Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA PEREIRA DOS SANTOSREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº: 0202006-86.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA NEUSA PEREIRA DOS SANTOS, em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Petição Inicial no id. 108440547, instruída com a documentação no id. 108440548 e ss. Decisão no id. 108440543, deferiu a gratuidade da Justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova, determinando a citação da parte requerida. Pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora no id. 184185385, reiterado em audiência de conciliação (id. 185903475). Eis o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência é o ato processual em que a parte autora abdica de prosseguir com ação, encerrando a atividade jurisdicional sem a resolução do mérito, cujo pleito pode ser formalizado até a sentença (art. 485, § 5º, CPC). Considerando a manifestação de vontade da parte autora (id. 184185385), verifica-se prejudicado o prosseguimento da presente ação, sendo necessária sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, observa-se que a desistência da ação deve ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme disposto no art. 105 do CPC. No presente caso, tal requisito foi cumprido, conforme consta no instrumento de mandato (id. 108440548) que instrui a petição inicial. Por fim, ressalta-se que a parte requerida não precisa ser intimada para manifestar concordância com a desistência, uma vez que não apresentou contestação, conforme certificado no id. 130585229 (art. 485, § 4º, do CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça conforme decisão de id. 108440543. Sem honorários, em face da ausência de sucumbência. Precluso o direito de recorrer, dada a inexistência de interesse processual. CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito