Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050234-71.2021.8.06.0045.
Autora: FRANCISCA ALDENI SOBRAL Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Valor da Causa: RR$ 33.695,74 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCA ALDENI SOBRAL ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição ré, requerendo a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores descontados. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e juntando aos autos o contrato nº 607007308 no ID 177243262, acompanhado de documentos pessoais da autora e comprovante de endereço. Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi juntado no ID 177243398. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência ou não do contrato de empréstimo consignado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação. Para tanto, juntou aos autos o instrumento contratual nº 607007308, acompanhado da documentação da autora e comprovante de endereço, bem como comprovantes de liberação do valor. Determinada a perícia grafotécnica, o laudo pericial (ID 177243398) concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta no contrato é da própria autora, afastando qualquer dúvida quanto à autenticidade. Diante disso, resta evidenciado que a contratação ocorreu de forma regular, não havendo que se falar em inexistência do débito. Ademais, verifica-se que a autora, ao negar a contratação e imputar conduta ilícita ao réu, mesmo diante da prova robusta em sentido contrário, agiu de forma temerária, incidindo na hipótese do art. 80, II, do CPC, caracterizando litigância de má-fé. Quanto à gratuidade da justiça,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Barro Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte defiro o benefício à autora, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvando que tal concessão não a exime do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Por fim, determino a liberação dos honorários periciais mediante expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade deferida. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, não abrangida pela gratuidade da justiça. Determino a expedição de alvará judicial para liberação dos honorários periciais ao expert nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barro/CE, data na assinatura eletrônica. DJALMA SOBREIRA DANTAS JÚNIOR Juiz de Direito