Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: 31.540.998 LUCAS BEZERRA DE MOURA
REU: INSTITUTO ANJOS DA ENFERMAGEM DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002744-53.2025.8.06.0112
Trata-se de Ação Monitória, promovida por LUCAS BEZERRA DE MOURA - MEI, em face de INSTITUTO ANJOS DA ENFERMAGEM. O entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e discorre: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Quanto a pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de que esta não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio. A tese já é consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF - Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Todavia, no caso em apreço, não entende este juízo que o autor comprovou efetivamente, em inicial, o prejuízo que lhe acarretaria o recolhimento. Desta feita, intime-se a parte autora por seu procurador, via DJe, para comprovar a impossibilidade de pagamento, juntando, por exemplo, declaração de imposto de renda imposto de renda de 2022 e 2023, e outros documentos hábeis a indicar a incapacidade econômica, ainda que momentânea do pagamento, como NIS ou comprovante de recebimento de bolsa família, considerando também que sequer foi juntado aos autos declaração de hipossuficiência. Não podendo o autor comprovar sua alegada hipossuficiência, deverá recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição do presente processo, conforme Art. 290, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, a parte deverá juntar aos autos a documentação do requerente, visto que anexou apenas a procuração. Prazo de 15 (cinco) dias. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 23 de maio de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência