Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3101821/CE (2025/0440078-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
AGRAVANTE: LUIZ JORGE MENEGASSI FERNANDES
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ FELIPE SOARES - CE018831
BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE018889
HISMAEL MENDES BARROS - CE020988
CLARISSA COELHO PALACIO DE MORAIS - CE023956
MARINA LEITÃO LÉO - CE029341
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ JORGE MENEGASSI FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 3/10/2025. Concluso ao gabinete em: 27/1/2026. Ação: de busca e apreensão convertida em execução, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor do agravante e de seus fiadores. Sentença: acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante para reconhecer a prescrição intercorrente. Acórdão: deu provimento à apelação da instituição bancária, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATUAÇÃO DA PARTE SOLICITANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE EM RAZÃO DA DEMORA ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JURISDIÇÃO. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA CONTRAPARTE NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo o feito sido convertido em ação de execução em virtude da ausência de localização do bem objeto da demanda. Na sentença, o Juízo reconheceu que desde o ano de 2005 já existia certidão de não localização do bem, mas que o banco só requereu a conversão em outubro de 2017. A parte credora, por sua vez, alega que não ocorreu desídia. Já a parte executada também recorreu, pleiteando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se houve a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame acurado das informações lançadas no caderno processual levam a crer que a parte apelante não deixou de atuar buscando o deslinde da situação, tendo o seu direito prejudicado pela ausência de localização dos devedores. Ademais, percebe-se que, além disso, a postergação da ação por vários anos também se deve, em parte, pela demora na prestação jurisdicional, visto que o feito chegou a ficar anos sem a apreciação das medidas requeridas, conforme já relatado, circunstância que atrai a aplicação do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Consoante regramento normativo aplicável à espécie, a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do Juiz que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, não se operando tal efeito caso fique caracterizada a inércia do autor. Outrossim, não pode o jurisdicionado ser prejudicado por causa atribuível ao Judiciário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo do banco conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade. Apelo da contraparte não conhecido, em razão da perda do objeto. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente não se caracteriza quando não verificada a desídia da parte exequente, não podendo esta ser prejudicada pela falha nos mecanismos da Justiça.” Recurso especial: alega violação dos arts. 172, I, CC/1916; 202, I, CC; 219, §§ 2º-4º, CPC/1973; 240, §§ 2º-3º, CPC/2015; e art. 6º, § 1º, LINDB, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o não reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o agravado não promoveu a citação do executado nos prazos legais, inexistindo justificativa para atribuir a morosidade ao Judiciário, diante da desídia do exequente. Ressalta que, a obrigação venceu em 8/10/2002, a ação foi ajuizada em 3/12/2002 e a citação válida só ocorreu em 15/2/2023, devendo ser reconhecida a prescrição. Defende o cabimento de honorários sucumbenciais quando acolhida a exceção, inclusive em hipóteses de extinção por prescrição ou ilegitimidade. Requer, ao final, o provimento para reconhecer a prescrição intercorrente e fixar honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, CPC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/CE afastou a ocorrência da prescrição, sob o seguinte fundamento: Analisando a documentação acostada à petição inicial, verifica-se que o vencimento da dívida ocorreu no ano de 2002, motivo pelo qual a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. Todavia, constata-se que os réus Porta Pronta Ind. e Com. Ltda, Namir Giovani da Silva Mello, Inês Cristina Dallmass Fernandes, Luiz Jorge Menegassi Fernandes e Samira Lodi Mello não foram encontrados nos endereços indicados, conforme documentos exarados pelos respectivos meirinhos: certidão de 25/8/2005 (página 69); certidão de 20/9/2005 (página 77); e certidão de 10/11/2006 (página 85). No entanto, percebe que o Banco do Brasil não restou inerte, tendo, ao contrário, apresentado diversos requerimentos em momentos distintos, almejando a localização dos devedores, conforme cronologia a seguir descrita: [...] O exame acurado das informações lançadas no caderno processual levam a crer que a parte apelante não deixou de atuar buscando o deslinde da situação, tendo o seu direito prejudicado pela ausência de localização dos devedores. Ademais, percebe-se que, além disso, a postergação da ação por vários anos também se deve, em parte, pela demora na prestação jurisdicional, visto que o feito chegou a ficar anos sem a apreciação das medidas requeridas, conforme já relatado, circunstância que atrai a aplicação do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que diz respeito à ocorrência do prazo de prescrição para cobrança da dívida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI