Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ROLDAO CARNEIRO ARAUJOREQUERIDO: ITAVIDRO COMERCIO DE VIDROS E MOLDURAS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051752-59.2020.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente requer a penhora on-line de eventuais valores em nome do(a) executado(a), com o consequente bloqueio do quantum necessário para a garantia da dívida. No que se refere à penhora on-line, possuo entendimento de que, sendo o dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, o bem penhorável por excelência, primeiro da ordem de preferência do art. 835 do CPC, a penhora eletrônica é altamente recomendável para o bom andamento da execução, não havendo que se falar em necessidade de esgotamento de tentativas de localização de outros bens. Diante disso, com esteio no disposto no art. 854 do CPC/2015, determino o bloqueio on-line através do SISBAJUD de valores nas contas da parte executada até o valor constante nos cálculos apresentados pelo exequente. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tenha ciência da indisponibilidade dos seus ativos financeiros (Art. 854, §2º, do CPC) e, caso queira, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, §3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (Art. 854, §5º, do CPC). Inexistindo valores a serem bloqueados, insira-se restrição de transferência via sistema RENAJUD em veículos por acaso existentes em nome da parte executada. Após, intimem-se as partes. Caso não logre êxito a pesquisa de veículos, realize-se pesquisa patrimonial via INFOJUD. Caso exitosa, intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente. Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 22 de maio de 2025 Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ROLDAO CARNEIRO ARAUJOREQUERIDO: ITAVIDRO COMERCIO DE VIDROS E MOLDURAS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051752-59.2020.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente requer a penhora on-line de eventuais valores em nome do(a) executado(a), com o consequente bloqueio do quantum necessário para a garantia da dívida. No que se refere à penhora on-line, possuo entendimento de que, sendo o dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, o bem penhorável por excelência, primeiro da ordem de preferência do art. 835 do CPC, a penhora eletrônica é altamente recomendável para o bom andamento da execução, não havendo que se falar em necessidade de esgotamento de tentativas de localização de outros bens. Diante disso, com esteio no disposto no art. 854 do CPC/2015, determino o bloqueio on-line através do SISBAJUD de valores nas contas da parte executada até o valor constante nos cálculos apresentados pelo exequente. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tenha ciência da indisponibilidade dos seus ativos financeiros (Art. 854, §2º, do CPC) e, caso queira, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, §3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (Art. 854, §5º, do CPC). Inexistindo valores a serem bloqueados, insira-se restrição de transferência via sistema RENAJUD em veículos por acaso existentes em nome da parte executada. Após, intimem-se as partes. Caso não logre êxito a pesquisa de veículos, realize-se pesquisa patrimonial via INFOJUD. Caso exitosa, intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente. Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 22 de maio de 2025 Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2025, 10:55
Expedida/Certificada
26/05/2025, 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/02/2025, 15:15
Mero expediente
28/02/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 13:41
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:02
Publicação
18/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:31
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:29
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:40
Publicação
06/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2024, 08:32
Mero expediente
03/12/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 11:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2024, 22:53
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:26
Publicação
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ROLDAO CARNEIRO ARAUJOREQUERIDO: ITAVIDRO COMERCIO DE VIDROS E MOLDURAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. ITAPIPOCA/CE, 5 de novembro de 2024. FELICIA VLADIA DA SILVA SANTOS DAVID2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051752-59.2020.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ROLDAO CARNEIRO ARAUJOREQUERIDO: ITAVIDRO COMERCIO DE VIDROS E MOLDURAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. ITAPIPOCA/CE, 5 de novembro de 2024. FELICIA VLADIA DA SILVA SANTOS DAVID2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051752-59.2020.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ROLDAO CARNEIRO ARAUJOREQUERIDO: ITAVIDRO COMERCIO DE VIDROS E MOLDURAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. ITAPIPOCA/CE, 5 de novembro de 2024. FELICIA VLADIA DA SILVA SANTOS DAVID2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0051752-59.2020.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
06/11/2024, 13:51
Expedida/Certificada
06/11/2024, 13:51
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:48
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:03
Outras Decisões
31/10/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 14:35
Ato ordinatório
11/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 12:11
Mero expediente
06/06/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 05:38
Ato ordinatório
19/02/2024, 02:36
Mero expediente
16/02/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 21:31
Ato ordinatório
22/01/2024, 12:32
Ato ordinatório
22/01/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 20:36
Ato ordinatório
01/12/2023, 02:32
Ato ordinatório
30/11/2023, 18:13
Decurso de Prazo
30/11/2023, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 23:17
Ato ordinatório
23/10/2023, 13:37
Mero expediente
23/10/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 09:24
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)