Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202386-58.2023.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capacidade] Promovente: Nome: JULIA SOARES DA SILVAEndereço: Distrito Chapada, SN, Chapadinha, Zona Rural, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: JOSE ALVES GOMESEndereço: Distrito Chapada, SN, Chapadinha, Zona Rural, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição de JÚLIA SOARES DA SILVA proposta por JOSÉ ALVES GOMES, cunhado da primeira. Sustenta que o interditando é portador de transtorno mental e psicose não orgânica, encontrando-se impossibilitado de reger sua vida. Relatório social acostado no ID 110157887. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública no ID 110157922, na condição de curadora especial do interditando. Laudo médico no ID 150067473. Entrevista e depoimento pessoal da autora colhidos em audiência realizada nesta data. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de analisar o mérito da demanda, faz-se necessários alguns esclarecimentos acerca da previsão normativa da questão objeto da ação. O Código de Processo Civil passou a consolidar todo o regramento acerca da interdição, cumprindo destacar, quanto ao ponto, que o regramento da interdição sofreu inúmeras mudanças (arts. 747-758 do CPC). Por isso, alguns artigos do Código Civil relativos ao tema foram revogados. Sucede que, após a publicação do CPC-2015, foi editada a Lei n. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Contudo, a Lei n. 13.146/2015 alterou a redação de artigos do Código Civil relacionados à interdição que o CPC-2015 havia revogado - sem ter revogado a revogação promovida pelo inciso II do art. 1.072 do CPC. Necessário, pois, conciliar as leis no plano intertemporal. Para tanto, são dois os postulados interpretativos utilizados, quais sejam, as leis estão em sintonia de propósitos e devem ser interpretadas de modo a dar coerência ao sistema. O art. 1.772 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da gradação da interdição e da escolha do curador passou a estar no art. 755 do CPC. Nesse ponto, a Lei n. 13.146/2015, ao alterar a redação do art. 1.772, Código Civil, está em total harmonia com o CPC-2015: é preciso modular a interdição, respeitar as preferências do interditando e promover a escolha de curador que mais bem possa atender aos interesses do interdito. Nesse passo, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de curatela não pode atingir valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade [...]. Daí a compreensão de que toda e qualquer curatela tem de estar fundada na proteção da dignidade da pessoa, e não de terceiros, sejam parentes ou não. (Curso de Direito Civil. Bahia: JusPodivm, 2016, p.347). O conceito da pessoa com deficiência está previsto no art. 2º, do Estatuto: "Considera-se pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A alteração do art. 3º, do CC através da Lei n. 13.146/15 implica na não existência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, pois a partir de sua entrada em vigor, apenas pessoas menores de 16 anos podem ser consideradas absolutamente incapazes. Pois bem. Sem embargo da enfermidade que acomete o curatelando, a entrevista demonstrou que José Alves Gomes possui higidez mental e plenas condições de exercer os atos da vida civil. Tanto é verdade que sabe pilotar motocicleta, conhece dinheiro e respondeu com precisão as perguntas realizadas pelo juízo, inclusive com relação ao manuseio do dinheiro. A própria requerente, ao ser ouvida, informou que o interditando, fazendo uso adequado da medicação, é uma pessoa normal. No mais, destaco a perícia médica firmada revelou que o curatelando é uma pessoa orientada no tempo e no espaço, além de deambular sem o auxílio de outras pessoas, não apresentando deficiência física. Isso, inclusive, foi confirmado pela audiência de entrevista. Assim, em observância aos novos ditames legais, é imperioso ponderar que a medida de decretação de interdição só deve ser tomada quando as provas deixarem cabalmente comprovada a incapacidade alegada, não sendo prudente, portanto, privar alguém de reger sua própria vida sem que haja comprometimento do pleno discernimento.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Deixo de condena-lo em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência às partes e ao MP. Juntem-se as mídias da audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito