, na sentença que decidiu os embargos de declaração (fls. 211/212), tenho que procedente, vez que, no caso concreto o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de Declaração e não sucessivos, o que ensejaria o reconhecimento do abuso do direito de recorrer, autorizando a implementação da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contrato impugnado autoriza a declaração de sua nulidade e a inexistência da relação jurídica." "2. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando verificada cobrança indevida posterior a 31/03/2021, independentemente de má-fé." "3. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário enseja indenização por danos morais, pois comprovada a ocorrência de situação que gerou desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação, na apelante." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, § 1º, 369, 429, II; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1061. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000745-72.2024.8.06.0121 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco de Assis Amorim, contra a sentença de id 28155933, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou improcedentes os pleitos autorais, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c reparação por danos morais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Embargos de Declaração opostos (id 28155935) arguindo "omissão quanto à aplicação - ou não - do Tema 1061 do STJ aos autos". Sentença integrativa de id 28155940 rejeitando os embargos e arbitrando multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por considerar os embargos meramente protelatórios. Irresignada, a parte autora interpôs o apelo de id 28155992, aduzindo que "o juiz não levou em consideração o Tema 1061 do STJ, que impõe ao banco a obrigação de provar a autenticidade, especialmente quando a parte autora impugna a assinatura". Afirma ainda que ao opor os embargos mão usou de má-fé, tendo exercido seu direito ao contraditório e ampla defesa. Requer a reforma da sentença, "reconhecendo que o apelado não se desincumbiu de seu ônus de provar autenticidade da assinatura do contrato, conforme tema 1061 do STJ de modo que, sejam os pedidos autorais julgados procedentes". Pugna ainda pelo reconhecimento da "inaplicabilidade da multa de caráter protelatório". Nas contrarrazões de id 28155995, o apelado argui, preliminarmente, prescrição trienal e decadência. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, e, em havendo condenação, "que seja acolhido o pedido de compensação, a fim de que a parte Recorrida seja intimada para depositar em juízo todos os VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, impedindo-se desta forma, o enriquecimento ilícito". Eis o breve relatório. VOTO DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição arguida nas contrarrazões, cumpre destacar que não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se a parte requerente na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REVISÃO DE FATURA - MULTA RESCISÓRIA - INAPLICABILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - VALORES COBRADOS APÓS A RESILIÇÃO DO CONTRATO - INEXIGIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - ART. 42 DO CDC - MÁ-FÉ DA EMPRESA DE TELEFONIA - NÃO COMPROVADA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao Consumidor. A cobrança indevida de valores não contratados fere o direito do consumidor, sendo fator suficiente para dar ensejo à rescisão contratual, sem a incidência da multa rescisória. Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé da empresa requerida. (Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha; Comarca: Nova Andradina; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/09/2015; Data de registro: 08/09/2015) Desse modo, a prescrição, tema principal da irresignação, deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC que estabelece: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça já tem, há algum tempo, o entendimento assente de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela. No caso em disceptação, considerando que a contratação alegadamente deu-se com início em novembro de 2020, e o ajuizamento da ação foi em setembro de 2024, data em que os descontos ainda ocorriam, não há que se falar em prescrição pois não transcorrido o prazo quinquenal. Na verdade, até o ajuizamento da ação, o termo inicial da prescrição sequer teria começado a ser contabilizado. À luz do exposto acima, entendo que a prejudicial de prescrição arguida pelo banco recorrido deve ser afastada. DA DECADÊNCIA Antes de analisar mérito recursal, cabe verificar a suposta decadência do direito do autor para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões de apelação, sob alegação da não observância do prazo de 4 (quatro) anos determinado pelo artigo 178 do Código Civil, já que o contrato teria sido celebrado em 2018, e autora entrou com ação somente em 2024. Entendo que o pedido não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, Em consonância com o dito pelo juiz a quo. Deve-se aplicar, no caso, o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nessa toada, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Urge salientar que o caso em comento deve observar os preceitos consumeristas, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Segunda Seção, julgado em12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.). Além disso, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da tese recursal. Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO LIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO COMPROVARAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO. NÃO JUNTARAM CÓPIA DO CONTRATO NEM O PROVEITO ECONÔMICO DO APELADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MANTIDA. DANO MORAL. MANTIDO. DESCONTOS ILÍCITOS EM VERBA ALIMENTAR. VALOR ARBITRADO PELO JUIZ A QUO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201647-90.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) (gn) Rejeito, assim, a questão prejudicial de decadência arguida. DO MÉRITO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente realizado entre as partes. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o recorrente não provou a contento a regularidade do instrumento acostado, na medida em que se quedou inerte quando a parte autora questionou a autenticidade das assinaturas, e mesmo quando intimado para falar sobre a produção de outras provas, o banco silenciou. Com efeito, no caso em apreço, ante a impugnação da assinatura pela parte autora, o juiz intimou as partes acerca do interesse na produção de provas (id 28155929). Entretanto, apenas a parte autora/apelante se manifestou a respeito, por meio da petição de id 28155929, contestando, novamente, a autenticidade da assinatura aposta no pacto apresentado. O demandado/apelado, por sua vez, permaneceu silente. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1846649 / MA aduz: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061/STJ). Desta forma, tendo a parte autora impugnado a assinatura, e o banco não comprovado sua autenticidade, entendo que findou inviabilizada qualquer avaliação técnica acerca da regularidade formal e legal do pacto aqui questionado. Diante desse contexto, necessário reformar a sentença a quo, reconhecendo-se a ausência de prova da legítima contratação por parte do consumidor, com a respectiva declaração da nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do suposto cartão de crédito consignado impugnado. De fato, é responsabilidade da instituição financeira provar a higidez da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, a fim de possibilitar a análise da existência e da validade do negócio jurídico e, assim, afastar a arguida falha na prestação do serviço, uma vez considerada a hipossuficiência técnica da consumidora, a ensejar a incidência do previsto no art. 373, II e § 1º, do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, repita-se, o banco não se desincumbiu a contento de seu ônus, na medida em que, após a impugnação da assinatura aposta no instrumento apresentado, não mais se manifestou, deixando, deste modo, de comprovar a veracidade do pacto apresentado. Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, impende reconhecer da inexistência da relação jurídica impugnada. Quanto à repetição do indébito, a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Ressalte-se, inicialmente, que a restituição dos valores recolhidos indevidamente, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, tem-se o previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: CDC, Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, aliás, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para declarar - a partir da publicação da decisão, portanto em 31/03/2021 - cabível a repetição do indébito em dobro, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor. Eis a ementa do julgado em referência, na parte pertinente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [GN] De fato, ante o julgado acima, extrai-se a modulação dos seus efeitos, para limitá-los apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a regra somente vale para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). Assim, nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor. No caso, os descontos realizados posteriormente à data do acórdão paradigma, devem ser devolvidos em dobro. No tocante aos danos morais, na hipótese, está comprovado que, em virtude da contratação maculada, houve descontos sobre o benefício previdenciário da parte consumidora. Por outro lado, tem-se por certo que o banco apelado não trouxe documentos hábeis a demonstrar a regularidade dos referidos descontos, de sorte a se revelar cogente o reconhecimento à reparação moral, notadamente em face do caráter alimentar dos proventos sobre os quais incidiram as deduções. Desta feita, entendo que não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização. Com efeito, no tangente ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado. Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação. No que toca ao quantum indenizatório, vários julgados desta Corte arbitram a indenização por danos morais, para casos análogos, em valores usualmente estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED), POR SI SÓ, NÃO É PROVA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. ILEGALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. RECUSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer e reconheceu a inexistência de débito da autora e o direito à restituição dos valores descontados, além do dever de indenizar presumido ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O presente recurso discute: (i) a existência de contrato válido entre a instituição financeira e a recorrida; (ii) a ocorrência de dano moral; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do dano moral arbitrado; (iv) o momento da incidência do juros de mora. III. RAZÕES PARA DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova em desfavor da promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. No presente caso, a instituição financeira apresenta como única prova um comprovante de depósito (TED), em nome da apelada, vinculado ao número do contrato objeto da ação. No entanto, ausente o contrato assinado, o depósito, por si só, não presume a existência do instrumento contratual, a ciência e anuência do consumidor. 5. Diante da falha na prestação do serviço, com descontos indevidos na conta da autora, que reduziram seu poder econômico, nasce o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. 6. Analisando o caso, o valor arbitrado em sede de sentença de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, devendo ser mantido. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido mas não provido. Tese de julgamento: 1. O comprovante de depósito (TED), por si só, não é prova da existência e validade de contrato não apresentado por instituição financeira. 2. A falha na prestação de serviço implica em dano moral presumido em face da instituição financeira, com juros de mora incidentes desde a data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ, Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ ¿ AREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ ¿ AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2018 TJCE ¿ AC ¿ 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22/02/2023; TJCE ¿ EMBDECCV: 01749658220188060001 Fortaleza, Rel. Maria das Graças Almeida de Quental, j.15/02/2023; TJCE ¿ AC ¿ 0200299-57.2024.8.06.0115, Rel. Des. Maria De Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0050457-53.2021.8.06.0100, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0050457-53.2021.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (gn) Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão em parte à autora apelante, quanto à majoração da indenização por dano moral, aqui pleiteada. Dito isso, compreendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Quanto ao marco inicial para a incidência dos juros sobre o valor da condenação, como se trata de relação extracontratual, uma vez que o autor não firmou nenhum negócio jurídico com os requeridos, tendo seu nome indevidamente utilizado, deverá essa ter início a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, que determina, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)" O valor da condenação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, consoante estabelece a Súmula 54 do STJ, e atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos. A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença. Por fim, no tocante ao pedido de afastamento da multa aplicada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, na sentença que decidiu os embargos de declaração (id 28155940), tenho que procedente, vez que, no caso concreto o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de Declaração e não sucessivos, o que ensejaria o reconhecimento do abuso do direito de recorrer, autorizando a implementação da multa. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS E MOVIDA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENDOSSO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO (R$ 5.000,00), UTILIZANDO-SE COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 1.026, §2º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, na sentença que decidiu os embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator(Apelação Cível - 0042422-28.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 18/11/2024) (gn)
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar o pleito autoral procedente, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato aqui objurgado; b) restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, em dobro, em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço, e na forma simples, anteriormente à referida data, correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até 28/08/2024 e, após essa data, a correção monetária deve incidir com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora deverão passar a incidir com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do CC; c) condenar o banco demandado por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos. A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença. Ademais, afasto a multa aplicada na sentença que decidiu os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC,. Sem majoração de honorários (art. 85, §2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1