Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201177-74.2023.8.06.0128.
APELANTE: FRANCISCO AMADEU SARAIVA APELADO(A): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização e repetição de indébito, reconheceu a inexistência de contratação e o cancelamento dos débitos cobrados sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", condenou a promovida à devolução em dobro das parcelas descontadas, aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, e fixou indenização por danos morais em R$2.000,00. O autor/apelante requer a majoração do valor dos danos morais para R$20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Associações que cobram contribuição de aposentados e pensionistas enquadram-se como fornecedoras nos termos do art. 3º do CDC, aplicando-se as normas de proteção ao consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.4. A ausência de prova da contratação válida para autorizar os descontos caracteriza falha na prestação do serviço, impondo o dever de indenizar pelos danos materiais e morais.5. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo específico. 6. O quantum indenizatório de R$2.000,00 mostra-se adequado, proporcional e em conformidade com precedentes em casos análogos, não cabendo majoração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200009-94.2024.8.06.0130, Rel. Des. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, j. 29/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel. Des. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, j. 20/08/2024; TJCE, Apelação Cível 0200344-14.2024.8.06.0163, Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, j. 14/05/2025; TJCE, Apelação Cível 0000595-52.2019.8.06.0143, Rel. Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, j. 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível 0200349-12.2024.8.06.0171, Rel. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, j. 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível 0232081-36.2024.8.06.0001, Rel. Des. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, j. 08/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0200697-24.2024.8.06.0173, Rel. Des. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, j. 11/06/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão julgadorVANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Amadeu Saraiva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE (ID 20119377), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização e Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA). A sentença declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase a cobrança realizada sob rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", determinou o cancelamento dos débitos deles decorrentes, condenou à devolução em dobro das parcelas descontadas, aplicandos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, e fixou indenização por danos morais em R$2.000,00. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 20119380), requerendo o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, para que seja majorado o quantum indenizatório arbitrado para o valor apontado na inicial de R$20.000,00. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 20119381), requerendo o desprovimento do recurso. Após a distribuição inicial à 2ª Câmara de Direito Público, constatou-se, em decisão interlocutória, que a competência era das Câmaras de Direito Privado, razão pela qual foi determinada a redistribuição dos autos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, a dispensa do preparo em razão da gratuidade da justiça e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito. 2. MÉRITO Como relatado, na sentença impugnada, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes, determinou o cancelamento dos débitos, condenou a requerida à devolução em dobro das parcelas descontadas, aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, e fixou indenização por danos morais em R$2.000,00 A parte autora, ora recorrente, insurge-se contra a decisão, requerendo a majoração do quantum indenizatório para a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). Destaco, inicialmente, que a questão deve ser analisada sob a ótica das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerida presta serviços mediante contribuição, assumindo o papel de fornecedora (art. 3º do CDC), enquanto o associado se enquadra como consumidor (art. 2º, parágrafo único, e art. 29, ambos do CDC) e destinatário final dos serviços oferecidos, entendimento acolhido pela jurisprudência desta Corte, que já reconheceu, inclusive, a aplicabilidade da Lei Consumerista em casos como o presente, em que se discute a cobrança de valores por confederação quando questionada a validade da contratação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por TEREZA LOPES JORGE PARENTE em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CBPA. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tendo em vista os transtornos causados pelos descontos indevidos realizados sem autorização do autor. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação entre as partes caracterizada como de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do abalo extrapatrimonial, bastando a comprovação do fato lesivo. 5. O quantum indenizatório fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e coibir condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: A configuração de dano moral in re ipsa em descontos indevidos sobre benefício previdenciário justifica a majoração da indenização a título de danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 14; Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 186; Art. 398; Art. 927 do CC; Art. 85, §§ 1º, 2º e 11º; Art. 98, § 3º; Art. 487, inciso I, do CPC; Súmulas 43, 54, 362 do STJ; EAREsp 676.608/RS (STJ). JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE, Apelação Cível nº 0201042-97.2022.8.06.0160; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200267-19.2022.8.06.0084; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200009-94.2024.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) (Destaquei) Da fragilidade inerente à condição do consumidor, decorre a garantia da facilitação da defesa de seus direitos e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos artigos 6º, VIII e 14, do CDC. Desse modo, é correto afirmar que cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar. No caso, o autor demonstrou a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição associativa questionada, cuja contratação afirma não ter sido por ele realizada (ID 20119220). Por outro lado, a Confederação requerida não juntou aos autos documento apto a demonstrar que as cobranças foram legitimamente autorizadas pelo suposto associado, como destacou o magistrado singular: [...] Em contestação de Id. 108628416, a parte promovida defendeu a inexistência de danos morais e materiais e informou que realizou a cessão dos descontos. Todavia, a instituição deixou de juntar aos autos o contrato ora discutido. Assim, constata-se que a promovida se manteve inerte em juntar aos autos o documento contratual ora questionado, inexistindo, assim, causa de isenção de sua responsabilidade. Desta forma, ficou confirmado o argumento da exordial de inexistência do contrato de Seguro "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", posto que a requerida não apresentou contrato referente ao referido desconto, aplicando-se o art. 14 do CDC, de maneira que a promovida deve responder objetivamente pelos danos causados à requerente. [...] Desse modo, verifica-se que a apelada não cumpriu com a obrigação que lhe cabia de demonstrar a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a prova necessária a atestar o vínculo associativo entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual o contrato impugnado fora acertadamente declarado inexistente pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a falha na prestação do serviço, cumpre à demandada responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. DO DANO MORAL O desconto automático em verba alimentar, sem autorização ou sequer conhecimento da parte lesada, representa constrangimento e afeta o direito fundamental à livre disposição dos próprios recursos financeiros. Não há dúvida, portanto, de que o desconto não autorizado na módica aposentadoria do apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, configura indevida privação de seu patrimônio, ocasionando embaraços e potenciais danos à sua saúde psicológica. Tal situação extrapola uma mera contrariedade ou descontentamento cotidiano, pois, como mencionado, o benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo destinado ao sustento básico do beneficiário. A simples ocorrência desse ato já caracteriza dano moral, dispensando prova específica de sofrimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta pela Sra. Antônia da Silva Martins, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil Conafer; 2- Ocerne da controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, mas que, no entanto, indeferiu os danos morais na ação declaratória de inexistência de débito. Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora, uma vez que a parte ré não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o requerimento associativo da requerente ou de serviços eventualmente fornecidos pela entidade; 3- Resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela entidade sindical da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; 4- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; 6- Incide correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398 do Código Civil; 5- Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a condenação por danos morais, mantendo=se a sentença vergastada nos demais termos (Apelação Cível 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Destaquei Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização, devem ser considerados como balizas norteadoras os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Em casos similares, relativos a descontos indevidos de contribuição sem a devida contratação, verifica-se diversos julgados desta Corte fixando o montante indenizatório em valores compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de estabelecê-lo como quantum devido. A propósito, colaciono julgados deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual com associação e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sem reconhecer o direito à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inexistência de vínculo contratual e os descontos indevidos justificam a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A associação ré não apresentou prova de que o autor consentiu com sua filiação e com os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A cobrança indevida mediante descontos automáticos em benefício previdenciário configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, pois viola a segurança financeira do aposentado, sem necessidade de prova de sofrimento concreto. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida em parte para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Tese de julgamento: ¿Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de vínculo associativo não comprovado configuram dano moral presumido, sendo cabível a indenização ao segurado lesado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível 0200256-88.2023.8.06.0040, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0205140-26.2023.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0000595-52.2019.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (Destaquei) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADA PELA AUTORA A PARTIR DE ABRIL DE 2023. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO (R$5.000,00). JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E. APLICAÇÃO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária do autor a título de contribuição associativa, além de ter condenado o promovido à repetição em dobro do indébito e julgado improcedente o pedido relativo à indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de condenar o promovido em danos morais, arbitrando-os em R$5.000,00 (cinco mil reais). III. Razões de Decidir 3.A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria do apelante, depositados na sua conta bancária, título de contribuição associativa, desde o mês de abril de 2023 e determinou a restituição em dobro do mencionado valor, julgando improcedente a indenização por danos morais. 4.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos mensais e sucessivos a título de contribuição associativa desde o mês de abril de 2023, é razoável fixá-los em dois mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem e o valor total retido até o mês de janeiro de 2024, certo que não foi concedida a tutela de urgência para que tais descontos cessssem. Inexistem elementos objetivos que permitam exasperar a fixação da reparação moral para a quantia pugnada no apelo (R$5.000,00). 5.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), e correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA-E (art. 389 do CC), contados a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). IV. Dispositivo 6.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200349-12.2024.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025)(Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONAFER. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. REPARAÇÃO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO SEGUNDO EARESP nº 676.608/RS. 2. REPARAÇÃO MORAL. IMPERATIVIDADE. COMPROMETIMENTO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR JÁ COMBALIDA, POR EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE IDOSA EM PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. VALOR FIXADO EM CONVERGÊNCIA COM PARADIGMAS DESTA CORTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ÍNDOLE PROCESSUAL. 2.1. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO MALEFÍCIO. SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362, DO STJ. INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DA LEI Nº 14.905/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário da parte autora, determinando a devolução do indébito na forma simples e não fixando indenização por danos morais. Busca-se a repetição em dobro do indébito e a condenação da Promovida na reparação moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a necessidade de modulação da devolução em dobro do indébito, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a imperatividade da reparação moral, observando a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado em consonância com os paradigmas da Corte; e (iii) examinar os consectários legais da condenação, incluindo a incidência de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser modulada em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, especialmente quando não demonstrada má-fé da parte cobradora. 4. A indenização por danos morais é imperativa diante do comprometimento de verba de caráter alimentar por expressivo lapso temporal, reduzindo a capacidade da parte autora, idosa, de prover seu próprio sustento, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em consonância com os precedentes da Corte, razão pela qual ora firmado no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública e de índole processual, podendo ser analisados ex officio, devendo observar a incidência de juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como a aplicação da Lei nº 14.905/2024, conforme o princípio tempus regit actum e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. Tese de julgamento: 7. A devolução em dobro do indébito deve ser modulada conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, especialmente quando não evidenciada má-fé da parte cobradora. 8. A condenação por danos morais é cabível quando há comprometimento de verba alimentar por expressivo lapso temporal, reduzindo a capacidade da vítima de prover o próprio sustento, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública e devem observar a incidência de juros e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, além da aplicação da Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao apelo, alterando os consectários legais da condenação ex officio, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0232081-36.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) (Destaquei) direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Contribuição AAPPS UNIVERSO. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Condenação. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de descontos não autorizados a título de AAPPS UNIVERSO sobre benefícios previdenciários da autora. 2. Sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, com declaração de inexistência da relação jurídica, condenação à devolução dos valores descontados de modo dobrado, e improcedente o pedido de Indenização por Danos Morais. 3. Interposição de Recurso de Apelação pela autora, pela fixação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em avaliar se o caso é passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. Configurada a falha na prestação de serviço, diante da ausência de comprovação de autorização para os descontos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 39, III e IV). 6. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, especialmente quando atinge pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. 7. Considerando o tempo de duração dos descontos (mais de três anos), a natureza alimentar da verba atingida e a condição socioeconômica da autora, mostra-se razoável a fixação de indenização por danos morais em R$5.000,00, em consonância com precedentes similares. 8. Quanto aos honorários advocatícios, mostra-se adequada sua elevação para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, não se tratando de hipótese de equidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para fixar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: É cabível a condenação em indenização por danos morais em razão de descontos não autorizados em benefício previdenciário, quando constatado o abalo à subsistência do beneficiário e a reiteração da conduta pela entidade ré. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 336, 373, 487 e 85; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 29 e 39, III e IV; Código Civil, art. 398; Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; EAREsp 676.608/RS; CC n. 211.565/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha; Apelação Cível n. 0201080-04.2024.8.06.0043, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Apelação Cível n. 0200007-54.2024.8.06.0121, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Apelação Cível n. 0203554-24.2023.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Apelação Cível n. 0202117-67.2023.8.06.0151, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; Apelação Cível n. 0205140-26.2023.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Apelação Cível n. 0200444-79.2023.8.06.0170, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga; Acórdão n. 1969435, Rel. Marília de Ávila e Silva Sampaio; Apelação Cível n. 50382927420238210010, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento; nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200697-24.2024.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025)(Destaquei) Ponderando os critérios acima expostos, noto que o valor fixado na origem revela-se razoável e proporcional à ofensa, assim como apto a atender à tríplice finalidade da indenização, sem importar em ganho desproporcional à parte autora. Nada obstante esta Relatora, em casos análogos, se alinhe aos posicionamentos que fixam o quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), reputo necessário, para fins de coerência com os precedentes deste Tribunal e de uniformização dos julgados, manter a condenação fixada na origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra compatível com os limites usualmente estabelecidos, além de, como dito, atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da extensão da lesão verificada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora