Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Alves Barros -
Apelante: LUCIANA PIMENTEL -
Apelante: Manoel Vicente Pimentel -
Apelante: Maria do Espírito Santo Pimentel -
Apelado: Vicente de Paulo Lira - Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso interposto por Francisco Alves Barros e outra, para, no mérito, dar-lhe provimento, ao passo em que julgaram prejudicado o apelo manejado por Maria do Espírito Santo Pimentel e outro, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA PETITÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA PARA DEMONSTRAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RAZÕES DO APELO MANEJADO POR TERCEIROS PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 485, VI, DO CPC.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO MANEJADO POR FRANCISCO ALVES BARROS E LUCIANA PIMENTEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, E JULGAR PREJUDICADO O APELO DE MANOEL VICENTE PIMENTEL E MARIA DO ESPÍRITO SANTO PIMENTEL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE/RELATOR. - Advs: Oséas de Souza Rodrigues Filho (OAB: 21600/CE) - Janaina Alves de Sousa (OAB: 30606/CE) - Livio Wesley Vasconcelos de Almeida (OAB: 26094/CE) - Luana Magalhaes Moura (OAB: 26575/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002092-06.2015.8.06.0123 - Apelação Cível - Meruoca -
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Alves Barros -
Apelante: LUCIANA PIMENTEL -
Apelante: Manoel Vicente Pimentel -
Apelante: Maria do Espírito Santo Pimentel -
Apelado: Vicente de Paulo Lira - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO
Nº 0002092-06.2015.8.06.0123 - Apelação Cível - Meruoca - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Fortaleza, DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Oséas de Souza Rodrigues Filho (OAB: 21600/CE) - Janaina Alves de Sousa (OAB: 30606/CE) - Livio Wesley Vasconcelos de Almeida (OAB: 26094/CE) - Luana Magalhaes Moura (OAB: 26575/CE)
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 23:56
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 23:52
Decurso de Prazo
05/05/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 22:42
Ato ordinatório
24/03/2022, 02:10
Documentos
Intimação de acórdão
•11/06/2025, 00:00
Despacho
•27/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 12:40
Recebimento
09/07/2025, 12:34
Recebimento
07/07/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Alves Barros -
Apelante: LUCIANA PIMENTEL -
Apelante: Manoel Vicente Pimentel -
Apelante: Maria do Espírito Santo Pimentel -
Apelado: Vicente de Paulo Lira - Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso interposto por Francisco Alves Barros e outra, para, no mérito, dar-lhe provimento, ao passo em que julgaram prejudicado o apelo manejado por Maria do Espírito Santo Pimentel e outro, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA PETITÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA PARA DEMONSTRAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RAZÕES DO APELO MANEJADO POR TERCEIROS PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 485, VI, DO CPC.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO MANEJADO POR FRANCISCO ALVES BARROS E LUCIANA PIMENTEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, E JULGAR PREJUDICADO O APELO DE MANOEL VICENTE PIMENTEL E MARIA DO ESPÍRITO SANTO PIMENTEL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE/RELATOR. - Advs: Oséas de Souza Rodrigues Filho (OAB: 21600/CE) - Janaina Alves de Sousa (OAB: 30606/CE) - Livio Wesley Vasconcelos de Almeida (OAB: 26094/CE) - Luana Magalhaes Moura (OAB: 26575/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002092-06.2015.8.06.0123 - Apelação Cível - Meruoca -
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Alves Barros -
Apelante: LUCIANA PIMENTEL -
Apelante: Manoel Vicente Pimentel -
Apelante: Maria do Espírito Santo Pimentel -
Apelado: Vicente de Paulo Lira - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO
Nº 0002092-06.2015.8.06.0123 - Apelação Cível - Meruoca - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Fortaleza, DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Oséas de Souza Rodrigues Filho (OAB: 21600/CE) - Janaina Alves de Sousa (OAB: 30606/CE) - Livio Wesley Vasconcelos de Almeida (OAB: 26094/CE) - Luana Magalhaes Moura (OAB: 26575/CE)
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 23:56
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 23:52
Decurso de Prazo
05/05/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 22:42
Ato ordinatório
24/03/2022, 02:10
Julgamento em Diligência
28/02/2022, 11:02
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 08:10
Documento (Mandado)
05/05/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)