Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009585-07.2013.8.06.0090.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: ANTONIO A. DE LIMA MERCEARIA, CRISTIANA VIEIRA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de n°0009585-07.2013.8.06.0090 interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de A D LIMA MOVEIS ME e CRISTINA VIEIRA DE ARAÚJO que inicialmente foi distribuído à 2ª Vara da Comarca de Icó que declinou da competência à Comarca de Iguatu. Por meio de Decisão (Id 18123777), o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu suscitou conflito negativo de competência, nos termos do art. 951 do Código de Processo Civil. Ocorre que, em vez de ser remetido o incidente processual com as peças necessárias para autuação nesta instância recursal, conforme determina o art. 952 do Código de Processo Civil, foram equivocadamente remetidos os autos principais da ação. Tal equívoco procedimental inviabiliza a regular tramitação do presente incidente, uma vez que o conflito de competência deve ser processado em autos apartados, mediante o envio de cópias das peças essenciais, permanecendo os autos originários no juízo suscitante até a resolução do conflito. Diante dessa irregularidade formal, impõe-se o imediato retorno dos autos à primeira instância, com o cancelamento da distribuição do presente recurso/petição, determinando-se ao juízo suscitante que proceda à correta instauração do conflito de competência, extraindo as peças necessárias e remetendo-as, em apartado, a esta Corte de Justiça. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários realizados de imediato. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator