Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CEVEMA - CEARÁ VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA em face de MARIA LUCINEIDE DE S. FIRMINO ME. A parte executada foi citada aos 14/02/2022, ID 99921508. Até o momento, mesmo diante das inúmeras diligências efetivadas, não foram encontrados bens passíveis de penhora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.166.788-RJ, entendeu que a partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.788-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2025 (Info 872). Assim, após a lei, a prescrição intercorrente passou a correr automaticamente, e a mera realização de diligências infrutíferas, como penhoras de valores mínimos, não interrompe mais o prazo. O título executivo que arrima a presente execução consubstancia-se em cheque e tem prazo prescricional com base no art. 59 da Lei nº 7.357/85 é de 06 (seis) meses. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º do CPC. Findo prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito