Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0002832-91.2019.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Raimundo Nonato dos Santos em face do Banco Bradesco S.A. No curso da instrução, verificou-se o falecimento da parte autora (ids. 172427900; 172427893/172427899). Através do despacho de id. 182372689, este juízo determinou a suspensão do processo e a intimação da parte interessada para que procedesse à regularização do polo ativo, mediante a necessária habilitação dos sucessores ou do espólio, sob pena de extinção. Conforme a certidão de id. 190567809, o prazo assinalado transcorreu integralmente sem que houvesse a devida regularização ou qualquer manifestação. É o que importa relatar. Decido. A regularidade da representação processual e a capacidade de ser parte constituem pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual. O falecimento da parte autora implica a perda da sua capacidade processual, sendo indispensável a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Ressalte-se que a ausência de tais pressupostos constitui matéria de ordem pública, a qual deve ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a inércia na regularização do polo ativo após a notícia do óbito (id. 190567809) inviabiliza o desenvolvimento regular da marcha processual. A contumácia em atender à determinação de habilitação, mesmo após a concessão de prazo para tal fim, impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito