Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0166693-02.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] POLO ATIVO: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOSPOLO PASSIVO: MANUEL FRANCISCO VIANA NETO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA. em face da decisão de ID 137741104, sob alegação de contradição e omissão no decisório mencionado. Sustenta a parte embargante, em síntese, que haveria contradição entre a determinação de levantamento dos valores bloqueados e a informação constante da resposta SISBAJUD, segundo a qual as ordens de transferência estariam com status "não enviada". Aduz, ainda, omissão quanto aos cálculos do débito e quanto à alegada devolução dos equipamentos locados. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e o acolhimento dos aclaratórios. Às fls. de ID 163574136 a parte exequente apresenta contrarrazões aos aclaratórios apresentados narrando da inexistência de qualquer inconstância na decisão atacada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. Quanto à alegada contradição, a parte embargante sustenta que a resposta SISBAJUD indicaria que as ordens de transferência dos valores bloqueados permaneceriam com status "não enviada", circunstância que tornaria incompatível a determinação judicial de levantamento dos valores. Todavia, a alegação não procede visto que a anotação "não enviada" constante do relatório SISBAJUD traduz mera informação operacional do sistema e, por si só, não é apta a demonstrar a inexistência da constrição judicial ou a impossibilidade de destinação dos valores ao juízo. Ao contrário, da análise do conjunto processual verifica-se que os valores objeto de bloqueio permaneceram vinculados à presente execução, inexistindo qualquer elemento que indique sua disponibilização aos executados ou o levantamento da constrição. Assim, não há contradição entre a decisão embargada e os registros do sistema, uma vez que a determinação judicial incidiu sobre valores regularmente constritos e destinados à satisfação do crédito exequendo, sendo irrelevante, para tal conclusão, a nomenclatura operacional utilizada pelo sistema eletrônico. Também não se verifica a alegada omissão quanto aos cálculos do débito. A decisão embargada apreciou a controvérsia submetida à apreciação judicial e concluiu pela possibilidade de prosseguimento da execução diante do inadimplemento do acordo celebrado entre as partes, não estando o magistrado obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à alegada devolução dos equipamentos. A pretensão da parte embargante, na realidade, busca rediscutir questões de mérito já apreciadas, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Percebe-se, portanto, que a insurgência veiculada revela mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, pretendendo a parte obter novo julgamento da matéria sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, providência que não se admite em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores, com a expedição do alvará requestado às fls. de ID 93338642 devendo o exequente informar se ainda persiste os dados ali indicados para a expedição do alvará judicial. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito