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APELADO: VALERIO LIMA CAVALCANTE JUNIOR, YAN RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, VALERIA NEVES CAVALCANTE, JAKIA CILENE NEVES DE ANDRADE, IGOR RICARTE MARTINS CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SIKLVA CAVALCANTE, ISAAC RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SILVA CAVALCANTE, CRISTIANE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, YURI RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0160579-81.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 02 de março de 2026, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 22 de janeiro de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
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APELADO: VALERIO LIMA CAVALCANTE JUNIOR, YAN RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, VALERIA NEVES CAVALCANTE, JAKIA CILENE NEVES DE ANDRADE, IGOR RICARTE MARTINS CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SIKLVA CAVALCANTE, ISAAC RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SILVA CAVALCANTE, CRISTIANE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, YURI RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0160579-81.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 02 de março de 2026, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 22 de janeiro de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 17:19
Recebimento
25/09/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 17:18
Distribuição (sorteio)
25/09/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALERIO LIMA CAVALCANTE JUNIOR, YAN RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, VALERIA NEVES CAVALCANTE, JAKIA CILENE NEVES DE ANDRADE, IGOR RICARTE MARTINS CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SIKLVA CAVALCANTE, ISAAC RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SILVA CAVALCANTE, CRISTIANE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, YURI RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE
REU: HDI SEGUROS S.A., SISAM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0160579-81.2017.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença de ID nº 145106821 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais por Ato Ilícito Causado por Acidente de Trânsito ajuizada por YAN RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE e OUTROS contra SISAM SISTEMA AMBIENTAIS e HDI SEGUROS S.A. A promovida HDI SEGUROS S/A opôs embargos de ID nº 150658037. Afirma que a sentença foi omissa, pois não teria decidido sobre a lide secundária, especialmente sobre os limites contratuais de responsabilidade da seguradora sobre os termos da condenação. A parte promovente apresentou contrarrazões, aduzindo que o ato vergastado dispôs expressamente sobre a responsabilidade da embargante (ID nº 157746672). A promovida SISAM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA também apresentou contrarrazões, pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora (ID nº 158141522). A promovida SISAM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA também opôs embargos (ID nº 150719243). Alega que o pronunciamento judicial não considerou o parecer técnico relativo ao acidente de trânsito, não delimitou os parâmetros de compensação dos valores já pagos em sede de cumprimento da obrigação de prestar alimentos provisórios e não tratou do pleito de condenação solidária da seguradora realizado em réplica à contestação. A parte promovente apresentou contrarrazões, requerendo que os embargos fossem rejeitados, vez que a sentença não conteria nenhuma omissão (ID nº 157746654). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). Quanto ao conteúdo dos aclaratórios promovida HDI SEGUROS S/A, qual seja, a alegação de omissão quanto a lide secundária, especialmente sobre os limites contratuais de responsabilidade da seguradora sobre os termos da condenação, não constato a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Veja que a sentença recorrida tratou expressamente da responsabilidade da primeira embargante, assim prescrevendo: "Importante ressaltar que, para todas as indenizações, a responsabilidade da seguradora estará limitada à quantia com cobertura securitária". No tocante aos embargos opostos pela promovida SISAM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA, embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. Dessa forma, o que há é divergência entre o entendimento das partes embargantes e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo das partes embargantes com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VALERIO LIMA CAVALCANTE JUNIOR, YAN RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, VALERIA NEVES CAVALCANTE, JAKIA CILENE NEVES DE ANDRADE, IGOR RICARTE MARTINS CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SIKLVA CAVALCANTE, ISAAC RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SILVA CAVALCANTE, CRISTIANE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, YURI RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE
REU: HDI SEGUROS S.A., SISAM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA DESPACHO Intime(m)-se as partes embargadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
Intimação - Processo nº. 0160579-81.2017.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALERIO LIMA CAVALCANTE JUNIOR, YAN RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, VALERIA NEVES CAVALCANTE, JAKIA CILENE NEVES DE ANDRADE, IGOR RICARTE MARTINS CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SIKLVA CAVALCANTE, ISAAC RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SILVA CAVALCANTE, CRISTIANE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, YURI RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE
REU: HDI SEGUROS S.A., SISAM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
requerida: a) ao pagamento de pensionamento mensal; b) ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude da perda total do automóvel de propriedade do falecido; c) ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de pensionamento mensal, a tutela de urgência vigente nestes autos, fixada por meio da Decisão de ID nº 115790217, estabeleceu a seguinte forma de pagamento: 02 (dois) salários-mínimos, sendo 01 (um) salário para a viúva e o outro em nome dos filhos menores. Sobre o assunto: "pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada" (STJ. AgInt no REsp 1387544/AL). Na supracitada decisão de ID nº 115790217, os valores de pensionamento foram fixados em razão do quadro de incerteza sobre a real situação econômica da família e a ausência de condições para se aferir, com certeza, qual o real decréscimo de renda suportado pelos autores com o evento morte do marido e pai. Dessa forma, valores fixados com base no salário mínimo vão ao encontro da jurisprudência pátria. No presente momento, verifico que apenas o filho Isaac Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, nascido em 24/03/2009, é menor de idade (ID nº 115792905). Quantos aos demais filhos, não há comprovação nos autos acerca da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Nesse sentido: […] 7. O direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356845 PR 2023/0144651-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). Dessa forma, mantendo as razões de decidir da tutela de urgência anteriormente concedida de ID nº 115790217, fixo os seguintes parâmetros de pensionamento. O termo inicial do pensionamento é a data do evento morte. Além dos pagamentos devidos e efetuados ao longo do trâmite processual, deverá a parte requerida pagar EM PARCELA ÚNICA: a) em favor do menor Isaac Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, o montante correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo multiplicado pelo número de meses existentes entre a data da sentença e a data em que completará a sua maioridade; b) em favor da viúva, o montante correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo multiplicado pelo número de meses existentes entre a data da sentença e a data em que o falecido completaria 76 anos de idade (considerando-se a idade média de expectativa de vida conforme informado pelo IBGE). Quanto ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude da perda total do automóvel, entendo que sua fixação somente é cabível mediante a efetiva comprovação dos prejuízos suportados pela parte. No caso dos autos, como alegado pela parte promovida, há impossibilidade de condenação em danos materiais pela perda do automóvel, vez que o veículo em questão era de propriedade do Sr. Eduardo Alves da Costa, CPF: 057.411.573-00, conforme se depreende do documento acostado em sede de inicial de ID nº 115792907, não se comprovando ser de propriedade de nenhum dos promoventes, nem tampouco, do Sr. Valério Lima Cavalcante, condutor quando da colisão. Por fim, passo à análise do pedido de condenação à indenização por danos morais. Os danos morais sofridos pelos autores, na condição de esposa e filhos da vítima fatal, são presumidos - danos in re ipsa -, decorrendo diretamente da perda de ente querido, o que, por si só, evidencia o abalo emocional profundo experimentado.
Intimação - Processo nº. 0160579-81.2017.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais por Ato Ilícito Causado por Acidente de Trânsito ajuizada por YAN RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE e OUTROS contra SISAM SISTEMA AMBIENTAIS e HDI SEGUROS S.A., partes individualizadas nos autos do caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 115792908, a parte autora narra que, no dia 19 de maio de 2017, na bifurcação no Km 125 da CE 085, no Município de Trairi (CE), o caminhão pertencente à empresa promovida, conduzido por Agacy Junior Barbosa de Lima, motorista da referida empresa, colidiu com o veículo de passeio conduzido pelo senhor Sr. Valério Lima Cavalcante, pai e marido dos requerentes, que resultou em seu óbito. Relata que o laudo pericial elaborado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Pessoal do Governo do Estado do Ceará, realizado no dia e local do sinistro, concluiu que o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista do caminhão da empresa promovida. Além da morte do Sr. Valério Lima Cavalcante, afirmam que o acidente acarretou sérias lesões na Sra. Cristiane Ribeiro da Costa Cavalcante e no menor Isaac Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, esposa e filho do falecido, litisconsórcio da presente demanda, que naquela oportunidade eram passageiros do veículo dirigido pelo falecido. Informam que o falecido era casado com Cristiane Ribeiro da Costa Cavalcante, 40 (quarenta) anos. Também, era pai de Igor Ricarte Martins Cavalcante, de 26 (vinte e seis) anos, de Valério Lima Cavalcante Junior, de 20 (vinte) anos, de Yuri Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, de 19 (dezenove) anos, Valéria Neves Cavalcante, de 16 (dezesseis) anos, de Yan Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, de 14 (quatorze) anos e de Isaac Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, de 8 (oito) anos. Portanto, a irresponsabilidade do condutor teria ceifado a vida de um pai de seis filhos. Requer a concessão de tutela de urgência para estabelecer pensão alimentícia em favor dos autores. No mérito, a confirmação da tutela, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude da perda total do automóvel de propriedade do falecido. Documentação em anexo. Decisão de ID nº 115780074 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o pagamento de pensão alimentícia em favor dos autores da seguinte forma: a) 2 (dois) salários-mínimos mensais à Cristiane Ribeiro da Costa Cavalcante; b) 1 (Um) Salário mínimo a Valério Lima Cavalcante Júnior; c) 1 (um) salário-mínimo a Yuri Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante; d) 1(um) salário-mínimo a Valéria Neves Cavalcante; e) 1 (um) salário-mínimo a Yan Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante; e f) 1 (um) salário-mínimo a Isaac Ricarte Ribeiro da Costa. Na petição de ID nº 115787972, a Sra. Santana Keilly da Silva Cavalcante solicitou sua inclusão no polo ativo da demanda. Alega ser filha do falecido, motivo pelo qual teria legitimidade para pleitear os valores descritos na inicial. Decisão interlocutória do tribunal de justiça que, ao analisar agravo de instrumento interposto pela parte requerida, negou a concessão do efeito suspensivo (ID nº 115788638). A parte requerida SISAM SISTEMA AMBIENTAIS apresentou contestação de ID nº 115789243. Alega ilegitimidade passiva dos sócios em virtude da impossibilidade da despersonalização da pessoa jurídica na presente demanda. Argumenta necessidade de denunciação da lide para incluir no polo passivo a seguradora HDI SEGUROS S.A, segundo a apólice de seguros feita em 03/02/2017, em nome da empresa Requerida, com período de vigência de 02/02/2017 a 02/02/2018, abrangendo, portanto, a data de ocorrência dos fatos, em 19 de maio de 2017. Ainda, sustenta que diferentemente da situação narrada na inicial, a culpa pelo ocorrido foi do falecido, que teria realizado manobra arriscada e convergido na contramão da direção. A requerida alega a existência de erros no laudo pericial emitido pelo perito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Pessoal do Governo do Estado do Ceará. Aduz a requerida, ainda, a ausência de nexo de causalidade em razão de culpa exclusiva da vítima, sendo caso de inexistência do dever de indenizar. Argumenta, também, a impossibilidade de condenação em danos materiais pela perda do automóvel, vez que o veículo em questão era de propriedade do Sr. Eduardo Alves da Costa, CPF: 057.411.573-00, conforme se depreende do documento acostado em sede de inicial de ID nº 115792907, não sendo de propriedade de nenhum dos promoventes, nem tampouco, do Sr. Valério Lima Cavalcante, condutor quando da colisão. Requer o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos autorais. Documentação em anexo. No documento de ID nº 115790178, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Acostou imagem da via. Decisão de ID nº 115790190 saneou as seguintes questões pendentes nos autos: a) deferiu o pedido de habilitação da filha do de cujus, porém sem pensionamento em seu favor; b) reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa SISAM; c) reconheceu a legitimidade ativa dos autores; d) admitiu a denunciação da lide pleiteada pela parte ré; e e) deferiu o levantamento de valores depositados em juízo. Decisão de ID nº 115790204 rejeitou embargos declaratórios opostos pela empresa SISAM. Decisão de ID nº 115790217 procedeu a novo saneamento dos autos para determinar a imediata citação da seguradora denunciada. Ainda, ante a ausência de informações nos autos sofre a renda recebida pelo falecido, foi promovida revisão parcial da tutela antecipada concedida, para fixá-la, a partir de 01.03.2019, em 02 (dois) salários-mínimos, sendo 01 (um) salário para a viúva e o outro em nome dos filhos menores. A empresa HDI SEGUROS S/A apresentou contestação de ID nº 115790738. Alega inépcia da inicial pela formulação de pedido juridicamente impossível. Argumenta que o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos deve estar limitado à cobertura da apólice. Aduz, ainda, a culpa exclusiva do autor; a impossibilidade de indenização pela perda do veículo, vez que era de propriedade de terceiro; a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer a total improcedência dos pedidos autorais. Documentação em anexo. Em razão de novas petições e requerimentos, este juízo voltou a sanear o processo por meio da Decisão de ID nº 115790768. No documento de ID nº 115790774, a parte autora apresentou réplica da contestação da seguradora, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 115792180). Nada foi apresentado. Decisão de ID nº 115792206 determinou a expedição de ofício aos peritos Sr. Jesus Ferreira Sales (ID nº 115792904 da Secretaria de Segurança Pública) e Sr. Ranvier Feitosa Aragão (ID nº 115789226 da Sisam) para que se manifestassem por escrito acerca das informações prestadas, esclarecendo e esmiuçando pontos de divergência. Petição do Sr. Ranvier Feitosa Aragão contendo os esclarecimentos solicitados pelo juízo (ID nº 115792220). Ofício oriundo da PEFOCE a fim de elucidar o juízo em resposta à supracitada decisão (ID nº 115792222). Na manifestação, o perito informou que o laudo foi elaborado em conformidade com os princípios da perícia oficial brasileira. Anunciado o julgado antecipado da lide (ID nº 115792884). Na petição de ID nº 115792899, a empresa requerida HDI SEGUROS S/A manifestou interesse na composição amigável entre as partes. Dessa forma, foi convertido o julgamento em diligência a fim de oportunizar a conciliação entre as partes (ID nº 132643208). Contudo, as partes não transigiram. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante à responsabilidade civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que se façam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. A matéria litigiosa em apreço orbita em torno da aferição da responsabilidade pelo acidente de trânsito aqui relatado. Trata-se, pois, de hipótese de responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, que pressupõe a existência de uma conduta culposa apta a desencadear o evento danoso e o consequente dever de indenizar, consoante exegese do art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse passo, tratando-se de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar a comprovação do comportamento culposo do agente, cabendo à vítima ou ao terceiro prejudicado desincumbir-se desse ônus, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, respectivamente. De fato, em casos como o que é versado neste feito, a demanda deve ser decidida em favor da parte que produzir as provas preponderantes, seja demonstrando a culpa do réu, seja apontando a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito suscitado pela parte autora. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, "para o reconhecimento da responsabilidade civil em acidente de trânsito, é imprescindível a comprovação inequívoca da culpa do agente, mediante provas que demonstrem a dinâmica do sinistro e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano" (Apelação Cível - 0202693-50.2022.8.06.0101, TJCE, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). O acidente é incontroverso. Todavia, na análise do caso em comento, verifico que a divergência entre as partes recai sobre o elemento "culpa". Em que pese a parte requerida ter alegado que a culpa pelo ocorrido foi do falecido, que teria realizado manobra arriscada, inclusive com a juntada de laudo pericial realizado por seu assistente técnico, verifico que tal versão não merece prosperar. Entendo como suficiente para esclarecer os fatos narrados na inicial o "laudo de exame em local de acidente de tráfego" acostado pela parte autora, realizado pela Coordenadoria de Perícia Criminal da Coordenadoria de Perícia Forense - PEFOCE, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará. Isso porque tal documento foi produzido por agente público, que goza de presunção de veracidade, sendo de especial relevância para apuração dos fatos. Além de ser terceiro imparcial da análise do ocorrido, a perícia foi realizada no mesmo dia do acidente de trânsito, conforme documento de ID nº 115792904. No referido laudo da PEFOCE, a conclusão foi de que "pelos indícios do local a perícia concluiu que o acidente em estudo e suas consequências se deveram à falta de atenção e cautela por parte do condutor do caminhão Volkswagen de placas PML6717 CE, em realizar manobra de conversão para a esquerda, quando as condições de tráfego não lhes eram favoráveis, interceptar a trajetória retinilínea e prioritária do Onix de placas ORN 0180 CE, conforme exposto no item 'dinâmica do acidente'". Dessa forma, a parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito. Na inicial, requereu a procedência do pedido para condenar a parte Trata-se, ainda, de típico dano por ricochete, caracterizado pela violação de direito personalíssimo de terceiro que, embora direcionada à vítima direta, reflete-se intensamente sobre aqueles que lhe eram próximos. Nessa linha, os legitimados previstos no parágrafo único do art. 12 do Código Civil podem pleitear reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da dor e do sofrimento oriundos da perda de pessoa de sua afeição, impacto esse que compromete significativamente a qualidade de vida futura, marcando a existência dos autores com tristeza duradoura. Os danos morais estão amparados na perda abrupta, drástica e precoce do convívio familiar com seu esposo/pai, o que não apenas ceifou a vida da vítima, mas também frustrou, de forma irreversível, a possibilidade de partilha de experiências, afeto e momentos de alegria em comum. Deste modo, conclui-se que os danos morais devem ser fixados após a análise dos vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao grau da culpa, ao dano causado e ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, a duração e intensidade do sofrimento causado aos envolvidos, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora. Assim, o montante a ser fixado deve ser suficiente em razão das peculiaridades do caso em análise. Considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixo a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser rateada de igual forma entre os autores da presente demanda (esposa e os filhos). Importante ressaltar que, para todas as indenizações, a responsabilidade da seguradora estará limitada à quantia com cobertura securitária. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida, sem prejuízo dos valores já adimplidos, ao pagamento EM PARCELA ÚNICA: a) em favor do menor Isaac Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, o montante correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo multiplicado pelo número de meses existentes entre a data da sentença e a data em que completará a sua maioridade; b) em favor da viúva, o montante correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo multiplicado pelo número de meses existentes entre a data da sentença e a data em que o falecido completaria 76 anos de idade (considerando-se a idade média de expectativa de vida conforme informado pelo IBGE). Os valores serão corrigidos pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser rateada de igual forma entre os autores da presente demanda (esposa e os filhos), que deve ser acrescido, até 29/08/2024, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. A partir de 30/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. A correção monetária, a partir da data do arbitramento, será corrigida pelo IPCA. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais pela perda do automóvel. Em razão da sucumbência mínima, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALERIO LIMA CAVALCANTE JUNIOR, YAN RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, VALERIA NEVES CAVALCANTE, JAKIA CILENE NEVES DE ANDRADE, IGOR RICARTE MARTINS CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SIKLVA CAVALCANTE, ISAAC RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SILVA CAVALCANTE, CRISTIANE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, YURI RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE
REU: HDI SEGUROS S.A., SISAM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA DECISÃO Na petição de ID nº 115792899, a empresa requerida HDI SEGUROS S/A manifestou interesse na composição amigável entre as partes. Solicita que o processo seja incluído na pauta da Semana de Conciliação. Subsidiariamente, requer que seja designada audiência de conciliação ou que a parte autora entre em contato com o seu setor de acordos. O juiz tem o dever de promover a conciliação das partes a qualquer momento durante o processo, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, verifico que a lide se arrasta por longo período, desde o ano de 2017, merecendo sua pronta resolução a fim de garantir a prestação da tutela jurisdicional pelo estado, seja pela via da conciliação, seja por meio do julgamento da demanda. Dessa forma, buscando observar o princípio da celeridade, determino a intimação da parte requerida HDI SEGUROS S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de acordo nos autos ou para contatar a parte autora acerca do interesse na conciliação. Após o decurso do prazo, caso não haja manifestação nos autos sobre a existência de acordo firmado, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes do teor dessa decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
Intimação - Processo nº. 0160579-81.2017.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)