Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002275-70.2024.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Requisitos, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] Promovente: Nome: VICTOR TORRES MELOEndereço: Rua Padre Mororó, 665, centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: MARCELO DA SILVA MOROROEndereço: São Benedito-CE, Zona Rural, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 SENTENÇA Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por VICTOR TORRES MELO em face de MARCELO DA SILVA MORORO, partes devidamente qualificadas na inicial. Em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, este Juízo indeferiu o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte promovente, determinando, na decisão de id. 145127913, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/15). Certidão de fl. 153122265, atestando o decurso de prazo sem manifestação da requerente. É o relatório. Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei. O artigo 290 do CPC nos informa que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", e é neste sentido que o Tribunal Alencarino possui o entendimento firmado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. EXORDIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. PROCESSO EXTINTO. ART. 99, §2º C/C ART. 290, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I - O CPC, em relação ao deferimento de gratuidade da justiça, estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, a qual poderá ser elidida quando o magistrado vislumbre a presença de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No entanto, antes de indeferir o pleito, deverá conceder oportunidade para que haja a comprovação do cumprimento dos referidos pressupostos pelo pleiteante, inteligência do artigo 99, §2º. II - No silêncio do autor, quanto ao preenchimento dos requisitos imprescindíveis para a concessão da gratuidade, o magistrado poderá indeferir o pedido, momento no qual deverá intimar o pleiteante para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC. III - Não havendo recolhimento das custas, a distribuição deverá ser cancelada e o processo extinto sem resolução do mérito. IV - No caso dos autos, o demandante se manteve omisso em todas as oportunidades em que fora instado a se manifestar. V - Apelação conhecida, mas desprovida. VI - Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 11 de dezembro de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020). Dessa forma, levando-se em consideração a desídia da parte requerente, não há alternativa a não ser observar o comando legal e determinar o cancelamento da distribuição do presente feito. Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito ante a ausência do recolhimento integral das custas processuais de ingresso, tudo com fundamento no artigo 290 C/C 485, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os presentes autos, com a baixa de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito em respondência