Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201849-46.2023.8.06.0043.
Apelante: Maria Pereira Gomes
Apelado: Banco BMG S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Maria Pereira Gomes contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco BMG S/A, sob alegação de que teria sido induzida a contratar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição; (ii) verificar se a contratação questionada é nula por vício de consentimento, apta a justificar a devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais ou conversão do contrato para empréstimo consignado comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações de trato sucessivo, como no caso de contratos de empréstimo consignado com descontos mensais, o prazo prescricional inicia-se a partir da última parcela, razão pela qual não se configura a prescrição quando os descontos persistem até a data da propositura da ação (CDC, art. 27). 4. A instituição financeira apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela autora, com cláusulas claras e legíveis, acompanhado de comprovante de depósito do valor contratado em conta de sua titularidade, demonstrando a formalização válida da avença. 5. Não se constata vício de consentimento, pois os documentos revelam informação adequada sobre a natureza do contrato, inexistindo induzimento a erro ou irregularidade na pactuação. 6. O art. 14, § 3º, I, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que ocorre no caso concreto. 7. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (com alterações da IN nº 39/2009) autoriza expressamente a utilização da reserva de margem consignável para contratos de cartão de crédito, desde que haja anuência escrita do beneficiário, o que foi observado. 8. Ausente conduta ilícita ou falha na prestação de informações por parte da instituição financeira, não há suporte jurídico para condenação em danos morais, repetição de indébito ou readequação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir da última parcela, afastando-se a prescrição quando os descontos persistem. 2. O contrato de cartão de crédito consignado, assinado pela parte autora e instruído com depósito em conta de sua titularidade, configura contratação válida e eficaz. 3. A inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação afasta a responsabilidade civil do banco, não sendo cabível a conversão contratual, indenização por danos morais ou devolução em dobro dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, caput e § 3º, I, 27; CPC, art. 487, I; INSS, IN nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.09.2012 (recursos repetitivos); STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0018063-80.2019.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 3ª Câmara Direito Privado, j. 24.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0202691-24.2022.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.08.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0000366-60.2017.8.19.0027, Rel. Des. Celso Silva Filho, 23ª Câmara Cível, j. 26.10.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Pereira Gomes com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. Em suas razões recursais, a autora/recorrente sustenta, em suma, que "O apelado vende como Empréstimo Consignado, quando, na verdade, o cliente contrata um Cartão de Crédito Consignado sem ter total conhecimento de todas as obrigações e implicações daquele negócio jurídico. O apelado ludibria a apelante desde a apresentação do serviço até o crédito do valor, pois este é disponibilizado por meio de transferência bancária, o que induz o consumidor a crer que se trata de um empréstimo 'comum'". Em continuidade, argumenta, que "(…) sejam reconhecidas as irregularidades dos documentos apresentados pelo apelado (Ids. 108397392 e 108397389) e, por consequência, reformada a r. sentença". Ao final, postula "(…) b) Que seja declarada a nulidade dos documentos acostados, posto que a consumidora foi induzida a erro, conforme faz prova as faturas anexas aos autos, com a devolução em dobro dos valores pagos, e a consequente reforma da r. sentença; c) Subsidiariamente, pede-se que o referido contrato seja convertido para contrato de empréstimo consignado, seguindo a taxa média do BACEN, posto que a requerente é pessoa idosa, nunca fez uso efetivo do cartão de crédito e foi induzida a erro pela parte requerida; d) Que a parte requerida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação." Contrarrazões - id. 26590298. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Em sede de contrarrazões a instituição financeira sustenta pela prescrição/decadência do pleito formulado em exordial. Passo a sua análise. Da prescrição e decadência - No que concerne às matérias de ordem pública, a saber, decadência e prescrição, cumpre esclarecer que tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC. Os contratos de empréstimos consignados caracterizam-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DO PROCESSO PELA APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED), EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA, NO VALOR PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. I - Preliminarmente, passo a analisar se, de fato, houve a prescrição da pretensão autoral, apta a gerar o julgamento de extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. II - Os contratos de empréstimos consignados tratam-se de trato sucessivo, vez que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito, sendo o termo inicial para a contagem da prescrição o vencimento da última parcela. Desta forma, acolho a preliminar suscitada na apelação, afastando a prescrição da pretensão autoral, momento em que, pela aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, passo a analisar o mérito da demanda. III - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. IV - In casu, nas contrarrazões recursais, primeira oportunidade da Instituição Bancária nos autos do processo, esta apresentou a Cópia da Cédula Bancária formalizada entre as partes (fl. 80), devidamente assinada, inclusive com presença de testemunha (fl. 83). No ato, também juntou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível (TED), comprovando depósito no valor de R$ 2.559,23 (dois mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), em conta de titularidade da recorrente, sra. MARIA BERTILHA LEITÃO COSTA. Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado. V - Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. VI - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante. VII -Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a prescrição. Julgamento de improcedência do feito. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 05/12/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor ajuizou a ação em outubro de 2019, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, há violação contínua do direito alegado, visto que os descontos ocorrem mensalmente, de maneira que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 2018. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o conhecimento do suposto dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de março de 2021. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0018063-80.2019.8.06.0029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) Nesta ordem de ideias, conforme extrato de empréstimos consignados, os descontos ainda persistiam quando da interposição da presente ação, desse modo, o pleito perseguido na vertente demanda, proposta em dezembro de 2023, não se encontra fulminado pela prescrição. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito - O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". No caso dos autos a parte autora/recorrente não negou a contratação, inclusive confessa que pactuou com o banco/recorrido, tendo apenas se irresignado quanto à forma de desconto em seu benefício previdenciário, alegando que acreditava firmar contrato de empréstimo consignado. Em que pese as alegações da autora/recorrente acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado, por parte do banco/apelado, na medida em que apresenta Termo de Adesão Cartão de Crédito (id. 26590267), firmado em maio de 2016, assinado pela parte requerente, com cláusulas claras, legíveis e identificáveis, não se verificando vício de consentimento apto a macular sua validade. Portanto, embora a autora/recorrente afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações. Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pela entidade bancária/apelada não há que se falar em readequação do contrato. Estando presente a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC. Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Todas essas verdades se somam para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in) observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3. Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4. As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira. Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido. A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5. Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólumes os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura constantes no sistema processual eletrônico DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA RECHAÇADAS. NO MÉRITO, CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à inobservância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 2. Do exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 254/257, demonstrando que o promovente assinou ¿TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿, o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto no benefício previdenciário. O pacto foi acompanhado dos documentos pessoais e da autora (fl. 266). 3. Posto isso, o pacto estabelece seu objeto (cartão de crédito consignado) de forma manifesta, contendo ainda referência ao valor mínimo mensal a ser descontado do benefício do autor e à autorização para desconto (fl. 254). 4. Por consectário, a mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5. Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pela autora, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, motivo pelo qual não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6. Apelação cível conhecida e não provida, pois não constatado qualquer ilícito passível de reparação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202691-24.2022.8.06.0055 Canindé, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 01/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Autora que alega desconhecer a celebração de contrato de mútuo, na modalidade cartão de crédito consignado. Conjunto probatório dos autos que demonstra sua efetiva ciência a respeito da modalidade de mútuo contratada. Fornecedor que apresentou o contrato impugnado, devidamente assinado. Provas dos autos que mostram a concordância da parte autora com os termos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, o qual é claro e expresso quanto aos seus termos, não sendo crível a alegação de desconhecimento a respeito da modalidade de empréstimo contratada. Apelante que utilizou o cartão de crédito disponibilizado pela instituição para realizar compras em estabelecimentos comerciais. Ausência de demonstração de pagamento dos valores das faturas que autoriza o desconto do valor mínimo, na forma pactuada entre as partes. Impossibilidade de conversão do contrato, e modificação de cláusulas contratuais. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-RJ - APL:00003666020178190027, Relator: Des (a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021). Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença objurgada. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a autora/recorrente beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator