Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0158308-36.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
RECORRIDO: TACIANA BATISTA DE ARAUJO MOTA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, contra Taciana Batista de Araujo Mota e Odacleuson Mota da Silva, em face de acórdão (Id. 27863604) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração dos autores conhecidos e parcialmente providos, "de modo a retificar o trecho em que se afirmou que "os honorários sucumbenciais devem ser pagos pela parte autora em razão da condenação imposta", para que conste, corretamente, que os honorários são de responsabilidade da parte ré, pois sucumbente, conforme a condenação a ela imposta [...]." (Id. 27863648, fl. 12). Embargos de Declaração do plano de saúde conhecidos e desprovidos (Id.27863648). Em razões recursais (Id. 27863619), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 371, do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 187, 402, 927, 944 e 948, do Código Civil; e ao art. 14, §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preparo devidamente recolhido (Id. 27863620). Ab initio, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil). Superada essa fase, passa-se à análise admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (Id. 27863604): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇAPARCIALMENTE PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. SÚMULA 608 STJ. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. MORTEDO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE- COMPROVADO. ALHA NAPRESTAÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. DANOS MORAIS EMATERIAIS DEVIDOS. SÚMULA 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EMOBEDIÊNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDOE PROVIDO. RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Taciana Batista de Araújo Mota e Odacleuson Mota da Silva e por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização a titulo de danos morais, os quais foram fixados no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Preliminar de Nulidade da Sentença. A decisão que deixa de contemplar integralmente os pedidos constantes na petição inicial consiste numa prestação jurisdicional ainda carente de complementação. O julgamento teve eficácia apenas parcial, importando, pois, em decisão citra petita. Sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova adicional, bem como constando dos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, já submetidos ao contraditório, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura em homenagem aos princípios da celeridade e da economia dos atos processuais, procedimento este expressamente autorizado pelo atual Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 3. Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4. Caberia aos autores, apresentar elementos que atestassem fatos constitutivos do seu direito e à ré trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas das prerrogativas pleiteadas pelos autores. 5. A perícia médica testou que: a) não foram identificadas falhas na conduta médica do primeiro atendimento do dia 30/11/2015, pois a criança não apresentava sinais de gravidade; b) a demora na coleta do sangue para realização de exame e a demora na conclusão do respectivo laudo não atrasaram o diagnóstico e tratamento adequado do paciente, uma vez que o diagnóstico do caso clínico á baseado em anamnese e exame físico; c) houve demora em relação à primeira solicitação de internamento às 21h30min, porém não em relação ao pedido de vaga em UTI às 23h10min, que não chegou a ser realizado em razão do óbito do paciente; d) não foram realizados exames que poderiam contribuir para o esclarecimento da evolução do estado de saúde do paciente, como radiografia de tórax e gasometria arterial; e) que face ao histórico de saúde, a criança possuía maior suscetibilidade de agravo ao seu estado de saúde; f) que a ausência de realização do raiox prejudicou o diagnóstico/tratamento da criança; g) não é possível afirmar que o paciente teria sobrevivido se tivesse recebido um tratamento mais rápido, pois tratava-se de um paciente com comorbidades, histórico de infecção de repetição e vias aéreas de aparente difícil intubação; h) não foi constatada negligência no atendimento, omissão ou inobservância no dever; i) a conduta baseada na classificação de risco foi correta; j) o infante foi encaminhado para a urgência quando o seu estado de saúde agravou; k) o quadro de instabilidade do paciente poderia retardar a sua transferência; l) a conduta médica quando da parada cardiorespiratória foi adequada. 6. A prova documental colhida demonstra a adoção, por parte da equipe do plano de saúde demandado, de procedimentos tendentes a restabelecer a saúde do filho dos demandantes, tais como a prescrição de medicamentos e exames, além da internação após o agravamento do estado de saúde do paciente. Entretanto, em que pese a afirmação de que não houve negligência no atendimento médico, a perita pontua que se deixou de realizar exames que teriam sido relevantes para acompanhar o estado de saúde da criança, sobretudo, face ao seu histórico médico, podendo-se citar o raio-x de tórax e a gasometria. Além disso, a perita também informou que houve demora quanto ao primeiro pedido de internação e que a remoção da criança não ocorreu de forma imediata, sustentando ainda que, estando no apartamento, em caso de necessidade de transferência para UTI, esta ocorreria de maneira mais célere, uma vez que a criança já estaria nas dependências do HGU. 7. Diante das provas constantes nos autos, bem como do laudo pericial realizado por médica nomeada pelo juízo, é possível afirmar que existiu falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde e que existe nexo de causalidade direto entre as inadequações do atendimento e a morte do filho dos genitores, de modo que é devido o ressarcimento em danos morais. 8. Face aos julgados colacionados aos autos e realizando-se uma média em seus valores, majora-se o quantum indenizatório para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por entender que tal valor é razoável e proporcional à realidade do presenta caso. 9. No que tange ao pedido de indenização por danos patrimoniais, pontua-se que este, no presente caso, consiste no prejuízo financeiro sofrido em razão da contribuição pecuniária que o filho ofertaria à família. A obrigação em questão possui amparo legal no art. 948 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparação civil de indenizar os familiares quando o dano resultar na morte da vítima. 9. A pensão alimentícia aos genitores da vítima é devida, dada a presunção de que o filho colaboraria economicamente com o sustento dos pais, independente da comprovação de renda e do seu quantum, devendo ser adotado como parâmetro o salário mínimo, na hipótese de ausência de demonstração de percepção de valor superior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, a pensão devida aos pais, pela morte do(a) filho(a), deve ser estimada em 2/3 (dois terços) de salário mínimo até os 25 anos da vítima e posteriormente reduzida para 1/3 (um terço) de salário mínimo, até a data em que o de cujus completaria 65 anos ou até o falecimento dos genitores. 10. Sobre os honorários advocatícios, o apelante/demandado afirma que o juiz de primeiro grau arbitrou honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis), quando a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor da condenação. Tendo por base o que restou discernido pelo STJ no Tema 1.076 e o que determina o Código de Processo Civil, fixo, pois, os honorários em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da UNIMED conhecido e parcialmente provido. Conforme relatado, a parte sustenta que, ao proferir o aresto, o colegiado incorreu em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 371, do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 187, 402, 927, 944 e 948, do Código Civil; e ao art. 14, §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. A parte sustenta que, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, apresentou diversos elementos probatórios capazes de demonstrar a ausência de negligência e nexo de causalidade. Dessa forma, assevera que o Tribunal foi omisso ao não analisar tais argumentos. Porém, destaco que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. Atente-se que a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal para a sua ascensão, o que não seria razoável. Em exame atento dos autos, observo que não restou caracterizada a suscitada violação. Seguem trechos pertinentes: A prova documental colhida demonstra a adoção, por parte da equipe do plano de saúde demandado, de procedimentos tendentes a restabelecer a saúde do filho dos demandantes, tais como a prescrição de medicamentos e exames, além da internação após o agravamento do estado de saúde do paciente. Entretanto, em que pese a afirmação de que não houve negligência no atendimento médico, a perita pontua que se deixou de realizar exames que teriam sido relevantes para acompanhar o estado de saúde da criança, sobretudo, face ao seu histórico médico, podendo-se citar o raio-x de tórax e a gasometria. Além disso, a perita também informou que houve demora quanto ao primeiro pedido de internação e que a remoção da criança não ocorreu de forma imediata, sustentando ainda que, estando no apartamento, em caso de necessidade de transferência para UTI, esta ocorreria de maneira mais célere, uma vez que a criança já estaria nas dependências do HGU. Diante das provas constantes nos autos, bem como do laudo pericial realizado por médica nomeada pelo juízo, é possível afirmar que existiu falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde e que existe nexo de causalidade direto entre as inadequações do atendimento e a morte do filho dos genitores, de modo que é devido o ressarcimento em danos morais. Dessa forma, é evidente que o Tribunal enfrentou a questão, decidindo pela existência de negligência e nexo de causalidade, não configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Registre-se que sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Ainda sobre o tema, colaciono julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em sede de recurso especial não é possível conhecer de alegação de que o acórdão recorrido contraria precedente vinculante formado em julgamento de controle de constitucionalidade realizado pela Suprema Corte. 3. No contexto dos autos, a apontada violação dos arts. 927, I, e 27 da Lei n. 9.868/1999, se existente, seria meramente reflexa, pois seu exame demanda prévia interpretação do precedente do Pretório Excelso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.340/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) (G.N.) A recorrente sustenta, ainda, que o acórdão violou os arts. 186, 187, 402, 927, 944 e 948, do CC, o art. 14, §1º, I e II, do CDC, e o art. 371 do CPC, argumentando que: (i) não houve constatação de negligência no atendimento prestado; (ii) o acórdão presumiu a existência de defeito na prestação do serviço; (iii) não foram explicitadas as razões que formaram o convencimento; (iv) e que a indenização não é razoável. Contudo, importante asseverar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Seguem trechos pertinentes (27863604): A controvérsia trazida pelos autores/apelantes versa sobre eventual nexo de causalidade entre uma suposta omissão da UNIMED Fortaleza e a morte de Gabriel Mota de Araújo, filho dos demandantes. Registre-se que a teor do disposto na Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Pois bem. Tratando-se de relação de consumo, incide, no caso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, sendo desnecessária a comprovação da culpa por parte da empresa, é imprescindível para a solução do litígio averiguar se efetivamente houve falha na prestação do serviço do plano de saúde recorrido e se tal falha provocou a morte do enfermo. (G.N). Gabriel Mota de Araújo era uma criança com diagnóstico de bronquiolite obliterante, com comunicação interatrial (CIA), atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e síndrome genética em investigação. Os pais da criança narraram que procuraram os serviços de saúde em 30/11/2015, tendo Gabriel recebido atendimento médico ambulatorial e domiciliar. Contudo, entendendo qua a criança não obteve melhora em seu estado clínico, mesmo após iniciado tratamento prescrito pela médica plantonista, retornaram ao pronto socorro em 03/12/2015. Nesse ínterim, informaram que foram novamente atendidos e que foram requisitados novos exames, tendo pontuado que o atendimento demorou e que, às 23h40min do dia 03/12/2015, a criança sofreu uma parada cardiorrespiratória. Narraram, ainda, que foram iniciadas manobras de reanimação, as quais não foram bem sucedidas, de modo que o infante faleceu às 00h do dia 04/12/2015. [...] Desse modo, caberia aos autores, apresentar elementos que atestassem fatos constitutivos do seu direito e à ré trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas das prerrogativas pleiteadas pelos autores. Os demandantes anexaram aos autos, como meio de prova, registros de exames laboratoriais, laudo de raio-x, cópia de boletim médico de emergência, prescrição médica, registro de transferência de pacientes, guia de solicitação de internação, ficha de atendimento, cópia da evolução médica, termo de autorização, registro da carteira do plano e da pulseira de internação, documentos pessoais (págs. 22/46). A UNIMED, por sua vez, colacionou aos autos cópia de seu estatuto, registros de relatórios médicos, cópia de prontuário domiciliar de evolução médica, guia de solicitação de internação, relatório de atendimento, registro de autorização de internação, registro de movimentações do sistema interno, demonstrativo de despesas dos beneficiários do plano, registro do contrato nº 6124, evolução de nutrição, evolução de serviço social, prontuário domiciliar de enfermagem, evolução fonaudiológica, cópia do plano de cuidados assinado pela farmacêutica, avaliação fonaudiológica. […] Diante das provas constantes nos autos, bem como do laudo pericial realizado por médica nomeada pelo juízo, é possível afirmar que existiu falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde e que existe nexo de causalidade direto entre as inadequações do atendimento e a morte do filho dos genitores, de modo que é devido o ressarcimento em danos morais. Contudo, necessário analisar se o quantum arbitrado pelo juízo de piso guarda conformidade com os valores arbitrados por essa Colenda Corte. (G.N). [...] Diante do fundamentos apresentados e em observância aos julgados acima elencados, entende-se que seria adequado arbitrar o valor indenizatório no patamar de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). (G.N). No que tange ao pedido de indenização por danos patrimoniais, pontua-se que este, no presente caso, consiste no prejuízo financeiro sofrido em razão da contribuição pecuniária que o filho ofertaria à família. A obrigação em questão possui amparo legal no art. 948 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparação civil de indenizar os familiares quando o dano resultar na morte da vítima. [...] Assim, a pensão alimentícia aos genitores da vítima é devida, dada a presunção de que o filho colaboraria economicamente com o sustento dos pais, independente da comprovação de renda e do seu quantum, devendo ser adotado como parâmetro o salário mínimo, na hipótese de ausência de demonstração de percepção de valor superior. (G.N). [..] A vista de tal quadro, torna-se inconteste o dever dos demandados de indenizar os danos materiais sofridos pelos genitores. Nesse ponto específico, merece reforma a sentença do juízo a quo, para condenar o demandado ao pensionamento por morte em 2/3 (dois terços) de salário mínimo até os 25 anos da vítima e posteriormente reduzida para 1/3 (um terço) de salário mínimo, até a data em que o de cujus completaria 65 anos ou até o falecimento dos genitores. Logo, a alteração da conclusão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE HOSPITALAR. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que houve negligência no diagnóstico da paciente quando de sua segunda internação, verificando relação de causalidade com a evolução do quadro para óbito, dias após a alta hospitalar, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 150.000, 00 (cento e cinquenta mil reais) não se mostra excessivo ou desproporcional aos danos sofridos pela autora, em decorrência do falecimento da genitora quando ainda era recém-nascida, privando-a do convívio e aleitamento materno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.486.716/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE