Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº. 0200555-20.2023.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOSE DA SILVA COSTA, MARIA EDINETE COSTA
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José da Silva Costa. Devidamente intimado para realizar o pagamento do valor cobrado, o executado deixou decorrer o prazo para a realização do pagamento. Imóvel penhorado e avaliado nos IDs 102464036, 102464037 e 102464038. Petição do exequente no ID 135457232 postulando pela designação de data para realização de alienação judicial. No ID 167506352 consta certidão atualizada do imóvel penhorado. Portanto, nomeio o Leiloeiro FERNANDO MONTENEGRO CASTELO para promover os atos de alienação do bem penhorado e determino que a Secretaria indique data e hora para a realização do 1ª e 2ª leilões, respectivamente, para que se realize a alienação do imóvel indicado no ID 102464036, por meio de leilão judicial (art. 879 do CPC), em local a ser indicado por este juízo, devendo-se observar o seguinte: A) A alienação ocorrerá a critério do Leiloeiro, por Leilão Judicial Eletrônico ou Presencial, ou pela combinação das duas modalidades leilão híbrido, utilizando-se, para tanto, da rede mundial de computadores (internet), devendo ser utilizadas as cautelas necessárias para a ampla segurança e publicidade da venda judicial. B) Saliente-se que devem ser cientificados, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no art. 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil. C) Caso não seja encontrado o devedor, este considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). D) A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) em caso de bens móveis e 05% (cinco por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação). E) Como não é beneficiário da gratuidade judiciária, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados. Por fim, realizem-se os seguintes expedientes: EXPEÇA-SE os respectivos editais, observando-se os requisitos e formalidades do art. 886 do CPC. AFIXE-SE, no local de costume, o edital e remeta-se cópia para publicação no Diário da Justiça do Estado do Ceará. A medida pleiteada na petição de ID 170089065 deve ser realizada pela própria parte exequente, nos termos do art. 844 do CPC. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".