Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0050738-73.2020.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL (198) CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE ICÓ - CPSMIC PRISMA VIGILÂNCIA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE ICÓ - PSMIC, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e outros, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo baixo transcritos (id. 34861273):
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência em relação ao feito nº 0021203-36.2019.8.06.0090. Razões recursais (id. 34861278). Contrarrazões (id. 34861280). É o breve relatório. Examinando os autos do Processo nº 0021203-36.2019.8.06.0090, constata-se a existência de Apelação Cível anterior (id. 34610361), a qual foi primeiramente distribuída à eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, o que a torna preventa para analisar o presente apelo, em razão da conexão entre o referido processo e o recurso em exame. Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso).
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, à Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora