Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Recebidos hoje. Chamo o feito a ordem. Versam os autos acerca de Execução de Título Extrajudicial na qual o exequente postula a realização de uma série de diligências por este juízo através do INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD, sem comprovar que esgotou os meios para localização do demandado. É o sucinto relatório. DECIDO. Não cabe ao Judiciário empreender busca de informações da parte demandada no interesse do autor, notadamente quando se trata de instituição financeira, a qual possui muito mais acesso a dados e sistemas privados que franqueiam diversas informações dos cidadãos brasileiros, inacessíveis ao Judiciário, mas de fácil acesso ao meio empresarial. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo, conforme pacificado na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRE. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O juiz, diante de seu dever de cooperação, deve utilizar-se de todos os meios legais para que o processo alcance seu objetivo central, qual seja, a justa e célere composição do litígio, de maneira a favorecer a pacificação social. A intervenção judicial para efeito de requisição de informações, sobre o endereço dos réus junto a órgãos públicos e privados, reporta-se de caráter excepcional, sendo possível, apenas e tão somente, após o exaurimento dos meios normais de obtenção dos referidos dados pelo autor diligente e probo, o que restou comprovado no presente feito. Inexiste óbice à expedição de ofícios a órgãos e instituições para consulta de endereço do réu, quando comprova a existência de tentativas infrutíferas sua obtenção. (Agravo de Instrumento nº 0044197-81.2015.8.13.0000 (1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Moacyr Lobato. j. 14.05.2015, unânime, Publ. 26.05.2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 4. Com efeito, a requisição judicial de informações sobre o endereço do réu apenas tem sido admitida quando o autor comprova o exaurimento dos meios ordinários de localização da parte adversa, fato ainda não ocorrido no caso. Precedentes do STJ. 5. No caso em comento, o magistrado oportunizou ao agravante que comprove a realização de diligências na localização do réu no prazo de 5 dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Desse modo, em razão da ausência de verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido do autor, oportunizando a comprovação das diligências na localização do réu ou apresentando novo endereço. 5. Recurso não provido à unanimidade. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0012764-48.2015.8.17.0000, 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. j. 19.11.2015, unânime, DJe 09.12.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CITAÇÃO. CONSULTA DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. Cabível a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré, em sendo demonstrada a tentativa de exaurimento nas buscas por parte do autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70068309079, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Túlio de Oliveira Martins. j. 20.06.2016, DJe 27.06.2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11.02.2008). 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18.02.2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1386116/MS (2010/0217893-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 26.04.2011, unânime, DJe 10.05.2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é função do magistrado, tendo em vista a sua imparcialidade, promover atos que sejam de incumbência da parte, como a expedição de ofício a instituições públicas ou privadas detentoras de informações sobre o executado, salvo, em caráter excepcional, nas hipóteses em que o requerente houver demonstrado que esgotou, sem sucesso, os meios disponíveis na tentativa de obtenção das informações pretendidas, o que não restou caracterizado nos presentes autos. Precedentes. 2 A mera alegação da agravante de que esgotou todas as medidas hábeis a localizar os réus, sem a devida comprovação das diligências efetuadas não é suficiente para determinar a expedição dos ofícios. Na hipótese dos autos, a CEF apenas requereu a citação da ré no endereço indicado em seus cadastros. Frustrada a diligência citatória, a agravante requereu consulta aos sistemas da Receita Federal e da CEG. 3. É importante destacar que o esgotamento das medidas não envolve apenas consultas a cadastros internos. A agravante deve diligenciar junto aos órgãos administrativos e a empresas privadas concessionárias e somente diante da comprovada recusa destes é possível a intervenção judicial. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.001997-0, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Neiva. j. 21.03.2012, unânime, e-DJF2R 30.03.2012). (grifei). Forte nas razões supra, INDEFIRO o pedido de diligências da parte autora, motivo pelo qual determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regular citação do demandado, indicando seu domicílio ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Caso o requerimento se refira a realização de diligências, deve a parte trazer aos autos prova das diligências que levou à efeito. Intime-se (DJE). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito