Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050429-24.2020.8.06.0164.
APELANTE: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que conheceu dos recursos para negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo da instituição financeira, apenas para condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. O embargante sustenta omissão quanto à análise da cláusula contratual que prevê a incidência alternativa dos encargos de inadimplemento, pleiteando o reconhecimento da inexistência de cumulação e a reforma integral do julgado, bem como o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da cláusula contratual que prevê a incidência alternativa de encargos de inadimplemento; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para rediscutir matéria já decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão da matéria já apreciada ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Não há omissão quando o julgador deixa de analisar argumentos que não se mostram relevantes para a solução da controvérsia, sendo suficiente a exposição dos fundamentos que embasam a decisão. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. 6. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 3. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível (ID 22716964), que, por unanimidade, conheceu dos recursos para negar provimento à apelação interposta por Ana Caroline de Oliveira Arruda e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela instituição financeira, reformando a sentença unicamente para condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões (ID 22717112), o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de manifestação sobre o argumento, suscitado no recurso adesivo, de que a cláusula décima quarta do contrato de abertura de crédito nº 228.2016.553.692 prevê a incidência alternativa dos encargos de inadimplemento, e não a sua cumulação. Sustenta que o contrato estabelece que, na hipótese de inadimplência, passará a incidir "o maior dentre" dois encargos possíveis: (i) comissão de permanência ou (ii) encargos originalmente pactuados acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Afirma, portanto, que inexiste cumulação indevida, razão pela qual a sentença deveria ter sido integralmente reformada para julgar improcedentes os embargos à execução. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que esta Câmara reconheça a inexistência de cumulação dos encargos contratuais pactuados. Subsidiariamente, requer que os embargos sejam considerados para fins de prequestionamento da matéria. Embargada devidamente intimada para manifestação (ID 31379118 e ID 31588233). É o relatório. VOTO No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, analisando as circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes à matéria discutida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e esclarecimento da decisão judicial, tendo cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já analisada ou à modificação do julgado com base em mero inconformismo da parte, sob pena de indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal. Cumpre salientar que não há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese que não se mostra relevante ou necessária para a solução da controvérsia, especialmente quando a decisão encontra fundamento suficiente em outras razões jurídicas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos que embasam sua convicção. De acordo com a súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, o que ocorreu no caso concreto.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, 22 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator