Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
01/02/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Mombaca
Partes do Processo
MARIO CARNEIRO BARATTA MONTEIRO FILHO
Autor
Advogados / Representantes
MARIO CARNEIRO BARATTA MONTEIRO FILHO
OAB/CE 6427·CPF·Representa: Autor
BERNADETE DE LOURDES DOS SANTOS BITU
OAB/CE 3052·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0005049-93.2000.8.06.0126 [Contratos Bancários] BANCO BEC S.A. ECILDO EVANGELISTA FILHO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO BANCO B.E.C S/A ingressou neste Juízo com a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor do ECILDO EVANGELISTA FILHO, visando a satisfação do débito oriundo de cédula de crédito bancário. Tendo em vista a não localização de bens de titularidade da parte executada, o presente feito foi suspenso, não tendo sido encontrados bens no período. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo o prazo decorrido sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 924, inciso V, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Conforme aduz o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Por sua vez, o enunciado de súmula nº 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de maneira que, no presente caso, o prazo trienal para o início da fase executiva deve ser contado a partir do término do prazo de suspensão aplicado por este Juízo. O instituto da prescrição preza pela segurança e pela estabilidade das relações jurídicas, não se admitindo o exercício da pretensão executiva a qualquer tempo ou, ainda, por lapso temporal indefinido, uma vez que o Judiciário não se presta a resguardar direitos ante a inércia da parte exequente, devendo esta promover os atos e as diligências necessárias à continuação do processo em tempo hábil. No caso dos autos, verifico que a execução fora suspensa desde 03/08/2001, conforme despacho de ID 155343231, não tendo sido encontrados bens desde então, de modo que resta patente a ocorrência da prescrição intercorrente. Ressalto que a simples formulação de pedidos genéricos de diligências pela parte exequente não possui o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição, sobretudo quando desacompanhada da efetiva localização de bens penhoráveis ou de medida concreta capaz de conferir andamento útil ao processo, sob pena de eternização da execução e afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Assim, considerando que o prazo de suspensão do processo se encerrou em 2004 e que, desde então, não houve a prática de ato efetivo apto a impulsionar a execução, não procede a alegação de que os pedidos de diligências seriam suficientes para impedir a ocorrência da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título executivo judicial acostado à exordial, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 924, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 921, § 5º, do CPC c/c Lei nº 14.195/2021. Caso haja oferecimento de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito