Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R. h. Verifica-se que constam nos autos despachos determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos da executada, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a ser bloqueado na conta nº 001.000.26680-9, agência 0920, da Caixa Econômica Federal. Considerando a necessidade de prosseguimento da execução, bem como a ocorrência de novos bloqueios e a juntada de comprovantes de pagamento referentes à condenação, verifica-se a necessidade de apuração atualizada dos valores constritos. Diante da impossibilidade de verificação, pela Secretaria, do relatório detalhado dos valores bloqueados, determino a expedição de ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, à Caixa Econômica Federal, para que apresente relatório pormenorizado dos bloqueios realizados, bem como o saldo atualizado, a fim de viabilizar futura deliberação quanto à liberação de valores. No que tange ao pedido de renovação via SISBAJUD, determino que se aguarde o retorno da resposta ao ofício, para posterior deliberação. Indefiro o pedido de INFOJUD e demais sistemas congêneres, uma vez que compete ao magistrado analisar, de forma fundamentada, a necessidade e adequação de tais medidas excepcionais, o que não se verifica no presente momento. Intime-se a parte para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da resposta via RENAJUD (ID 183672909). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC