Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Manoel Nonato de SousaB0 -
REQUERIDO: B1Sulamerica Seguros de Pessoas e Previdência S/AB0 -
Intimação - ADV: ÍTALO BARBOSA FERREIRA (OAB 40247/CE), ADV: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE) - Processo 0202045-36.2023.8.06.0101 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por Manoel Nonato de Sousa contra Sulamerica Seguros de Pessoas e Previdência S/A. Reformada a sentença originária para afastar a condenação por danos morais (fls. 162/178), a requerida veio aos autos apresentar termo de acordo formalizado com o autor, requerendo a sua homologação (fls. 187/188). É o que havia a relatar. Decido. Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes transigiram para evitar o trâmite judicial do litígio, estabelecendo seus próprios termos para a solução da lide. Ademais, na forma do art. 3°, §2°, do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." Assim, considerando que as partes envolvidas são capazes, os procuradores que as representam judicialmente encontram-se devidamente habilitados, que o seu objeto é lícito e
trata-se de direito que admite transação, de rigor a homologação da avença. À luz do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, resolvendo, na mesma oportunidade, o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Honorários conforme acordo. Indefiro a dispensa de custas, que deve se dar conforme acórdão, vez que a transação somente foi realizada após a prolação de sentença (art. 90, §3°, CPC). P. R. I. Após o trânsito, observadas as providências legais, certifique-se e arquive-se.