Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 0200599-83.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Vistos em conclusão.
Cuida-se de pedido de habilitação formulado por GRAÇA GOMES DE OLIVEIRA nos autos da presente Ação Anulatória de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, a qual tramitava em favor de MARIA GOMES DA SILVA, ora falecida. A requerente postula sua admissão como sucessora processual da de cujus, alegando ser sua irmã, e atribui as discrepâncias documentais de seus documentos de identificação a suposto erro no lançamento do registro cartorário. Intimada, a parte promovida quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo impõe a regularização da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. A sucessão pode se dar pelo espólio ou diretamente pelos herdeiros, cabendo ao interessado que postula o ingresso nos autos demonstrar, de forma suficiente, a qualidade de sucessor que alega ostentar. A condição de herdeiro, portanto, não se presume. Pelo contrário, exige comprovação documental que permita ao Juízo verificar, com segurança razoável, que quem se apresenta como sucessor realmente possui tal qualidade. Feitas essas digressões, passo à análise do pedido. A certidão de nascimento da de cujus indica como seus genitores Manoel Gomes da Silva e Elisa Felix Bandeira. Já o registro de nascimento da requerente aponta como seus pais Manoel Gomes de Oliveira e Maria Elisa Rodrigues de Oliveira. A diferença não está em uma letra trocada, nem em um acento suprimido ou num sobrenome grafado de forma ligeiramente diversa por equívoco do escrevente, passível de retificação. Aqui, os sobrenomes dos dois supostos pais em comum são inteiramente distintos - Silva no registro da falecida, Oliveira no da requerente -, e o prenome e sobrenome da mãe também não coincidem: Elisa Felix Bandeira de um lado, Maria Elisa Rodrigues de Oliveira de outro. Não se trata, portanto, de mera imprecisão gráfica; ao revés, são nomes funcionalmente distintos que, sob a ótica documental, identificam pessoas diversas. Quando o erro no registro é de maior monta, a única forma de corrigi-lo é pela via judicial, mediante ação própria, com instrução probatória adequada. Não é possível, dentro dos limites de um pedido de habilitação, promover o reconhecimento de parentesco a partir de documentos que, objetivamente considerados, não apontam para a mesma família. Diante de uma discrepância dessa natureza, seria de se esperar que a requerente tivesse procurado apresentar, ao menos, algum elemento minimamente apto a sustentar a narrativa de que os registros em desacordo se referem, na verdade, às mesmas pessoas. Contudo, limitou-se a sustentar, de forma unilateral, que seria irmã da falecida, com base em suposta certidão de nascimento e na alegada semelhança dos nomes dos genitores, bem como na coincidência do local de nascimento. Nenhum outro documento foi trazido aos autos: não há certidão de casamento dos supostos genitores comuns, não há registro que demonstre que qualquer deles tenha usado nomes distintos ao longo da vida, não há declarações de parentes, documentos históricos da convivência familiar, nem qualquer outro elemento que estabeleça uma ponte minimamente crível entre os dois registros contraditórios. A ausência de prova corroborativa é, neste caso, juridicamente relevante. A habilitação processual não pode assentar sobre a palavra isolada do requerente, especialmente quando o que se pretende impõe cautela redobrada. É ônus da parte interessada a regularização do polo ativo da demanda para fins de habilitação, sendo que a ausência dos documentos necessários à comprovação do vínculo sucessório inviabiliza o reconhecimento da condição de herdeira. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no Id.171806049, por não haver nos autos prova inequívoca do vínculo de parentesco alegado com a de cujus. Caso a requerente promova as devidas retificações registrais ou apresente prova robusta e idônea acerca do vínculo de parentesco alegado, poderá renovar o pedido de habilitação nos presentes autos, para ulterior apreciação. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz