Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0118922-91.2019.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA GOMES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DE SOUZA GOMES, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 20175450), que julgou procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, incorporado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Eis o dispositivo da sentença impugnada: (…)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos descontos referentes ao contrato nº 131733307, pactuado com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, posteriormente incorporado ao BANCO SANTANDER S/A; b) Condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do Autor, relativos ao contrato em questão, na forma simples, no período de novembro de 2017 até março de 2021, e, a partir de abril de 2021, em dobro. O ressarcimento deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada uma das parcelas descontadas, a serem apurados em cumprimento de sentença; c) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. (…) Interpostos embargos de declaração (ID 20175453), os quais foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (ID 20175457): (…)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a omissão apontada, sem efeito modificativo do julgado, para que passe a integrar a decisão a seguinte conclusão: "Ao contrário do que afirma o Embargante, não houve nos autos a juntada de nenhum documento comprobatório da transferência de valores para a conta bancária do Autor, ônus que lhe incumbia, por ser fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Por conseguinte, indefiro o pedido de compensação formulado pelo banco.". Por oportuno, considerando que sobreveio aos autos Apelação no ID 129720520, intime-se a parte Apelada, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Nas razões recursais (ID 19494951), em suma, alega a apelante que o montante indenizatório do dano moral merece majoração para o valor pleiteado na inicial, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões (ID 20175458), nas quais pugna o apelado pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Conheço da apelação cível, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a analisar se o montante indenizatório do dano moral merece majoração. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma, além da Súmula 297 do STJ, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. No caso em análise, o autor afirma desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando não ter celebrado com o promovido qualquer contrato a autorizar os referidos débitos. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o promovente comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato objeto da lide, conforme documento de ID 20175381. A instituição financeira não trouxe aos autos o contrato impugnado. Nesse contexto, o juízo de primeiro grau entendeu que o banco promovido não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, declarando a inexistência da dívida e condenando o réu a indenizar os danos morais e materiais advindos de sua conduta ilícita. A presente irresignação cinge-se ao valor do montante indenizatório do dano moral. No que se refere ao dano moral, a parte demandante demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, no montante de R$ 100,00 (cem reais) por mês. Há de se considerar que os débitos realizados detiveram potencial lesivo à manutenção do requerente e de sua família, principalmente ao se considerar que o benefício previdenciário recebido pelo autor detinha o valor de 01 (um) salário mínimo (R$ 954,00 - novecentos e cinquenta e quatro reais), sobre o qual já eram descontadas parcelas de outros empréstimos. Dessa forma, a restrição indevida do patrimônio do autor causou-lhe considerável abalo moral e sofrimento que merece ser reparado. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Dessa feita, considerando que a condenação em indenizar o dano moral detém caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se coaduna ao caso em debate, restando tal numerário em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara de Direito Privado, órgão julgador ao qual integro, como se vê nos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL COMPROVADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESSA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, adversando decisão monocrática proferida pelo então relator Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela autora, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, para majorar o montante indenizatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a devolução em dobro das quantias descontadas após a data de 30 de março de 20214. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) analisar se a conduta ilícita do banco promovido causou dano moral à autora; (ii) verificar se o montante indenizatório merece redução. III. Razões de decidir: 3. A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o banco réu não comprovou a existência de contrato a fundamentar os débitos realizados, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Assim, é cediço que a demandante viu-se indevidamente privada de seu patrimônio. 4. O débitos realizados indevidamente detiveram potencial lesivo à manutenção da requerente e de sua família, principalmente ao se considerar que o valor da parcela mensal consistia em cerca de 20 (vinte por cento) do benefício previdenciário, sobre o qual já eram descontadas parcelas de outros empréstimos consignados. 5. Em atenção às peculiaridades do caso concreto e ao entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. Dispositivo: 7. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0201165-22.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 08/05/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0018053-36.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0238775-60.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0050379-17.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050441-55.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB O Nº 1A800258201002 E DETERMINAR QUE O REQUERIDO PROMOVA O IMEDIATO CANCELAMENTO DO NOME DO REQUERENTE JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA RELATIVAMENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NESTES AUTOS, CASO AINDA NÃO TENHA ASSIM PROCEDIDO, E PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM DANOS MORAIS. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. A CASA BANCÁRIA NÃO COMPROVA A ORIGEM DA INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE DESPROVIMENTO. 1. COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Parte Requerente sustenta que não existe qualquer vínculo obrigacional com a Requerida tampouco qualquer espécie de inadimplência a justificar o lançamento do seu nome dos Cadastros de Restrição de Crédito. D¿outra banda, a Promovida assegura a existência de pacto bancário descumprido a ensejar a Negativação do Devedor. 2. RASTREIO DA ILICITUDE: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO: Realmente, o Requerente comprova a sua negativação através de documento, aliás, como tem que ser, de modo que aponta a ilicitude contra si. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente os documentos que possam por fim a controvérsia acerca de possível ilicitude ou não na prestação do serviço contratado. 3. Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Todavia, o Demandado não justifica a idoneidade da negativação que efetuou em desfavor do Autor ao color de exercício legal do direito. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 5. ABITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS: Em casos deste jaez, esta tão digna Corte possui como parâmetro o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais. Todavia, impactado o redimensionamento, sob pena de Reformatio In Pejus. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200650-14.2022.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE COLCHÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. VENDA ABUSIVA. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 5.000,00. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda. e, de forma adesiva, por Analia Rodrigues Lima contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais. Sentença condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos e acrescidos de juros desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviços que justifique a condenação por danos morais; e (ii) saber se é devida a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e a majoração da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo entre as partes, com incidência do CDC. Demonstrado vício de consentimento e prática comercial abusiva na venda do colchão com financiamento não claramente informado à consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável. 4. Provas testemunhal e documental confirmam que a autora foi induzida em erro pelos vendedores, que intermediaram contratação de empréstimo sem esclarecimentos adequados, violando os deveres de informação e transparência. 5. Reconhecida a responsabilidade solidária da empresa e do banco, por falha na prestação do serviço e concessão irregular do crédito, sem observância da boa-fé objetiva. 6. Dano moral caracterizado, mantido o valor fixado em R$ 5.000,00 como adequado, proporcional e suficiente à reparação do abalo sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os termos. Tese de julgamento: ¿1. É devida a indenização por danos morais diante da contratação de empréstimo não reconhecido por consumidora idosa, realizada mediante prática comercial abusiva. 2. Empresa fornecedora e instituição financeira respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, incs. III e IV, 14; CPC, arts. 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJMG, ApCív 1.0000.22.269543-9/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 26.01.2023; TJ-RJ, APL 00125898820198190087, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, j. 25.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0056488-64.2019.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O agravante pleiteia a majoração da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de proporcionar reparação justa sem configurar enriquecimento sem causa. O montante fixado na sentença está alinhado com os precedentes desta Corte em casos análogos, sendo desnecessária a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os precedentes do Tribunal em casos similares, sem configurar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC, art. 398; CDC, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0200394-53.2023.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL "IN RE IPSA". REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO EAREsp 676.608/RS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Pedro José de Macedo, reconhecendo a inexistência de contrato válido, determinando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (II) analisar a adequação da indenização por danos morais arbitrada; e (III) definir a forma correta de repetição do indébito e a incidência dos encargos sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC), o que impõe à instituição financeira o dever de provar a regularidade da contratação do serviço. 4. O banco apelante não demonstrou a legalidade da contratação, sendo constatada a inexistência de assinatura válida do autor no contrato, conforme laudo pericial grafotécnico, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral "in re ipsa", sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial. 6. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes desta Corte em casos similares. 7. A restituição do indébito deve seguir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, devendo ser simples para descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados após essa data. 8. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária ocorre a partir do arbitramento do valor, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 9. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (CC, art. 405). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0018053-36.2019.8.06.0029, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0201384-69.2022.8.06.0173, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200023-19.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre melhor o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, mantendo, ainda, o seu caráter pedagógico. No que se refere aos consectários legais da condenação, verifica-se que, inexistindo prova do suposto pacto firmado entre as partes, se trata o caso de responsabilidade civil extracontratual, sendo aplicável o que dispõem as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 43 DO STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. SÚMULA 54 DO STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA 362 DO STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tratando-se de matéria de ordem pública, a reforma dos consectários legais da condenação não resultam em reformatio in pejus (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023), de forma que a sentença deve ser alterada, de ofício, para que i) sobre os danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido; ii) sobre os danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para majorar o montante indenizatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso, qual seja do primeiro desconto efetuado de forma indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como determinar que sobre os danos materiais a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmulas 43 e 54 do STJ. A teor do disposto no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Retifique-se a autuação para que conste como apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de maio de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator